TJCE - 0200423-54.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167827355
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167827355
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200423-54.2024.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIDAN SOUSA VIANA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do Juiz de Direito, Dr.
André Arruda Veras, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC).
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 6 de agosto de 2025. PATRICIA SOARES HOLANDA Assistente de Apoio Judiciário -
18/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167827355
-
18/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 04:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO COUTO ROLL em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162180222
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162180222
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162180222
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, promovida por Eridan Sousa Viana em face de Banco do Brasil S.A., partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, no dia 24 de janeiro de 2024, por volta das 10:00 hs recebeu uma mensagem em seu celular via SMS com uma informação sobre uma bonificação de milhas e um link de acesso.
Diz que, ao acessar esse link, de imediato foi direcionada para uma central do Banco do Brasil e ali direcionada para um aplicativo do Banco, lhe solicitou sua senha e lhe passou algumas orientações.
Em seguida, por volta das 13h50min, afirma que recebeu uma ligação do numero 018935050884, o qual lhe indagava se a mesma havia trocado o numero de acesso ao aplicativo, no que negou.
Relata que, por volta das 14h50min, recebeu outra ligação de outro numero *85.***.*40-01 lhe perguntando se a mesma havia solicitado um empréstimo, respondendo que não.
Depois, diz que, que recebeu uma ligação supostamente do banco requerido para que realizasse o cancelamento, por meio do caixa eletrônico, de uma transação realizada em sua conta, a fim de evitar possível fraude.
Ao realizar o procedimento, verificou que a integralidade do limite do seu cartão de crédito, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi utilizada.
Ao tentar o cancelamento da operação junto ao Banco requerido, este julgou improcedente seu pedido.
Desta feita, diante da negativa do banco requerido, a autora requer, desde logo, a suspensão dos descontos, e no mérito a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais. A inicial de Id nº 113820081 veio acompanhada dos documentos de Id nº 113820082/ 113820090 e emenda de Id nº 113818153 Em Id nº 113818161 foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada. O requerido apresentou contestação (Id nº 128056453), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por parte da autora, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que as transações impugnadas foram realizadas mediante inserção do cartão com chip e digitação da senha pessoal, o que, segundo afirma, evidencia o uso do cartão original da cliente.
Alega, ainda, que tais operações somente são possíveis mediante o correto emprego da senha pessoal, o que afastaria qualquer responsabilidade sua, configurando, segundo sua tese, culpa exclusiva da autora.
Por fim, nega a ocorrência de danos e pugna pela total improcedência da demanda. Em audiência as partes não conciliaram (Id nº 132133298). Réplica em Id nº 133052299. Vieram-me conclusos, fundamento e decido.
II.
Fundamentação Analisando a inicial, a peça de defesa, a réplica e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras, seja testemunhal, seja documental. De início, decido acerca das preliminares apresentadas em sede de contestação. No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhimento.
A autora demonstrou, por meio dos documentos constantes no Id nº 113820090, que buscou solucionar a controvérsia junto à instituição financeira requerida, tendo contestado as transações questionadas e recebido resposta negativa quanto à sua solicitação.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o ajuizamento da demanda independe de prévia tentativa de solução pela via administrativa, não sendo essa uma condição para o regular exercício do direito de ação. Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois as transações objeto da controvérsia foram realizadas por intermédio do banco requerido, instituição na qual a autora mantinha conta há vários anos.
Essa relação prolongada e contínua entre as partes evidencia a responsabilidade do requerido, que, ao operar as transações, assume o dever de observar os parâmetros legais e contratuais inerentes à prestação de seus serviços.
Tal circunstância reforça a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os fatos narrados demonstram a direta conexão entre a conduta do banco e os prejuízos eventualmente experimentados pela autora. Passo, pois, ao julgamento do mérito. A autora alega ter recebido uma mensagem de um suposto funcionário do banco requerido, orientando-a a se dirigir a um caixa eletrônico para cancelar operações de empréstimo.
Relata que seguiu as instruções e realizou as transações indicadas, porém, ao acessar o aplicativo do banco, constatou que o limite de seu cartão havia sido indevidamente utilizado. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ao que tudo indica, foi vítima da ação de um terceiro falsário.
Todavia, não se verifica, no caso concreto, conduta culposa por parte da instituição bancária, uma vez que as transações questionadas foram realizadas pessoalmente pela autora, mediante o uso de senha pessoal e cartão com chip, instrumentos estes de uso exclusivo e intransferível, o que afasta, em princípio, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O requerido, em sua contestação, sustenta que as transações questionadas foram realizadas pela própria autora, mediante o uso de seu cartão e senha pessoal, o que, em tese, afasta a responsabilidade da instituição financeira.
De fato, observa-se que o banco agiu dentro dos parâmetros de regularidade, inexistindo qualquer conduta culposa a ser imputada à instituição.
Isso porque não havia, no momento das operações, qualquer elemento que indicasse irregularidade ou fraude, considerando que a própria autora estava utilizando pessoalmente o terminal de autoatendimento, inserindo seus dados e executando as transações com pleno acesso à sua conta.
Nessa circunstância, não era razoável exigir do banco conduta diversa, tampouco proceder com bloqueio ou interferência, uma vez que se tratava de movimentação legítima, ao menos sob a ótica dos mecanismos de segurança disponíveis. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. "GOLPE DO PIX".
TRANSAÇÕES REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA VÍTIMA UTILIZANDO SEU LIMITE PARA A OPERAÇÃO E SENHA PESSOAL .
SUPOSTO INVESTIMENTO COM GANHOS IRREAIS.
TRANSFERÊNCIA EM NOME DE TERCEIROS.
IMPRUDÊNCIA E FALTA DE ZELO DO CORRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DA OPERAÇÃO .
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC .
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I. "Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente.
As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade e serão estudadas no fim desta obra, são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar e o caso fortuito ou força maior.[ ...] Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente.
Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima.
Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente.
Não há liame de causalidade ."(Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 8ª edição, 2003, pp. 526 e 717). 2. "Recurso inominado .
Bancário.
Fraude através do aplicativo WhatsApp.
Golpe perpetrado por terceiro.
Realização de transferência PIX para conta bancária de desconhecido .
Inexistência de falha na prestação de serviços e nexo causal.
Fortuito externo.
Ausência de responsabilidade dos réus ( CDC, art. 14, § 3º) .
Danos materiais e morais indevidos.
Recurso desprovido." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010033-20.2022 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior - J . 21.07.2023). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001322-68 .2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.09.2023). (TJ-PR 0002010-76.2023.8.16 .0038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Ressalto, que em sede de inicial, a autora confirmou que foi ela própria quem realizou as transações bancárias questionadas, seguindo orientações que lhe foram repassadas.
Tal declaração corrobora a versão apresentada pelo requerido, no sentido de que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco participação da instituição financeira na fraude.
A própria autora, ainda que vítima de evidente golpe, foi quem executou as operações utilizando seus dados bancários, elementos que afastam a possibilidade de atuação diferente por parte do banco diante da aparente regularidade das movimentações. Diante desse cenário, não se verifica responsabilidade do réu pelos prejuízos alegados.
Assim, conclui-se pela total improcedência dos pedidos formulados na presente ação.
III - Dispositivo Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados pela requerente. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Não interposto o recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Trairi/CE, 26 de junho de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162180222
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162180222
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162180222
-
27/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162180222
-
27/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162180222
-
27/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162180222
-
26/06/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/01/2025 12:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
27/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
02/11/2024 02:57
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 21:02
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 12:29
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 11:02
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 14:43
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
19/09/2024 13:46
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 09:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804329-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2024 09:12
-
16/09/2024 11:46
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 11:42
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2024 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
11/09/2024 09:45
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 12:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 11:26
Mov. [10] - Certidão emitida
-
06/09/2024 10:38
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 08:26
Mov. [8] - Conclusão
-
26/07/2024 10:59
Mov. [7] - Conclusão
-
26/07/2024 10:59
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803471-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/07/2024 10:25
-
05/07/2024 10:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 20:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 14:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 17:51
Mov. [2] - Conclusão
-
21/05/2024 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017269-36.2025.8.06.0001
Delegacia Regional de Crateus
Advogado: Leysly Cristina Alves Reinaldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 11:31
Processo nº 0017077-21.2017.8.06.0119
Sp Industria e Distribuidora de Petroleo...
Anfrolanda S/A
Advogado: Julio Nogueira Militao Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2017 00:00
Processo nº 0022132-35.2025.8.06.0001
Cristiano de Sousa Lopes
Advogado: Icaro Pacifico Felix Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 11:31
Processo nº 0264853-52.2024.8.06.0001
Jose Patricio de Morais Filho
Bs Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Danilo de Almeida Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 17:01
Processo nº 3000576-10.2025.8.06.0167
Paula Jordana Lima de Morais
Global Express Assistencia Tecnica LTDA ...
Advogado: Paula Jordana Lima de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 16:52