TJCE - 0206329-04.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 163500567
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 163500567
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206329-04.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: JOSE FERREIRA DE MORAES DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec. - Lei nº 911/69, em face de JOSE FERREIRA DE MOARES. Na decisão de ID 133335264, foi deferida a liminar de busca e apreensão, com consequente registro de restrição no sistema Renajud (ID 152514022).
Contudo, as diligências do oficial de justiça não obtiveram êxito (ID 160514729). Em seguida, conforme ID 160518536, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade. Intimada (ID 161033717), a parte autora apresentou endereço indicado no ID 161886423, bem como juntou as custas (ID 161960769). Expedido o mandado (ID 162207183), sobreveio certidão do oficial de justiça nos autos comprovando o cumprimento da liminar, sem a citação da parte requerida (ID's 162524977 e 162524978). Os autos vieram conclusos. No caso, a apreensão do veículo restou demonstrada através do documento de ID 162524978 tendo sido efetuada em 27/06/2025. De acordo com o STJ, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, possui natureza material e, portanto, não se sujeita à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC(REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020). Contudo, tratando-se de prazo material, incidem no presente caso as regras de contagem de prazo dispostas no art. 132 do Código Civil. Art. 132.
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. (grifei). In casu, considerando que o prazo para purgação da mora iniciou em 27/06/2025, a data de término está prevista para dia (04/07/2025 - sexta-feira).
Portanto, o prazo ainda não decorreu. Por sua vez, na ação de busca e apreensão, a contestação poderá ser ofertada após o cumprimento da liminar prevista no art. 3º, § 3º, do DL nº. 911/69, em razão do seu caráter satisfativo. O entendimento consolidado do STJ acerca dessa disposição legal é a interpretação sistêmica com o art. 231, II, do CPC.
Portanto, o início do prazo para contestar ocorre com a juntada do mandado cumprido nos autos. Seguem os julgados abaixo neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO BUSCA E APREENSÃO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAR EXECUÇÃO DA LIMINAR ARTIGO 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE REVELIA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. 01.
Em razão do princípio da especialidade, na busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo para contestar é de 15 dias a contar da data da execução da liminar, consoante dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. [...] O recurso merece prosperar.
Com efeito, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, o prazo para a contestação começa a fluir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. [...].
No tocante aos dois primeiros aspectos, não remanescem dúvidas de que, ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, e não após a juntada do respectivo mandado aos autos, consolida-se a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando inviabilizado o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, salvo se houver acordo entre as partes litigantes.
Com efeito, a questão já foi decidida por esta Corte no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, [...] 2.
Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que o prazo para a contestação começa a fluir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido, determinando que o Tribunal de origem proceda ao seu julgamento, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se. (STJ - REsp: 1640985 MS 2016/0311251-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 07/08/2017) (grifou-se). Analisando os documentos juntados (ID's 162524977 e 162524979), constato que a citação da parte ré restou infrutífera. Portanto, conforme esclareceu o STJ na jurisprudência supracitada, o prazo para a defesa da parte ré não teve início. Consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC). Desse modo, resta claro que falta de citação autoriza a extinção do feito. Pelo exposto, retire-se o registro de restrição do sistema Renajud (ID 152514022). Decorrido o prazo para o pagamento integral da dívida (04/07/2025), sem que a parte ré tenha purgado a mora, certifique-se o decurso do referido prazo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar a localização da devedora, comprovando, na ocasião, o recolhimento das custas processuais e/ou diligenciais inerentes ao ato. Após essa comprovação, expeça-se mandado de citação ou carta precatória, ao endereço a ser fornecido. Ressalto que o não cumprimento da determinação supracitada resultará na extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
19/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163500567
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13/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE MORAES em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:37
Juntada de ordem de bloqueio
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03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 09:18
Juntada de Petição de auto de busca e apreensão
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27/06/2025 00:52
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:47
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 12:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160518536
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206329-04.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: JOSE FERREIRA DE MORAES DESPACHO Visto em inspeção judicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 160514729, indicando o local em que o bem se encontra ou exercendo a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado, bem como a comarca em que o ato será executado (carta precatória ou mandado). Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução. Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160518536
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17/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160518536
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13/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 20:46
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/05/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 01:04
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:50
Juntada de ordem de bloqueio
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24/01/2025 10:52
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/12/2024 12:09
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 15:53
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 15:53
Mov. [42] - Reativação | Sentenca anulada SG
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09/09/2024 17:16
Mov. [41] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 02/08/2024 11:14:17 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
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28/06/2024 11:21
Mov. [40] - Recurso Eletrônico
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28/06/2024 11:21
Mov. [39] - Certidão emitida
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28/06/2024 11:20
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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28/06/2024 11:04
Mov. [37] - Encerrar análise
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05/06/2024 16:53
Mov. [36] - Certidão emitida
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29/05/2024 08:53
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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27/05/2024 08:05
Mov. [34] - Certidão emitida
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27/05/2024 08:05
Mov. [33] - Documento
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21/05/2024 23:46
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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17/05/2024 00:04
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 14:06
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 09:02
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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12/04/2024 00:10
Mov. [28] - Certidão emitida
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11/04/2024 23:59
Mov. [27] - Ofício
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08/03/2024 13:10
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/006251-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Linara Alcantara Holanda
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22/02/2024 23:38
Mov. [25] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 14:06
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 08:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01805545-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 19/02/2024 08:09
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06/02/2024 09:24
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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26/01/2024 20:37
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 02:18
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 16:57
Mov. [19] - Certidão emitida
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24/01/2024 12:27
Mov. [18] - Informação
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23/01/2024 23:16
Mov. [17] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 05:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801931-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 17:42
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15/01/2024 20:59
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 16:05
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801043-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 15:32
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01/12/2023 20:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 12:10
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 10:30
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/11/2023 11:03
Mov. [10] - Mero expediente | Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo ja fixado (15 dias), emendar a peticao inicial, devendo para tanto depositar em secretaria a cedula de credito original (fls. 24/26), sob pena de indeferimento da inicia
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25/11/2023 11:02
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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25/11/2023 05:11
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01844803-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 10:59
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08/11/2023 08:15
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2023 atraves da guia n 064.1007719-71 no valor de 3.429,49
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06/11/2023 17:17
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2023 08:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/11/2023 atraves da guia n 064.1007720-05 no valor de 57,67
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31/10/2023 11:31
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007720-05 - Custas Intermediarias
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31/10/2023 11:26
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007719-71 - Custas Iniciais
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31/10/2023 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2023 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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