TJCE - 3045969-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166791588
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01/08/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166791588
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3045969-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: FRANCISCO ALVES DE LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [3001265-31.2025.8.06.0013] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por FRANCISCO ALVES DE LIMA, representado neste ato por sua companheira, MARIA LOURENÇO DE LIMA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para leito de UTI, conforme documento de ID 160976072 - Pág. 4, sem classificação da prioridade. Nos termos da inicial, o autor se encontra admitido no Instituto Dr.
José Frota, por quadro de traumatismo intracraniano (CID 10: S069) Necessitando, por conseguinte, ser transferido, com urgência, para hospital com leito de UTI, sob o risco de complicações e risco de morte. Decisão de ID 161169295 da 11ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência em favor de uma das Varas Especializadas. Decisão de ID 161365793 determinou a emenda à petição inicial. Certidão de decurso de prazo para emenda da petição inicial ao ID 165986757. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Decisão de ID 161365793 determinou, sob pena de indeferimento, a emenda da inicial, providência não efetivada pela parte autora, conforme certificação de ID 165986757. Nos termos do art. 319, IV, do CPC, a petição inicial indicará o pedido com as suas especificações.
Ao tratar do pedido, o CPC, em seus arts. 322 e seguintes, dispõe que o pedido deve ser certo e determinado, sendo lícita a cumulação de pedidos apenas quando compatíveis entre si.
Já o art. 330, do CPC, a petição inicial será indeferida quando inepta, isto é, quando, por exemplo, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, ou ainda quando não atendidas as prescrições do art. 321, isto é, quando o autor não cumprir a decisão de emenda, tal como se observa nos autos. Portanto, ante ao não atendimento do comando judicial para que a parte autora procedesse com a emenda à petição inicial, verifica-se hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalto que o indeferimento da petição inicial atua como um mecanismo de filtro processual, conferindo ao magistrado a prerrogativa de impedir o prosseguimento de demandas que não preencham os requisitos mínimos de viabilidade jurídica. Nesse sentido, transcrevo trecho do autor Cássio Scarpinella Bueno leciona em seu livro Curso sistematizado de direito processual civil - Vol. 2 - 14ª Edição 2025 que "(...) a função de filtro desempenhada por aquelas exigências, ao permitir que o magistrado negue trânsito a processo que, desde a primeira análise, não reúne o mínimo indispensável, na perspectiva do direito material, para viabilizar o julgamento de mérito (...).
Tanto assim que a petição inicial será indeferida de plano quando "a parte for manifestamente ilegítima" ou quando "autor carecer de interesse processual (...) "É certo, todavia, que, uma vez instigado o autor a se manifestar para os fins de emenda da inicial, o descumprimento do prazo ou seu silêncio devem conduzir ao indeferimento da inicial". Nesse sentido, ainda, transcrevo julgados: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0012968-67.2022 .8.17.3130 Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Apelante: Antônio Mario Rodrigues Apelado: Tradição Administradora de Consórcios Ltda .
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inércia do autor em cumprir despacho de emenda à inicial .
Ausência de justificativa idônea.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a inércia do autor em cumprir determinação judicial para suprir vícios da petição inicial .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, diante da ausência de emenda à petição inicial pelo autor, foi legítima à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
III .
Razões de decidir 3.
O autor foi intimado a emendar a inicial, apresentando o contrato, discriminando cláusulas a revisar, quantificando valor incontroverso e esclarecendo eventual inadimplência, mas permaneceu inerte. 4.
Não houve requerimento formal de inversão do ônus da prova ou pedido de exibição de documentos, tampouco comprovação de diligência para obter o contrato . 5.
A extinção do processo decorre de vício formal sanável não corrigido, e não representa julgamento de mérito.
A sentença observou os princípios processuais e não violou direitos fundamentais do autor.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art . 485, I, do CPC, diante da inércia do autor em cumprir determinação para emenda da petição inicial, quando ausente justificativa idônea. 2.
A proteção ao consumidor não isenta a parte autora do dever de observar os requisitos formais mínimos à propositura da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 321, parágrafo único, e 485, I; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2552346/MS, Rel .
Min.
Marco Buzzi, j. 24.06 .2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0012968-67.2022.8 .17.3130; Recorrente: Antônio Mario Rodrigues; Recorrido: Tradição Administradora de Consórcios Ltda.:ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, na data da assinatura eletrônica .
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 01 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00129686720228173130, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2025, Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 321 C/C ARTIGO 485, I, DO CPC .
ALEGAÇÃO DE ERRO NA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A VARA DO JUIZADO ESPECIAL.
MATÉRIA INAUGURADA NESTA INSURGÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUÍZO QUE OPORTUNIZOU A EMENDA À PARTE AUTORA .
DESCUMPRIMENTO.
DECISUM ACERTADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De pronto, o recurso deve ser parcialmente conhecido, eis que a tese relativa ao erro na distribuição do processo a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública foi suscitada tão somente nas razões do recurso, caracteriza evidente inovação recursal, pois o momento oportuno para discuti-la seria na origem, quando foi oportunizada a sua manifestação, o que não ocorreu na espécie, configurada, assim, a preclusão consumativa. 2 .
Dito isso, vislumbra-se que o cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da sentença que declarou o indeferimento da exordial, em razão da parte Apelante não ter cumprido determinação para emendar a petição inicial. 3.
Inicialmente, o feito foi distribuído para uma vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde decidiu-se por declinar da competência, em razão de ser vedado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgar causas de Empresas de Sociedade Limitada.
O processo, então, foi redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública, onde foi proferido despacho determinando que a parte autora delimitasse seu enquadramento jurídico perante a Lei Complementar nº 123/06 .
O demandante, no entanto, limitou-se a esclarecer que se trataria de uma sociedade limitada. 4.
Verifica-se, portanto, que em razão da competência absoluta dos juizados especiais para processarem demandas de até 60 (sessenta) salários mínimos, o que seria o caso em tablado, se mostraria imperioso que o Autor delimitasse seu enquadramento tributário, para auferir se a empresa autora se trataria de uma microempresa ou empresa de pequeno porte.
Tal informação seria de extrema importância para o regular andamento do feito, haja vista que, de início, o processo encontrava-se sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis . 5.
O Recorrente, no entanto, não cumpriu com a determinação do Magistrado, deixando de juntar documentação que comprovasse seu status tributário e seu faturamento, afirmando tão somente que se enquadraria como uma sociedade limitada, informação que, nos autos, já se mostrava clara.
Com efeito, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, c/c art . 485, I, do CPC, é consequência do desatendimento da determinação judicial de emenda à inicial. 6.
Recurso parcialmente conhecido e nessa parte desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0111068-17.2017.8 .06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0111068-17 .2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUTORES DESCUMPRIRAM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL PARA IDENTIFICAR TODAS AS PARTES QUE DEVERIAM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA .
O Juízo a quo determinou, às f. 1.426 ¿ 1.429 que os Apelantes emendassem a inicial para (a) promover a nominação, qualificação e pedido de citação de todas as pessoas que constam como proprietárias dos 155 (cento e cinquenta e cinco) lotes que pretendiam usucapir, inclusive indicando as pessoas já identificadas nos autos, mas sem prejuízo da indicação de terceiros que preenchessem os requisitos para tanto; (b) juntar as versões originais dos instrumentos juntados por eles aos autos, para se promover a verificação adequada de sua regularidade, ante as denúncias de falsidade contidas nos autos; (c) juntar aos autos certidões das matrículas dos imóveis que pretendiam usucapir, para se verificar os proprietários nelas constantes .
Tendo os Apelantes permanecido inertes, não obstante tenha o Juízo a quo lhes instruído detalhadamente quanto às medidas que deveriam adotar para evitar o indeferimento da petição inicial, sobreveio sentença justamente extinguindo, com este fundamento, o feito sem resolução de mérito O Poder Judiciário adotou as medidas necessárias e cabíveis, instando a parte a sanear o feito, tornando-o apto para tramitação.
A falha da parte em cumprir tal decisão ocasionará consequências.
Neste caso, a consequência está prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da inicial .
Afinal, os Apelantes restaram inertes mesmo após intimados mais de uma vez para sanear o feito, impossibilitando a continuidade de sua tramitação.
Neste caso, e tendo sido observados todos os requisitos legais pertinentes, verifica-se a plena aplicabilidade do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Diante disso, há de ser reconhecida a assertividade do Juízo a quo na extinção do feito sem resolução de mérito .
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0003149-73.2007.8 .06.0112 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0003149-73 .2007.8.06.0112, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, não tendo sido a inicial emendada na forma devida, indefiro-a e, de consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC). Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários, não tendo havido citação da parte ré. (1) Intime-se a parte autora, por DJE e fixando prazo de 15 dias úteis. (2) À SEJUD para copiar o presente processo para a fila de decurso de prazo cabível, cadastrando os prazos acima, para que o sistema, sendo o caso, e no momento oportuno, acuse o seu decurso. (3) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166791588
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31/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:32
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS REBOUCAS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161365793
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3045969-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: MARIA LOURENCO DE LIMA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 645.327,30 Processo Dependente: [3001265-31.2025.8.06.0013] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por FRANCISCO ALVES DE LIMA, representado neste ato por sua companheira, MARIA LOURENÇO DE LIMA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para leito de UTI, conforme documento de ID 160976072 (Pág. 4), sem classificação da prioridade. Nos termos da inicial, o autor se encontra admitido no Instituto Dr.
José Frota, por quadro de traumatismo intracraniano (CID 10: S069) Necessitando, por conseguinte, ser transferido, com urgência, para hospital com leito de UTI, sob o risco de complicações e risco de morte. Decisão de ID 161169295 da 11ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência em favor de uma das Varas Especializadas. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Valor da Causa. Quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora. No caso, busca-se a concessão de leito de UTI, cujo valor diário é de R$ 2.180,83 (dois mil, cento e oitenta reais e oitenta e três centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário. Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 796.002,95 (setecentos e noventa e seis mil, dois reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo. Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito. Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito. Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência. Da necessidade de emenda à inicial Ao compulsar os autos, verifica-se a ausência de relatório médico no feito, tendo em vista que o documento de ID 160976072 é apenas um receituário médico, sem o número de regulação do autor no sistema de saúde, bem como sem especificar qual o grau de prioridade do Leito de UTI. A intervenção judicial em saúde, deve ser excepcional, e deve considerar critérios objetivos, tais como a antiguidade na fila de atendimento e o grau de gravidade. O médico, ao preencher o relatório médico, deve especificar a regulação, isto é, o período de espera e a gravidade ou prioridade no tratamento. No caso, sequer há especificação do grau de prioridade em UTI. A observação dos graus de prioridade para acesso a leitos da espécie, fixados pelo Conselho Federal de Medicina junto à Res n.º 2.156/2016, recentemente atualizada pela Res. n.º 2.271/2020, publicada no DOU de 23/04/2020, Seção I, p. 90 deve ser considerada quando da análise do pedido de leito. Aludida norma deixa claro que os pacientes com graus de prioridade 2 e 4 devem ser preferencialmente admitidos em unidades de cuidados intermediários ou semi-intensivos, ao passo de que aqueles com prioridade 5 devem ser remanejados para unidades de cuidados paliativos (arts. 7º e 8º). Como se sabe, a classificação do grau de prioridade dos pacientes focam apenas na perspectiva de salvar vidas, sem levar em conta os anos de vida por serem potencialmente vividos por cada paciente, nem a qualidade da respectiva sobrevida, e seu uso decorre da carência na quantidade de leitos de UTI disponíveis, cuja precariedade impõe se adotem escolhas trágicas entre quem será e quem não será contemplado com o atendimento necessário e solicitado, em conta a incapacidade do Judiciário de interferir na adequada alocação dos precários recursos disponíveis.
Em tais situações, a intervenção judicial será possível apenas para evitar que ocorram preterições indevidas e/ou descumprimento dos critérios de escolha - os quais, frise-se, devem ser publicizados e transparentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se, por DJE, a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, e juntar aos autos: I) relatório médico descritivo e atualizado, contendo a evolução clínica e justificativa técnica para a indicação de internação em UTI, com o grau de prioridade do leito de UTI necessário, bem como com comprovante da regulação de seu pedido junto ao sistema público de saúde e respectiva data. II) comprovante de renda e/ou declaração de hipossuficiência; III) procuração válida em nome do autor, tendo em vista que o documento de ID 160976068 está no nome da curadora; À SEJUD para correção: a) do polo ativo da demanda devendo constar apenas FRANCISCO ALVES DE LIMA. b) do valor da causa para R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais). Por fim, designo MARIA LOURENÇO DE LIMA, para funcionar como curador(a) especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC). Após manifestação ou certidão do decurso do prazo, autos conclusos. Expediente(s) necessário(s).
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161365793
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23/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161365793
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23/06/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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19/06/2025 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2025 07:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2025 16:32
Declarada incompetência
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17/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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