TJCE - 3038532-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 165792540, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171166949
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171166949
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 165792540, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171166949
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29/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de BIANCA BEATRIZ PEREIRA ROCHA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de BIANCA BEATRIZ PEREIRA ROCHA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:30
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:30
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BIANCA BEATRIZ PEREIRA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:42
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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20/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE VALDIMIRO FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164902280
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162150469
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164902280
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3038532-73.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VALDIMIRO FERNANDES REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/09/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 14 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
14/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164902280
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14/07/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162150469
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSE VALDEMIRO FERNANDES, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que recebe benefício do INSS, sendo sua única fonte de sustento.
Relata que observou uma drástica redução em seus proventos e, ao consultar o extrato de empréstimos no "Meu INSS" referente ao benefício nº 1132846720, constatou, que está sendo debitado automaticamente uma Reserva de Margem Consignável (RMC) desde 27 de junho de 2017.
Aduz que não solicitou esse cartão, e que o banco promovido está cobrando a Reserva de Margem Consignável de maneira indevida, o qual o contrato n° 12983125 apresenta apenas a data de inclusão, sem qualquer indicação de término.
O suposto limite de crédito, fixado em R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), foi imposto sem o seu conhecimento e consentimento.
Alega por fim que nunca recebeu nenhum cartão de crédito consignado, tampouco o utilizou, como também, já arcou com 93 (noventa e três) parcelas.
Requereu em sede de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos descontos indevidos no benefício da parte autora a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
A exordial veio acompanhada dos documentos, incluindo, histórico de créditos no ID 157072142, cálculo no ID 157072143, e histórico de empréstimo consignado ID 157072145. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostada no ID 161950706.
Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando atentamente os autos, o autor alega que, tem sofrido descontos desde junho de 2017 no seu benefício previdenciário.
Contudo, é imprescindível observar, que a natureza de contratos de crédito consignado implica na possibilidade de cobrança de juros e encargos contratuais, os quais são previamente informados ao cliente no ato da contratação.
Ademais, a ausência de uma data final para os descontos não é, por si só, uma evidência de ilegalidade, uma vez que as condições do contrato foram aceitas pela autora, cuja operação foi manejada via cartão de crédito, que em tese, tem vigência continuada, com renovação automática, com a possibilidade de ser pago apenas parte do valor constante na fatura mensal. É possível ainda, que tenha ocorrido outras operações de crédito.
Além disso, o autor não demonstrou de forma clara e objetiva a ocorrência de qualquer irregularidade nos termos do contrato, tampouco apresentou provas que indiquem abusividade nas cobranças realizadas.
Assim, considerando que já foram descontados valores no seu benefício como alega na exordial, e diante desse longo período em que os descontos são realizados, pode-se dizer que está descaracterizada a urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o promovente apenas solicitou urgência após 8 (oito) anos dos referidos descontos em folha de pagamento.
Desse modo, no que concerne o pedido em que se fundamenta a tutela de urgência, entendo que os fatos alegados demandam o exercício do contraditório e da ampla defesa, para que se possa, com acerto e segurança, apreciá-lo à luz do direito.
Contudo não vislumbro o risco de perecimento do direito do autor em se aguardar o contraditório.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a parte promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza,26 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
11/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162150469
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27/06/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161611822
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H. Analisando os autos, verifico que o promovente acostou aos autos a declaração de hipossuficiência e procuração, ambas desacompanhadas das respectivas assinaturas. Isto posto, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, juntando aos autos a declaração de hipossuficiência e procuração devidamente assinadas, conforme acima mencionado, sob pena de indeferimento. Fortaleza, 24 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161611822
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24/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161611822
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24/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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