TJCE - 0202272-22.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0202272-22.2023.8.06.0070 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: LUZIA DE OLIVEIRA SOUZA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA (BIOMETRIA FACIAL, LOGS, GEOLOCALIZAÇÃO).
REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de contrato consignado, repetição de indébito e danos morais, em face de instituição financeira. 2.
Alegação de inexistência do Contrato nº 0011585984; defesa aponta refinanciamento de operações anteriores, repasse de valores e adimplemento inicial.
II.
Questão em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação digital, formalizada com assinatura eletrônica avançada (biometria facial, hash, IP, geolocalização e trilhas de auditoria), é válida à luz do ordenamento; (ii) saber se há falha na prestação do serviço ou fraude apta a afastar a exigibilidade do contrato e dos descontos consignados; e (iii) saber se são devidos repetição em dobro e indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 4.
A MP nº 2.200-2/2001 (art. 10, §§ 1º e 2º) confere presunção de veracidade aos documentos assinados com ICP-Brasil e admite outros meios idôneos de comprovação de autoria e integridade; a Lei nº 14.063/2020 (art. 4º, II e III) reconhece a assinatura eletrônica avançada como apta a assegurar autenticidade e integridade. 5.
Documentação eletrônica carreada (protocolo de assinatura com hash, carimbo do tempo, identificação do signatário, registros de IP, geolocalização compatível com o endereço da autora, logs de acesso/aceite/assinatura e biometria facial; comprovante de TED do valor de AF; vínculos de refinanciamento) comprova a formação válida do negócio, dispensando certificação ICP-Brasil. 6. À luz do CDC (arts. 3º e 14), não demonstrada falha do serviço ou fraude: a instituição se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade; inexistentes elementos que infirmem a autenticidade do ato digital ou o repasse. 7.
Ausente ilicitude, são indevidas repetição em dobro (exige cobrança indevida com má-fé) e indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II e III; CDC, arts. 3º e 14; CPC, art. 487, I; IN PRES/INSS nº 138/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201408-10.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2025, publ. 07.08.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por LUZIA DE OLIVEIRA SOUZA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC). Na petição inicial (ID nº 27353720), a demandante narrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário atrelados ao Contrato nº 0011585984, afirmando inexistir vínculo jurídico com a instituição financeira, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Ainda no primeiro grau, foi deferida a gratuidade da justiça, nos termos de decisão interlocutória lançada no curso do feito (ID nº 27353767). Regularmente citado, o Banrisul apresentou contestação (ID nº 27353784), na qual sustentou, em suma, que não houve vício na contratação, pois a autora efetivamente firmou o negócio, recebeu parte dos valores e a operação questionada se trata de refinanciamento de contratos anteriores.
A defesa descreveu que o Contrato nº 0011585984 refinanciou as operações 0011484677 e 0011484721, no valor financiado de R$ 4.873,49 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 106,20 (cento e seis reais e vinte centavos), com IOF de R$ 20,34 (vinte reais e trinta e quatro centavos) e AF de R$ 578,54 (quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) liberado através de TED para conta da autora na Caixa Econômica Federal (Agência 0747, Conta 7884419670), tendo sido R$ 4.274,61 utilizados para quitar o saldo devedor refinanciado; afirmou, ainda, que a operação permaneceu adimplente por 17 parcelas. Por seu turno, a autora, em comparecimento pessoal registrado em certidão, reiterou não ter celebrado o contrato indicado e não ter recebido o valor de R$ 578,54 (referente ao AF), o que também foi consignado pela serventia. Sentenciando, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que, embora incidente a disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), não se comprovou falha na prestação do serviço nem ato ilícito apto a gerar responsabilização civil, porquanto ausentes elementos dando suporte às alegações de fraude, motivo pelo qual indeferiu a declaração de inexistência e os consectários.
Concluiu, portanto, pela inexistência de dano indenizável, com condenação da autora ao pagamento de honorários, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade deferida. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID nº 27354265), na qual reafirma a nulidade/inexistência do Contrato nº 0011585984, sustenta que a contratação digital não estaria respaldada por elementos mínimos de segurança e robustez probatória, e, por conseguinte, requer a declaração de inexistência dos descontos, a repetição em dobro dos valores e a indenização por dano moral. O Banrisul apresentou contrarrazões (ID nº 27354269), pugnando pela manutenção do decisum, reiterando que a contratação se encontra documentalmente comprovada com assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovantes. Remetidos os autos a esta Corte, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou por meio da 4ª Procuradoria de Justiça.
Em seu parecer (ID nº 27466297), a douta Procuradoria opina pelo provimento do recurso da autora, com a declaração de nulidade/inexistência do contrato impugnado, determinação de não incidência de juros e encargos e estorno dos descontos, além da restituição em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00. É o relatório.
VOTO 1.
Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, em especial a tempestividade e a justiça gratuita concedida em decisão ao ID nº 27353767, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Do mérito recursal O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado nº 11585984, supostamente pactuado entre a entidade financeira e a parte autora, ora apelante, em consonância com as evidências produzidas na instância de origem, assim como na apreciação da existência de danos materiais e morais suscetíveis de indenização.
Cumpre destacar que a relação entre os litigantes se reveste de natureza consumerista, enquadrando-se ambos nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, merece menção o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Dito isso, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelante, narra em sua exordial (ID nº 27353720), em suma, que verificou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de nº 11585984, ora impugnado, conforme extratos do INSS acostados aos autos.
Devidamente citado, o Banco requerido apresentou a contestação (ID nº 27353784), em que afirma que o negócio jurídico, firmado na modalidade digital, trata-se de um refinanciamento das operações 0011484677 e 0011484721, no valor de R$ 4.873,49, em 84 parcelas de R$ 106,20, com IOF de R$ 20,34 e AF de R$ 578,54, liberado através de TED para conta da autora na Caixa Econômica Federal (Agência 0747, Conta 7884419670), tendo sido R$ 4.274,61 utilizados para quitar o saldo devedor refinanciado.
Para amparar a regularidade da contratação, a instituição financeira juntou vasto arcabouço documental, dentre o qual se destacam: (a) documentos pessoais - RG da autora (ID nº 27353774) e foto (ID nº 27353775); (b) termo de autorização do beneficiário (ID nº 27353777); (c) formulário de declaração de residência (ID nº 27353773); (d) a Proposta/Contrato e Adesão (ID nº 27353783), acompanhada do Protocolo de Assinatura da plataforma BemSign, com hash do documento, identificação do signatário (nome, CPF e telefone autenticado), carimbo do tempo, registros de IP e geolocalização, auditorias de eventos (acesso, validação de dados, visualização, aceite, prova de vida e assinatura), e cadastro biométrico; (e) o comprovante/ de TED utilizado na liberação do valor de AF, inclusive com número de autenticação (STR.202207212293662437), conforme narrado na peça defensiva.
A sentença ora recorrida pontuou a inocorrência de defeito na prestação do serviço pela parte requerida, e, por consequência, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, então, apresentou recurso de apelação (ID nº 27354265) contra a referida decisão, alegando que a contratação digital não estaria respaldada por elementos mínimos de segurança e robustez probatória, e, por conseguinte, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência dos descontos, a repetição em dobro dos valores e a indenização por dano moral.
Da análise detida dos autos, entendo que não razão à apelante.
A disciplina normativa aplicável ao caso encontra-se na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a ICP-Brasil e conferiu validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente.
Assim dispõe o art. 10, § 1º: As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
Todavia, o § 2º do mesmo artigo expressamente admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ao dispor que: "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Posteriormente, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, regulamentou, em seu art. 3º, de forma mais detalhada as modalidades de assinatura eletrônica, especialmente no âmbito das interações com entes públicos, estabelecendo três níveis: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
No caso concreto, a contratação foi formalizada por meio do sistema BemPromotora, que realizou o protocolo da assinatura digital da consumidora, atestando a geração de hash matemático único, carimbos de tempo, identificação do signatário e telefone autenticado, com registro de IP, geolocalização e auditorias (logs) dos eventos de acesso, visualização, aceite e assinatura, havendo referência expressa a cadastro biométrico (biometria facial/prova de vida).
Acrescente-se, ainda, que a geolocalização constante na proposta está na mesma posição geográfica do comprovante de endereço anexado aos autos pela própria apelante, o que reforça a validade da contratação.
Vejamos: Figura 1: Comprovante de endereço anexado pela autora Figura 2: Geolocalização que aponta para a mesma rua do endereço da autora Tais elementos caracterizam, portanto, de forma inequívoca, a utilização da assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, porquanto asseguram autenticidade, integridade, autoria e não repúdio do negócio jurídico, ainda que não se trate de assinatura qualificada pela ICP-Brasil.
Cumpre destacar que a própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, ao disciplinar os requisitos de formalização dos contratos de empréstimo e cartão consignado, reconhece como válidos os instrumentos firmados por meio eletrônico que contemplem mecanismos tecnológicos aptos a garantir a identificação inequívoca do beneficiário, incluindo biometria facial.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida.
A ausência de certificado digital ICP-Brasil não invalida a contratação, pois o ordenamento jurídico brasileiro admite expressamente a utilização de assinatura eletrônica avançada como meio hábil à comprovação da manifestação de vontade, desde que presentes os elementos de segurança exigidos em lei, como verificado no caso em apreço.
Portanto, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, §§ 1º e 2º), da Lei nº 14.063/2020 (art. 4º, II e III) e da IN PRES/INSS nº 138/2022, é de se reconhecer a validade jurídica do contrato digital firmado pelo apelante, não havendo que se falar em nulidade pela ausência de assinatura qualificada ICP-Brasil.
Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão Autoral.
Nesse diapasão, considero que a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório, sendo suficientes os documentos juntados aos autos para comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos promovidos no benefício previdenciário da apelante.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josefa Oliveira da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com margem consignável cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça.
A autora alega não ter usufruído do cartão de crédito e sustenta a nulidade do contrato por ausência de informações essenciais e vício de consentimento, pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício na contratação do cartão de crédito com margem consignável, notadamente quanto à ausência de informações claras e consentimento válido; (ii) definir a responsabilidade do banco apelado por eventual dano material ou moral decorrente da suposta contratação irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, salvo demonstração de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, do CDC e Súmula 479 do STJ.
O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação ao apresentar documentação que inclui adesão por meio eletrônico com autenticação por biometria facial e comprovante de depósito dos valores contratados, afastando a alegação de fraude.
O dever de informação foi atendido pelo banco apelado, sendo válida a contratação realizada de forma eletrônica, nos moldes do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela IN nº 39/2009.
Inexistindo irregularidade na contratação nem falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE, Apelação Cível- 0201408-10.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - No feito em tela, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o contrato de empréstimo consignado nº 360378406, no valor total de R$ 1.361,56, em prestações de R$ 39,00 (fl. 10), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. - Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato devidamente assinado (fls. 140/153), com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pela própria recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de sua titularidade (fl. 139). - Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024).
Assim sendo, concluo pela sua validade da contratação, restando, por conseguinte, prejudicados os pedidos formulados quanto à reparação em danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora e Presidente do Órgão Julgador -
17/09/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28401840
-
17/09/2025 11:31
Conhecido o recurso de LUZIA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *53.***.*58-97 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926972
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926972
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202272-22.2023.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926972
-
04/09/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
24/08/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000497-61.2025.8.06.0157
Maria Cleane Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2025 12:16
Processo nº 3005918-15.2025.8.06.0001
C I L Comercio de Informatica LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Andre Pinto Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 10:08
Processo nº 3044161-28.2025.8.06.0001
Gabu Max Servicos LTDA
Indaia Brasil Aguas Minerais LTDA
Advogado: Manoel James Travassos da Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 09:30
Processo nº 3001116-02.2025.8.06.0121
Francisco Hortencio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 15:19
Processo nº 0202272-22.2023.8.06.0070
Luzia de Oliveira Souza
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 11:01