TJCE - 0202272-22.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166156767
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28/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166156767
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25/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166156767
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25/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 04:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:14
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161991601
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202272-22.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: LUZIA DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUZIA DE OLIVEIRA SOUZA em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que é pensionista e após perceber diminuição em seu benefício previdenciário dirigiu-se até o INSS, onde solicitou cópia do extrato de empréstimos consignados. Após, ao consultar o referido extrato, descobriu a existência do contrato objeto do presente feito, qual seja, n° 11585984, com valor total de R$ 4.873,49 (quatro mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$ 106,20 (cento e seis reais e vinte centavos), negócio supostamente realizado com a instituição promovida. Pretende a declaração de nulidade da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais experimentados. Despacho de ID. 110123424 determinando o comparecimento da parte autora em juízo, a fim de apresentar documentos e confirmar os termos da procuração, nos termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ. Certidão ID. 110125025, atestando o comparecimento da autora em secretaria da Vara. Decisão Inicial sob ID. 110125032. A instituição financeira apresentou contestação (ID. 110125047) sem ventilar preliminares.
No mérito, defendeu que o contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A parte promovida juntou os documentos de IDs. 110125040 e ss, dentre os quais o contrato assinado eletronicamente (mediante biometria) pela requerente e o comprovante de transferência do valor do empréstimo. Ato Ordinatório, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, bem como a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. O autor apresentou réplica (ID. 110125066), impugnando as alegações da instituição promovida feitas na contestação, pugnando pela marcação de audiência de instrução e realização de perícia grafotécnica. Decisão interlocutória, ID. 110125070, oportunidade em que o juízo entendeu pelo descabimento da realização de perícia grafotécnica, por tratar-se de contrato assinado eletronicamente, bem como não haver necessidade de instrução probatória. É o relatório. Passo a decidir. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 11585984), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Mediante análise, NÃO é possível constatar qualquer irregularidade na celebração do contrato firmado entre a promovente e a instituição promovida.
Da análise das provas carreadas aos autos, em especial o comprovante de empréstimo assinado eletronicamente (ID 110125040), não se extrai nenhuma verossimilhança nas alegações da parte autora no sentido de que não contratou/ dispôs do empréstimo questionado. Isso porque, o Banco requerido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Nesse sentido, apresentou o contrato de empréstimo consignado celebrado, com a devida manifestação de vontade da parte autora, acompanhado dos documentos de identificação pessoal e comprovante de transferência dos valores. Dessa forma, a apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado ELETRONICAMENTE pela demandante e demais provas produzidas nos autos, retiram a verossimilhança das alegações da autora e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada. Ressalte-se que NÃO HÁ nos autos indícios mínimos de fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré, com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido. Nesse sentido, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
TED ANEXADO.
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Expedito Pereira de Oliveira em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S .A. 2- Em seu recurso de apelação, o autor alega cerceamento de defesa, tendo em vista ter solicitado a realização de perícia grafotécnica do instrumento contratual objeto da lide.
Defende, ainda, a ilegalidade do contrato, requerendo a reforma da sentença singular para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes. 3- In casu, o banco promovido apresentou o respectivo contrato devidamente assinado pela parte autora, ora apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência, demonstrando o depósito em conta de titularidade do autor, além de documento pessoal deste, compatível com os dados fornecidos na inicial. 4- Com a robusta prova acostada aos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor, além de documento pessoal e comprovante da transferência para a conta do promovente. 5- Estando configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para a procedência do feito, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada. 6- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201314-30.2022.8 .06.0051, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (Grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). (Grifo nosso). Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato/ empréstimo objeto da lide e recebeu a quantia contratada, materializando uma RENEGOCIAÇÃO de empréstimo anterior, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Dessarte, à míngua de qualquer evidência ou demonstrativo de conduta ilícita praticada pela demandada, bem como inexistente atuação abusiva ou irregular por parte dela, a improcedência da pretensão inicial é medida que se revela impositiva. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161991601
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30/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161991601
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26/06/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:27
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 11:10
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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10/10/2024 15:00
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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25/09/2024 08:37
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 12:27
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:59
Mov. [30] - Certidão emitida
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13/09/2024 13:42
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 13:27
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2024 13:27
Mov. [27] - Certidão emitida
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25/04/2024 12:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01804339-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/04/2024 11:51
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04/04/2024 23:54
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 11:55
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 14:31
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 12:56
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/04/2024 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 09:02
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Em audiencia as partes nao firmaram acordo quanto a presente acao.
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02/04/2024 08:58
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 08:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803346-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 08:18
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02/04/2024 08:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803345-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 08:14
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02/04/2024 07:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803337-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 07:48
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08/02/2024 08:40
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 12:31
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 12:27
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 16:15
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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26/01/2024 05:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01800663-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2024 15:14
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17/01/2024 11:26
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 09:34
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/04/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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11/01/2024 16:06
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 12:31
Mov. [7] - Conclusão
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04/12/2023 13:45
Mov. [6] - Documento
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04/12/2023 13:44
Mov. [5] - Documento
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04/12/2023 08:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/11/2023 11:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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