TJCE - 0206454-56.2022.8.06.0112
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 20:05
Juntada de Petição
-
09/09/2025 11:20
Juntada de Petição
-
08/09/2025 22:21
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
08/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO DIAS PEIXOTO (OAB 26474/CE) - Processo 0206454-56.2022.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Cairo de Brito Queiroz TelesB0 - ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu, Cairo de Brito Queiroz Teles, como incurso nas tenazes dos arts. 129, § 13, e art. 147, ambos do Código Penal cujos delitos a ele atribuídos foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, conforme dispõe o art. 7º, da Lei nº 11.340/2006.
PASSO À DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL: Imprescindível, pois, a análise das circunstâncias judiciais a que se reporta o art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a culpabilidade revela-se agravada, na medida em que o réu praticou o crime de violência doméstica contra a vítima na presença do filho menor do casal.
Tal conduta demonstra maior reprovabilidade, pois expôs a criança à situação de violência e ao intenso sofrimento psicológico, impactando negativamente o seu desenvolvimento.
Esse fato excede o tipo penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, justificando a exasperação da pena-base em razão da censurabilidade mais elevada do comportamento do agente: HABEAS CORPUS.
PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER .
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE .
MOTIVAÇÃO.
CIÚME EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA . 1.
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus . 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 4.
Ordem denegada . (STJ - HC: 461478 PE 2018/0188966-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) (grifo nosso) b) antecedentes: não se verifica maus antecedentes pelas certidões acostadas aos autos; c) conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade: poucos elementos foram coletados acerca da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: são comuns ao tipo penal no âmbito de violência doméstica; f) circunstâncias do crime: as particularidades que envolvem o fato são comuns aos delitos dessa natureza; g) consequências do crime: não ultrapassam as que são previstas para delitos desta natureza; h) comportamento da vítima: da análise do contexto probatório, conclui-se que a vítima em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, diante do édito condenatório, fixo a pena-base, prevista no art. 147 do Código Penal, em 2 (dois) meses de detenção.
Não há circunstância atenuante em favor do réu, pelo que passo à análise da circunstância agravante estatuída no art. 61, inciso II, letra f, do Código Penal, merecendo o acréscimo de 1/6 (um sexto) na pena base, que corresponde a 10 (dez) dias de acréscimo da pena-base, devido ao fato de o incriminado ter praticado o crime de ameaça prevalecendo-se da relação doméstica e familiar que mantinha com a vítima.
Portanto, com os acréscimos decorrentes da circunstância agravante acima, ultrapassada a segunda fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade fica elevada ao quantum de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. À falta de outras causas que possam implicar na diminuição ou aumento da pena, atento à terceira fase da dosimetria da pena, considerando inexistir qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, pelo que a torno definitiva em DOIS (02) MESES E DEZ (10) DIAS de DETENÇÃO.
PASSO À DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER: Imprescindível, pois, a análise das circunstâncias judiciais a que se reporta o art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a culpabilidade revela-se agravada, na medida em que o réu praticou o crime de violência doméstica contra a vítima na presença do filho menor do casal.
Tal conduta demonstra maior reprovabilidade, pois expôs a criança à situação de violência e ao intenso sofrimento psicológico, impactando negativamente o seu desenvolvimento.
Esse fato excede o tipo penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, justificando a exasperação da pena-base em razão da censurabilidade mais elevada do comportamento do agente: HABEAS CORPUS.
PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER .
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE .
MOTIVAÇÃO.
CIÚME EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA . 1.
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus . 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 4.
Ordem denegada . (STJ - HC: 461478 PE 2018/0188966-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) (grifo nosso) b) antecedentes: não se verifica maus antecedentes pelas certidões acostadas aos autos; c) conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade: poucos elementos foram coletados acerca da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: são comuns ao tipo penal no âmbito de violência doméstica; f) circunstâncias do crime: as particularidades que envolvem o fato são comuns aos delitos dessa natureza; g) consequências do crime: não ultrapassam as que são previstas para delitos desta natureza; h) comportamento da vítima: da análise do contexto probatório, conclui-se que a vítima em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, diante da imprescindibilidade do édito condenatório, fixo a pena-base, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes que possam incidir no caso concreto sem configurar bis in idem.
Portanto, ultrapassada a segunda fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade fica mantida no quantum de 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Inexiste qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, pelo que a torno definitiva em UM (1) ANO e (2) DOIS MESES de RECLUSÃO.
Atento à diretriz do art. 33, § 2º, letra c, combinado com o art. 36, todos do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para que o sentenciado cumpra a pena restritiva de liberdade, pertinente à pena de RECLUSÃO, estabelecida em UM (1) ANO e (2) DOIS MESES,cabendo ao Juízo da Execução impor ao réu o cumprimento, em primeiro lugar, da pena de reclusão, por se tratar de pena mais rigorosa.
Quanto à pena de DETENÇÃO, a ser cumprida em segundo lugar, restando definitiva em UM (1) MÊS E DEZ (10) DIAS, estabeleço também o regime ABERTO, diante do que preconizam os arts. 33, § 2º, letra "c", e 36, ambos do Código Penal, competindo ao Juízo das Execuções Penais adequar o cumprimento da pena, no referido regime, diante da ausência de casa de albergado nesta jurisdição.
Condeno o acusado também ao pagamento de DANOS MORAIS em favor da vítima, conforme requerimento formulado pelo Ministério Público, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a fixação de valor destinado à reparação de danos morais ocasionados às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá ser realizada mediante pedido expresso da própria ofendida ou da acusação, independente de instrução probatória, e ainda que não se especifique a quantia, pois tais danos são considerados in re ipsa, ou seja, são presumidos, dispensando, portanto, provas de sua ocorrência.
Outrossim, a fixação do montante devido a título de danos morais à ofendida deve observar, dentre outros fatores, a sua condição social, educacional, profissional e econômica, bem como a intensidade do seu sofrimento e a situação econômica do agressor.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em seu informativo n° 657, prescreve que "a reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal".
ISTO POSTO, e levando em consideração o nível do abalo físico causado à vítima, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu Cairo de Brito Queiroz Teles ao pagamento do valor de dois (2) salários mínimos, valor vigente à época dos fatos, qual seja, R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais) o que perfaz o total de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), a título de danos morais, em favor da vítima Maria Aniceia Alves de Souza.
Não há possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em virtude dos delitos praticados pelo réu terem sido cometidos com violência e grave ameaça contra a pessoa, inteligência do art. 44, I, do Código Penal.
Aliás, sobre o tema, importante mencionar o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, o qual afirma que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588/STJ).
Igualmente deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CPB, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável.
Após o trânsito em julgado, procedam-se aos expedientes necessários para a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO APENADO, a teor do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, utilizando-se, para tanto, doINFODIP(Sistemade Informações de Óbitos e Direitos Políticos).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o instrumento do CUMPRIMENTO DA PENA (CARTA DE GUIA), com os esclarecimentos de que o apenado tem penas a cumprir, de reclusão e de detenção, todas em regime aberto, devendo cumprir, em primeiro lugar, a pena de reclusão, após, o acusado deverá cumprir a pena de detenção, tudo conforme delineado na presente sentença, devendo o instrumento do cumprimento da pena ser remetido ao setor de distribuição do Fórum Judiciário Desembargador Juvêncio Santana de Juazeiro do Norte - CE., para distribuí-lo por encaminhamento ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (2ª VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.), que tem competência privativa para as EXECUÇÕES PENAIS da comarca de Juazeiro do Norte - CE, remetendo-se-lhe a cópia das seguintes peças processuais: denúncia, sentença, certidões de trânsito em julgado (para acusação e defesa), eventual acórdão, em caso de apelação, e "ficha do réu" oriunda do SAJ..
Imponho ao acusado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP.
Intimem-se o representante do Ministério Público e o réu, por meio do causídico constituído e pessoalmente, salientando-se que para a contagem do prazo recursal considera-se a intimação da defesa técnica, nos termos do art. 392, II, do CPP e jurisprudência do STJ e do TJCE.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opportuno tempore, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. -
05/09/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/09/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:55
Juntada de Informações
-
02/09/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 22:25
Juntada de Petição
-
09/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Dias Peixoto (OAB 26474/CE) Processo 0206454-56.2022.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cairo de Brito Queiroz Teles - R.H.
Converto o julgamento em diligência, tendo em vista a apresentação de memoriais pelo Órgão do Ministério Público e pela assistente de acusação, todavia não se verificam nos autos as alegações finais do réu, pelo que determino que se intime sua defesa constituída para, no prazo de 05 dias e na forma da lei, apresentar alegações finais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP, com posterior conclusão para julgamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
26/06/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:31
Juntada de Petição
-
27/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:32
Juntada de Petição
-
10/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 06:36
Juntada de Petição
-
07/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 22:23
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
15/03/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2025 01:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/02/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 10:30:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
23/07/2024 11:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2024 15:00:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
18/03/2024 22:12
Recebida a denúncia
-
18/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:06
Juntada de Petição
-
22/02/2024 10:04
Decorrido prazo
-
18/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:19
Juntada de Petição
-
02/06/2023 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:38
Juntada de Petição
-
10/05/2023 14:59
Decorrido prazo
-
09/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 01:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:35
Juntada de Petição
-
24/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2022 17:07
Mudança de classe
-
11/11/2022 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2022 15:04
Recebida a denúncia
-
10/11/2022 14:52
Conclusos
-
13/10/2022 11:30
Juntada de Petição
-
13/10/2022 03:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:42
Expedição de .
-
30/09/2022 10:40
Juntada de Petição
-
30/09/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 07:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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