TJCE - 0261123-38.2021.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE FEITOSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO RONIELY DE LIMA PINHEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JANDY ARAUJO MOREIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159259737
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória, proposta por VIVIANE CRISTINA FONTES DA MATTA SOARES e MANOELA DE PAULA FONTES DA MATTA SANTOS, contra ANTÔNIO CORREIA DA SILVA, todos devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, narrando as autoras, que PAULO AUGUSTO DA MATTA, proprietário do imóvel localizado na Av.
Duque de Caxias, Nº 823, Ed.
Alcy, Apt 1106, bairro Centro, nesta capital, veio a falecer, tendo sido aberto o respectivo processo do seu inventário, sob nº 2001.0002.021050-5, em trâmite a 3.ª Vara Cível de Niterói - RJ, cujo inventariante e herdeiro era o Sr.
PAULO ROBERTO DA MATTA, o qual também faleceu, passando a autora VIVIANE a assumir o ônus de inventariante naquele processo.
Ressaltaram que não tinham conhecimento da existência do imóvel descrito na inicial, em virtude do que não foi incluído na Declaração dos Bens do Espólio a inventariar.
O feito foi distribuído por dependência ao processo de número 0259451-92.2021.8.06.0001, Ação de Usucapião, proposta pelo promovido deste processo, contra o Espólio de PAULO AUGUSTO DA MATTA.
Carrearam aos autos diversos documentos, dentre eles cópias dos documentos pessoais das autoras, nos IDs 117600961 e 117600959; Certidões de Óbito de PAULO AUGUSTO DA MATTA e de PAULO ROBERTO DA MATA, de IDs 117600953 e 117600954, como também Citado o promovido apresentou contestação no ID 117599153, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas autoras.
Em sede de preliminar, alegou a ilegitimidade ativa das autoras, bem como ausência de interesse processual.
No mérito, afirmou que possui a possa mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel objeto da lide desde 2008, utilizando-o como moradia própria e da sua família, sem interrupção e sem qualquer oposição.
Ressaltou que o Sr.
Hélio Monteiro de Oliveira, ex-sindico do condomínio, era quem administrava o aludido imóvel, tendo em vista que o real proprietário morava em outro Estado e nunca tinha aparecido para utilizá-lo, tampouco ligava para manter qualquer comunicação.
Ocorre que o Sr.
Hélio, recebia o pagamento do aluguel, mas não efetuava o pagamento das taxas de condomínio, IPTU, deixando todos os encargos decorrentes da propriedade do imóvel em atraso e, pelo fato de ser sindico, não cobrava judicialmente o atraso das taxas condominiais.
Contudo com a nova eleição para o cargo de sindico, assumiu a direção do condomínio a Sra.
Maria Jose da Silva Melo, passando a mover ações judiciais, cobrando todas as dívidas existentes do apartamento 1106, referente as taxas de condomínio e taxas extras, que o Sr.
Hélio não pagava, conforme ações anexas e acordos, deixando o promovido de pagar os alugueis, efetuando o pagamento de todos os débitos do imóvel, passando a exercer sobre ele a posse usucapienda, tanto assim que propôs ação de usucapião.
As autoras apresentaram réplica no ID 117600950.
O promovido, manifestou-se no ID 158170273, alegando que o processo de usucapião já havia sido julgada procedente. É o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente, sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, de acordo com as disposições do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiu o promovido, razão pela qual indefiro a impugnação.
Com relação à questão preliminar de ilegitimidade ativa, há de se ressaltar que as autoras são filhas de PAULO ROBERTO DA MATA, o qual, por sua vez, era filho de PAULO AUGUSTO DA MATTA, conforme documentos de IDs 117600953 e 117600954.
Logo, conclui-se que são legitimadas para figurarem no polo ativo ação, em virtude do que rejeito referida preliminar de ilegitimidade.
No mérito, não restou explicitada a razão do não apensamento dos autos entre si, o que ensejou o julgamento do processo de usucapião em primeiro, quando os dois processos deveriam ter recebido julgamentos conjuntamente.
Depreende-se da sentença proferida na Ação de Usucapião, que pelo tempo de uso do imóvel sem oposição, foi reconhecido o direito de propriedade do autor, aqui demandado, reconhecendo-se mais que ele detinha a posse mansa e pacífica, implementando todas condições legais para a obtenção desse reconhecimento.
Assim, O imóvel já está de fato e de direito na propriedade do SR. ANTÔNIO CORREIA DA SILVA, conforme Sentença proferida no ID 150597505, do Processo Nº 0259451-92.2021, que tramitou por esta 25ª Vara Cível.
A Ação Reivindicatória movida pelas promoventes, é do tipo que exige título de propriedade para que possa ser reconhecida a sua procedência.
Estas apenas se disseram sucessoras do antigo proprietário, SR. PAULO AUGUSTO DA MATTA e não tinham sequer conhecimento de que este seria possuidor de imóvel em Fortaleza.
Pelas suas afirmações, nem mesmo o seu genitor, SR. PAULO ROBERTO DA MATA teria esse conhecimento, haja vista ter movido o processo de inventário do seu genitor, não incluindo o Apartamento objeto da lide entre os bens a serem inventariados.
Pode se dizer, com segurança, que as demandantes não dispõem de título de propriedade para reivindicarem a posse do imóvel em questão.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação em todos os seus termos.
Condeno as autoras no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte autora, ora arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, ficando entretanto sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em virtude de serem beneficiárias da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159259737
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25/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159259737
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09/06/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:18
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/11/2023 06:57
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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09/11/2023 21:50
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02440281-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/11/2023 21:35
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11/08/2023 15:22
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2023 16:01
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/08/2023 16:00
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/06/2023 21:00
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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08/06/2023 01:51
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0218/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 62/67 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Ad
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07/06/2023 14:12
Mov. [37] - Documento Analisado
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05/06/2023 19:19
Mov. [36] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 62/67 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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23/03/2023 16:43
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/03/2023 16:43
Mov. [34] - Encerrar documento - benefício
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05/12/2022 08:55
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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01/12/2022 09:30
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02541586-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2022 09:20
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26/11/2022 00:34
Mov. [31] - Documento
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26/11/2022 00:33
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/11/2022 00:33
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/08/2022 12:52
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/156547-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2022 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
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02/08/2022 20:11
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0588/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
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01/08/2022 11:43
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0588/2022 Teor do ato: Considerando que o "whatsapp" nao e meio legal e idoneo para formacao da citacao, determino a renovacao do ato de citacao por Oficial de Justica. Exp. Necessarios. Ad
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01/08/2022 10:20
Mov. [25] - Documento Analisado
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29/07/2022 10:04
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito | Considerando que o "whatsapp" nao e meio legal e idoneo para formacao da citacao, determino a renovacao do ato de citacao por Oficial de Justica. Exp. Necessarios.
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26/07/2022 16:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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20/12/2021 17:13
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02511765-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2021 16:50
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02/12/2021 15:53
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/12/2021 15:24
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
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02/12/2021 14:11
Mov. [19] - Documento
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30/11/2021 10:09
Mov. [18] - Certidão emitida
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30/11/2021 10:09
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/11/2021 03:42
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/11/2021 11:18
Mov. [15] - Certidão emitida
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29/10/2021 18:40
Mov. [14] - Expedição de Carta
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27/10/2021 20:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0525/2021 Data da Publicacao: 28/10/2021 Numero do Diario: 2725
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26/10/2021 01:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 15:53
Mov. [11] - Documento Analisado
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25/10/2021 12:25
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 20:26
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0493/2021 Data da Publicacao: 15/10/2021 Numero do Diario: 2716
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13/10/2021 15:28
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 12:33
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 12:17
Mov. [6] - Documento Analisado
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13/10/2021 11:22
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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08/10/2021 10:28
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2021 10:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 10:07
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2021 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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