TJCE - 0244444-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27454362
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27/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27454362
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0244444-55.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLEIDE MARIA MONTEIRO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Gleide Maria Monteiro Da Silva contra sentença do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.
Com base da prescrição, a decisão julgou extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Depois da apresentação de contrarrazões (Id 27132345), o recurso foi encaminhado a este Tribunal de Justiça e distribuído equivocadamente por sorteio à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Com efeito, prevê o art. 15, I, alíneas "a" e "e", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que compete às câmaras de direito público processar e julgar: (i) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; (ii) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas. Sob esse enfoque, do compulsar dos autos, não entrevejo interesse das pessoas de direito público referidas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nem muito menos enquadramento nas ações a que alude a alínea "e" do dispositivo em referência, o que atrai a aplicação da competência residual do art. 17, I, "d" do RTJCE.
In verbis: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, em observância ao princípio do Juiz Natural, determino o encaminhamento dos autos ao Setor Competente para redistribuição do recurso a um dos membros das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma regimental. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
26/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27454362
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25/08/2025 19:53
Declarada incompetência
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25/08/2025 19:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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