TJCE - 3045387-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CIRO BARBOSA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160770406
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01/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3045387-68.2025.8.06.0001 AUTOR: ARTHUR MARQUES FERREIRA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção., DECLÍNIO C/ BAIXA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizado por ARTHUR MARQUES FERREIRA LIMA em face da BANCO BRADESCO S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificados nos autos.
DECIDO.
A Constituição Federal preceitua: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por tal motivo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o feito, em virtude do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, porquanto a competência em razão da pessoa se trata de critério absoluto de distribuição de competência (art. 62 do CPC), razão pela qual determino a remessa do processo ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja encaminhado a Justiça Federal, com a respectiva baixa.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160770406
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30/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160770406
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16/06/2025 16:09
Declarada incompetência
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16/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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