TJCE - 3000016-27.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:31
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VANDERLAN BRITO DA SILVA em face de SCPC - BOA VISTA SERVIÇOS S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, sendo desnecessária a oitiva autoral para o deslinde da causa.
Alega o promovente, na exordial de ID28206996, que teve seu nome negativado por suposta dívida do qual alega que não recebeu prévia notificação do promovido.
Afirma que o valor de R$ 1.396,88 (um mil trezenos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), contrato nº.
MP709766003504005066, negativado em 09/07/2021.
Requer a resolução jurídica que originou o débito, que seja determinada a retirada do nome dos órgãos restritivos e a reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID37127933, a promovida, como preliminares, alega a ilegitimidade passiva e documentação desatualizada com comprovante de endereço antigo, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista não visualizar qualquer inscrição ilegítima, afirma que houve a prévia notificação do autor de forma escrita pelos correios, afirma que a dívida é legítima.
Por fim, requer seja oficiada a OAB para representar o advogado do postulante.
De início, rejeito as PRELIMINARES.
Da inépcia da inicial por comprovante de endereço irregular.
Os requisitos caracterizadores encontram-se presentes, já que suficiente a narrativa do erro na inscrição e motivo para cobrança de parcelas que desconhece, conforme alegado, verifico que o autor acostou aos autos a sua documentação original.
Ademais, o fato do autor não apresentar comprovante de endereço desatualizado somente alguns meses, não representa irregularidade para caracterizar a inépcia, já que o mesmo endereço se faz presente na prova apresentada pela parte ré, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos.
Da ilegitimidade passiva da Boa Vista Serviços - SCPC.
Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida gerencia o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, como banco de dados, conforme alega em sua defesa, verifico que o autor ingressou com suposta anotação no SCPC, portanto, gerido pela empresa Boa Vista, e, com base na teoria da asserção, considero a promovida parte legítima para pleitear na demanda, eis que a inteligência da Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Quanto ao pedido de oficiar a OAB para verificação de prática da advocacia predatória.
Não restou evidenciado nos autos as alegações promovidas pela parte demandada, não há comprovação concreta dos dados apresentados, além de reportagens.
Cediço que o acesso à Justiça se faz mediante ingresso representado por advogado com capacidade postulatória.
A prática de advocacia predatória deve ser devidamente comprovada por quem alega, portanto rejeito o pedido da defesa.
Em relação a litigância de má-fé sucitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé sucitada.
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação do débito referente ao contrato n.
MP709766003504005066, celebrado com o consumidor.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome ID28207001, com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Entretanto, no decorrer do processo a empresa SCPC Boa Vista apresentou defesa com a documentação comprovando que houve a prévia notificação ao devedor/consumidor.
Em relação a anotação no valor R$1.396,88, negativado em 09/07/2021, foi notificado em 28/06/2021 e entregue na mesma data (ID37127935), mediante endereço eletrônico em nome do autor.
O fato do autor não fazer mais uso do endereço não presume a sua ausência de informação, visto que contratou com a empresa e não manteve seus dados atualizados.
Pelo que é possível concluir que o encargo da empresa Boa Vista Serviços S/A foi devidamente cumprido, mediante envio de notificação ao endereço do consumidor, apresentando, portanto a prévia notificação ao consumidor.
Assim, carreou aos autos comprovação válida, com registro de envio eletrônico, que demonstra a prévia notificação do requerente sobre cobrança da dívida negativada, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que há a prévia notificação do autor perante o débito.
Posto isso, considerando as provas constantes nos autos e não havendo indícios de ilicitude, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declaro legítima a inscrição do nome do autor perante o órgão restritivo de crédito, referente ao contrato nº.
MP709766003504005066, negativado em 09/07/2021, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do promovido, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 07 de novembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 14:29
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
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15/10/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 02:10
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 01/09/2022 23:59.
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16/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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21/06/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:49
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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17/01/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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