TJCE - 3041141-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:00
Decorrido prazo de ERICA PRISCILLA BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 158420319
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Érica Siqueira da Silva em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco S.A., em razão de alegada fraude bancária ocorrida mediante induzimento da autora a realizar transferência via Pix, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), oriundos de seu FGTS.
Verifica-se que a Caixa Econômica Federal, instituição financeira pública federal, figura no polo passivo da demanda.
Diante disso, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo estadual para processar e julgar a presente causa, à luz do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Como é pacífico na jurisprudência, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal, inclusive quando litiga ao lado de particulares em ações de responsabilidade civil decorrentes de operações bancárias.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para apreciação do feito e, por conseguinte, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Ceará, Subseção de Fortaleza/CE.
Intime-se.
Fortaleza, 25 de junho de 2025 Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 158420319
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30/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158420319
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25/06/2025 10:13
Suscitado Conflito de Competência
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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