TJCE - 3028376-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169215116
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169215116
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028376-26.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FRANCISCA LUCYANE DE HOLANDA FREIRE REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por FRANCISCA LUCYANE DE HOLANDA FREIRE em face de BANCO PAN S.A., em que a parte autora busca revisar o contrato de financiamento de veículo, alegando que as taxas de juros são abusivas e que há cobrança de tarifas indevidas.
A autora baseia seus argumentos e cálculos em informação incorreta.
Na petição inicial e no parecer técnico (ID 152228095 /152228102), afirma que a taxa de juros contratada é de 5,13% ao mês e 82,27% ao ano.
Porém, a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (ID 152228101) mostra no campo F.4 que as taxas realmente pactuadas são de 3,20% ao mês e 46,00% ao ano.
Esta diferença torna inválida toda a argumentação e os cálculos apresentados, pois partem de uma base contratual que não existe.
A inicial apresenta apenas teses genéricas sobre a onerosidade excessiva, mas não correlaciona essas teses com cláusulas específicas do contrato.
Os pedidos são igualmente abstratos, requerendo que seja declarada a ocorrência de anatocismo, a existência de cláusulas abusivas e a cobrança de juros acima do permitido legalmente, mas sem a devida individualização.
O valor atribuído à causa é de R$ 2.756,00, mas não há demonstração clara de como foi calculado.
Considerando que as taxas de juros utilizadas como base estão erradas, este valor também fica comprometido.
O valor da causa possui várias finalidades importantes para o processo, servindo de parâmetro para fixação de competência, aplicação de multas processuais, cobrança de custas judiciais e fixação de honorários sucumbenciais.
Sem um demonstrativo detalhado, corre-se o risco de atribuir à causa um valor artificial, incorreto ou mesmo indevido, o que pode gerar consequências sérias, inclusive quanto à definição errônea das custas processuais devidas ao Poder Judiciário.
Por meio do despacho de ID 165062611, este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da inicial para corrigir as taxas de juros alegadas, adequando-as aos valores que realmente constam no contrato de 3,20% ao mês e 46,00% ao ano, conforme demonstrado no campo F.4 do contrato anexado sob ID 152228101.
Especificando com clareza e objetividade todas as cláusulas e encargos contratuais que considera abusivos, indicando de forma precisa e certa cada obrigação contratual que pretende controverter.
Sendo necessário indicar a localização exata dessas cláusulas no contrato, quais são os valores e taxas efetivamente cobrados, quais seriam os valores que entende adequados, e como essas cláusulas se relacionam com os fundamentos jurídicos invocados.
Por fim, a autora deveria adequar o valor da causa ao benefício econômico efetivamente pretendido, considerando as taxas corretas do contrato e demonstrando inequivocamente o proveito econômico buscado com a ação revisional.
Conforme certidão de ID 165429890, a parte autora foi devidamente intimada para proceder à emenda da inicial, quedando-se, contudo, inerte no prazo legal estabelecido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência econômica e a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.2 - DA ANÁLISE DOS VÍCIOS DA PETIÇÃO INICIAL A análise dos autos revela que a petição inicial padece de vícios insanáveis que impedem o regular prosseguimento da demanda.
II.2.1 - DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS TAXAS INFORMADAS NA PETIÇÃO INICIAL E AS CONSTANTES DO CONTRATO Verifica-se grave incompatibilidade entre as taxas de juros informadas na petição inicial e aquelas efetivamente constantes do instrumento contratual anexado aos autos.
A autora fundamentou toda sua argumentação e elaborou seus cálculos com base em taxas de 5,13% ao mês e 82,27% ao ano, conforme alegado na inicial e no parecer técnico de ID 152228095 /152228102.
Contudo, o exame da Cédula de Crédito Bancário juntada sob ID 152228101 revela, de forma inequívoca, no campo F.4, que as taxas realmente pactuadas entre as partes são de 3,20% ao mês e 46,00% ao ano.
Esta divergência não constitui mero equívoco formal ou erro material sanável, mas representa vício substancial que compromete irremediavelmente toda a base fática da demanda.
Os cálculos apresentados, as alegações de abusividade e os fundamentos econômicos da pretensão revisional partem de premissa factual inexistente, tornando impossível a análise do mérito da controvérsia.
A precisão dos dados contratuais constitui pressuposto lógico e indispensável para qualquer ação revisional, uma vez que a demonstração da alegada abusividade depende necessariamente da correta identificação das cláusulas e valores efetivamente pactuados.
A utilização de informações incorretas inviabiliza tanto o exercício do contraditório pela parte contrária quanto a adequada prestação jurisdicional.
II.2.2 - INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa (R$ 2.756,00) carece de demonstração clara de sua metodologia de cálculo.
Considerando que as taxas utilizadas como base estão incorretas, este valor resta comprometido.
Em ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a revisão, conforme jurisprudência consolidada do TJCE.
II.2.3 - DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Embora o dispositivo se refira especificamente a contratos de empréstimo e financiamento, sua ratio legis é plenamente aplicável às ações revisionais em geral, visando assegurar a delimitação precisa do objeto da lide e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, a parte autora não especificou adequadamente quais cláusulas contratuais pretende ver revistas, nem quantificou o valor incontroverso do débito, limitando-se a apresentar cálculos genéricos e desconexos da realidade contratual.
II.3 - DA PRECLUSÃO DA DECISÃO DE EMENDA Importante registrar que a parte autora não interpôs recurso contra a decisão que determinou a emenda da inicial, tampouco cumpriu a determinação judicial no prazo estabelecido.
Dessa forma, operou-se a preclusão da decisão, tornando-se definitiva e inquestionável.
Conforme ensina a doutrina processual, a preclusão temporal impede o reexame de questões já decididas quando não impugnadas no momento oportuno.
No caso dos autos, a inércia da parte autora consolidou os fundamentos da decisão que determinou a emenda, tornando irreversível a constatação dos vícios da inicial.
II.4 - DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL A extinção do processo nesta fase atende ao princípio da economia processual, evitando o desenvolvimento de demanda inviável e poupando tempo e recursos do Poder Judiciário e das partes envolvidas.
A manutenção de processo cujos fundamentos são incompatíveis com a realidade contratual representaria desperdício de atividade jurisdicional, contrariando os valores de eficiência e celeridade que devem nortear a prestação jurisdicional.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Expediente Necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
21/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169215116
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20/08/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 04:53
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028376-26.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FRANCISCA LUCYANE DE HOLANDA FREIRE REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais.
A autora FRANCISCA LUCYANE DE HOLANDA FREIRE move processo contra BANCO PAN S.A..
Ela quer revisar o contrato de financiamento de veículo, alegando que as taxas de juros são abusivas e que há cobrança de tarifas indevidas.
Análise dos documentos Após examinar a petição inicial (ID 152228095) e o contrato anexado (ID 152228101), este juízo identificou problemas que impedem o prosseguimento do processo.
A exatidão dos fatos e a clareza dos pedidos são necessárias para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Problemas identificados Erro nas taxas de juros alegadas A autora baseia seus argumentos e cálculos em informação incorreta.
Na petição inicial e no parecer técnico (ID 152228095/ 152228102), ela afirma que a taxa de juros contratada é de 5,13% ao mês e 82,27% ao ano.
Porém, a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (ID 152228101) mostra no campo F.4 que as taxas realmente pactuadas são de 3,20% ao mês e 46,00% ao ano. Descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil A petição inicial não atende aos requisitos específicos para ações revisionais.
O artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece regra clara para essas ações.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial quais obrigações contratuais pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito.
A inicial apresenta apenas teses genéricas, não correlaciona essas teses com cláusulas específicas do contrato.
Os pedidos são igualmente abstratos, requerendo que seja declarada a ocorrência de anatocismo, a existência de cláusulas abusivas e a cobrança de juros acima do permitido legalmente, mas sem a devida individualização.
Problema no valor da causa O valor atribuído à causa é de R$ 2.750,00, mas não há demonstração clara de como foi calculado.
Considerando que as taxas de juros utilizadas como base estão erradas, este valor também fica comprometido.
Em ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a revisão, ou seja, a diferença entre o que está sendo cobrado e o que se entende como devido.
Não é o valor total do contrato, a menos que se pretenda anular todo o contrato por inteiro.
O valor da causa possui várias finalidades importantes para o processo, servindo de parâmetro para fixação de competência, aplicação de multas processuais, cobrança de custas judiciais e fixação de honorários sucumbenciais.
Sem um demonstrativo detalhado, corre-se o risco de atribuir à causa um valor artificial, incorreto ou mesmo indevido, o que pode gerar consequências sérias, inclusive quanto à definição errônea das custas processuais devidas ao Poder Judiciário.
O que a jurisprudência exige A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de exigir o cumprimento rigoroso dos requisitos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INDICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-CE - Apelação Cível: 0544627-70.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
Também decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL.
DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
PREVISÃO LEGAL DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA VERIFICADA.
PEDIDO INDETERMINADO.
ART. 330, II, DO CPC.
CAUSA DE INÉPCIA DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I DO CPC.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Em sede de ação revisional de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o art. 330, § 2º do CPC prevê expressamente que a parte autora terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
A discriminação das obrigações controvertidas, através da especificação das cláusulas contratuais reputadas ilegais, se deve à exigência legal prevista nos arts. 322 e 324 do CPC, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de tornar impossível ou extremamente difícil a defesa da parte promovida.
A necessidade de quantificação do valor incontroverso do débito é medida essencial para a verificação da correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, nos termos dos art. 291 e 292 do CPC, além de ser requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC)." (TJ-CE - Apelação Cível: 0244862-95.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado).
Igualmente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
VALOR DA CAUSA.
EQUIVALÊNCIA AO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da equivalência ao valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro.
O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623770-09.2015.8.06.0000 Fortaleza, Relator: Des.
Sérgia Maria Mendonça Miranda, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Câmara Cível).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: "A indicação genérica dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, sem clara e específica discriminação, enseja o indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 330, I c/c § 1º, II, CPC)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.176585-0/001, Relator: Des.
Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também se manifestou: "Quando a parte autora não delimita de modo específico e individualizado as cláusulas consideradas abusivas ou, ainda que as indique, não precisa o desequilíbrio ou o excesso presentes, limitando-se à impugnação genérica do contrato pactuado sob o rótulo de 'abusivo', impõe-se a determinação de emenda à inicial em vista de se atender o disposto no artigo 286 do Código de Processo Civil, bem como para não se incorrer na proibição de reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas contida na Súmula 381 do STJ.
A construção de um arrazoado genérico atinente à teoria geral dos contratos para fins de demonstrar um quadro de 'abusividade' conjugado com a mera indicação de uma cláusula do contrato não implementa a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
Não cumprida a determinação de emenda a contento, correto se mostra o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito." (TJ-DF 20.***.***/1036-68 DF 0027395-75.2012.8.07.0001, Relator: Des.
Simone Lucindo, Data de Julgamento: 20/03/2013, 1ª Turma Cível).
Também decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos moldes do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá especificar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas a respeito das quais pretende que sejam alcançadas pela respectiva deliberação judicial, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso de não atendimento a esses requisitos, afigura-se caracterizada a inépcia da petição inicial.
Uma vez que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, diante do descumprimento da determinação de emenda ou complementação, a petição inicial deve ser indeferida nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, § 2º, ambos do CPC." (TJ-DF 0721228-09.2023.8.07.0003, Relator: Des.
Alvaro Ciarlini, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma Cível).
Igualmente: "APELAÇÃO.
REVISIONAL.
EMENDA À INICIAL.
PARCELAS INCONTROVERSAS.
VALOR DA CAUSA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, a inicial deve quantificar o valor incontroverso do débito e aquele que pretende controverter, devendo esta quantia integrar o valor da causa, arts. 292, inc.
II, e 330, § 2º, ambos do CPC.
Oportunizada a emenda, a autora deixou de efetuar as adequações na inicial, o que justificou seu indeferimento pela r. sentença.
Facultada a emenda para juntada do comprovante de pagamento das custas processuais ou para recolhê-las, a autora não cumpriu a determinação, sobrevindo a r. sentença.
Petição inicial indeferida, arts. 321, parágrafo único, e 485, inc.
I, ambos do CPC." (TJ-DF 07105886620188070020 DF 0710588-66.2018.8.07.0020, Relator: Des.
Vera Andrighi, Data de Julgamento: 06/06/2019, 6ª Turma Cível).
Por fim: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INOBSERVÂNCIA DOS PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo o artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Conclui-se pela existência de dois pressupostos processuais para Ação Revisional (condição de procedibilidade): discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito.
Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da Inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade." (TJ-DF 07069417220228070004 1687021, Relator: Des.
Eustáquio de Castro, Data de Julgamento: 11/04/2023, 8ª Turma Cível).
O processo não admite discussões em abstrato. É indispensável que as pretensões sejam apresentadas de maneira certa, delimitada e determinada, assegurando segurança jurídica e ampla defesa.
Não se pode admitir que a parte litigue às cegas ou pretenda que o Judiciário investigue por ela eventuais abusividades contratuais, sob pena de transformar a ação em uma verdadeira auditoria judicial, desvirtuando o processo revisional.
Determinações para emenda Determino que a autora promova a emenda da petição inicial para corrigir as taxas de juros alegadas, adequando-as aos valores que realmente constam no contrato anexado (ID 152228101).
A autora deve especificar com clareza e objetividade todas as cláusulas e encargos contratuais que considera abusivos, indicando de forma precisa e certa cada obrigação contratual que pretende controverter. É necessário indicar a localização exata dessas cláusulas no contrato, quais são os valores e taxas efetivamente cobrados, quais seriam os valores que entende adequados, e como essas cláusulas se relacionam com os fundamentos jurídicos invocados.
A emenda deve incluir planilha de cálculos elaborada pela própria parte ou por órgãos públicos especializados, demonstrando de forma discriminada e clara o valor incontroverso que reconhece como devido, o exato benefício econômico pretendido com a revisão, a metodologia utilizada e os parâmetros adotados nos cálculos, além de justificativa fundamentada para o valor atribuído à causa.
Por fim, a autora deve adequar o valor da causa ao benefício econômico efetivamente pretendido, considerando as taxas corretas do contrato e demonstrando inequivocamente o proveito econômico buscado com a ação revisional.
Consequências do não cumprimento O Código de Processo Civil não admite emendas indefinidas ou sucessivas.
A parte autora tem o dever de apresentar, desde logo, todos os elementos essenciais para delimitar adequadamente o objeto litigioso.
Sem as informações específicas mencionadas, fica a parte contrária impedida de exercer plenamente sua defesa, havendo violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Intimação Intime-se a autora, por meio de seu advogado Dr.
LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA (OAB/CE nº 25.680), para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial cumprindo integralmente as determinações detalhadas acima.
O não atendimento integral dessa determinação no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme previsto nos artigos 321, parágrafo único, e 330, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165062611
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15/07/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 19:47
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160539859
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028376-26.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FRANCISCA LUCYANE DE HOLANDA FREIRE REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160539859
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17/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160539859
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13/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 02:14
Confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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