TJCE - 0200034-42.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA FLORENCO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 24994793
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 24994793
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200034-42.2023.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIA FLORENCO DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, no bojo de ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
A sentença acolheu o depósito judicial de R$ 27.965,68, reputando-o como adimplemento da obrigação e, com base no art. 924, II, do CPC, declarou extinto o processo com resolução de mérito.
O banco apelante sustenta que o depósito se deu exclusivamente para garantia do Juízo, com intenção expressa de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase de cumprimento.II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o depósito judicial efetuado pelo executado, com a finalidade de garantir o Juízo e acompanhado de manifestação expressa de intenção de impugnar, configura ou não o adimplemento da obrigação a justificar a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC.III.
Razões de decidir: (i) O depósito judicial realizado com a finalidade expressa de garantir o Juízo não configura pagamento voluntário da obrigação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. (ii) A extinção do cumprimento de sentença antes do decurso do prazo legal para impugnação, e sem manifestação de quitação voluntária, obsta o direito do executado de se insurgir contra eventuais vícios da execução, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. (iii) A jurisprudência reconhece que a extinção do feito por adimplemento, nos casos em que o depósito visa apenas a garantia do Juízo, é medida prematura e indevida, devendo o feito prosseguir para oportunizar a apresentação de impugnação. (iv) Sendo inequívoca a intenção do banco apelante de impugnar a execução, expressa nos autos no momento do depósito, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 525, caput, § 1º, V e § 6º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0030033-03.2011.8.06.0112, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 25.09.2024; TJMG, Apelação Cível 51052725120218130024, Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo, j. 17.12.2024; TJSC, Apelação 5001095-28.2023.8.24.0002, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 07.03.2024; TJ-SC - Apelação: 5001095-28.2023 .8.24.0002, Relator.: Monteiro Rocha, Data de j. 07/03/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para que o feito retome sua regular tramitação, inclusive com a devolução do prazo ao executado para eventual realização de impugnação ao cumprimento de sentença.. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença (id. 15340275) proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que declarou extinto o cumprimento de sentença requerido por ANTONIA FLORENÇO DE SOUZA, em sede de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Juízo singular assim decidiu: "[...] O presente feito se encontra pronto para julgamento uma vez que não há necessidade de dilação probatória de qualquer espécie.
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados em ocasião do depósito realizado. Ante todo o exposto, acolho o depósito dos valores apresentados, reputando como corretos os valores no importe total de R$ 27.965,68 (vinte e sete mil reais e novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), pagos pelo executado ao exequente. Nos moldes do art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução do mérito. Intime-se o Advogado da parte autora a fim de apresentar planilha dos valores devidos a parte autora e os que dizem respeito a sua sucumbência, apresentando ainda os dados necessários da autora a fim de depositar os valores pertencentes à mesma. [...]" Irresignado, o banco Apelante, em suas razões recursais (id. 15340280), alega, em síntese, que realizou o depósito integral da quantia reclamada, apenas para fins de garantia do Juízo, conforme expressamente manifestado por ocasião do depósito judicial, sendo descabida, portanto, a extinção do feito por adimplemento da obrigação, com fundamento na norma do art. 924, II, do CPC, razão pela qual pugna para que seja reformada in totum a sentença, e, por conseguinte, seja "determinado o RETORNO dos autos à fase de Cumprimento de Sentença e a DEVOLUÇÃO DO PRAZO de 15 (quinze) dias para Impugnação ao Executado, eis que indevidamente extinta a Execução no curso do prazo para Impugnação." Devidamente intimada, a exequente apelada quedou-se inerte em oferecer contrarrazões, conforme certidão de id. 15340289. É o relatório. DECIDO.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no disposto no art. 924, II, do CPC. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a exequente, ora apelada, pleiteou o cumprimento de sentença, por força do título judicial transitado em julgado, acostando planilha de cálculos (id. 15340260). Intimado para efetuar o pagamento do débito pelo juízo a quo (id. 15340264), o executado/apelante compareceu aos autos informando o depósito do valor reclamado (id. 15340267), a título de garantia do Juízo, manifestando clara intenção de opor impugnação ao cumprimento de sentença, senão veja-se: "BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, por seus advogados infra firmado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, que lhe move ANTONIA FLORENÇO DE SOUZA, requerer a juntada do comprovante de pagamento a título de garantia do juízo, tendo em vista que será apresentada Impugnação à presente Execução no prazo legal. Requer ainda, a manutenção do referido valor na respectiva conta judicial, até decisão final. Na eventualidade de a parte autora entender que o montante ora depositado não perfaz o total devido, requer a ora peticionária a intimação prévia de seu patrono, através da imprensa oficial, para que efetue a complementação do depósito no prazo de 15 dias." O julgador de primeiro grau, então, determinou a intimação da autora para se manifestar, no prazo de 10 dias (id. 15340269), havendo esta requerido a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (id. 15340273).
Na sequência, o magistrado julgou extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, ao argumento de adimplemento da obrigação, ante o depósito judicial do quantum exequendo. Importante observar, entretanto, que nossa legislação processual civil faculta ao executado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, opor impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, por exemplo, excesso de execução, conforme disposto no art. 525, caput e § 1º, V, do CPC, in verbis: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções"; Destaque-se, ainda, que a impugnação ao cumprimento de sentença prescinde da segurança do Juízo, a qual, contudo, se revela necessária somente para fins de atribuição de efeito suspensivo ao incidente, conforme dispõe a norma do § 6º do retromencionado dispositivo legal: "Art. 525. [...] § 6º.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Destarte, o depósito judicial efetuado com a expressa intenção de garantia do Juízo não se confunde com o adimplemento da obrigação, especialmente quando ainda em curso o prazo para eventual oferecimento da respectiva impugnação, de modo que não poderia o cumprimento de sentença ser extinto com base no art. 924, II, do CPC, ou seja, por satisfação da obrigação.
Ademais, verifica-se claro prejuízo ao Apelante, ocasionado pela extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista que a medida obsta a oposição da impugnação por ele pretendida, já que, à evidência, não se pode impugnar cumprimento de sentença extinto.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, ART. 924, II, DO CPC.
EXTINÇÃO PREMATURA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
IMPUGNAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no disposto no art. 924, II, do CPC. 02.
Da análise dos autos, o executado apelante se manifestou expressamente no sentido de que o depósito do pagamento foi efetuado como garantia do juízo, tanto que requereu que o valor ficasse à disposição do juízo enquanto não julgada a impugnação ao cumprimento de sentença. 03. É de se concluir que a extinção da execução se mostra precipitada, eis que a vontade externada pela parte executada apelante não indica que a sua obrigação foi voluntariamente adimplida. 04.
Dessarte, deve ser provido o apelo, por via de consequência, impositiva a anulação da sentença objurgada, para retorno à origem e regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a análise da impugnação ao cumprimento de sentença. 05.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0030033-03.2011.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024)(Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO - DESCABIMENTO. 1.
A norma do art. 525 do CPC faculta ao executado, após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, opor impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias elencadas nos incisos do § 1º do referido dispositivo . 2.
O depósito realizado pelo executado, com a finalidade expressa de garantia do Juízo, não se confunde com o adimplemento voluntário do débito, sendo descabida, portanto, a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 51052725120218130024, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024)(Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO - SUBSISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO EXECUTADO SOBRE O PAGAMENTO - REGISTRO AUTOMÁTICO DO PAGAMENTO PELO SISTEMA EPROC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Somente há a satisfação integral do débito quando, além de depósito judicial do valor exigido, há manifestação do devedor sobre a ocorrência do pagamento ou o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. (TJSC, Apelação n. 5001095-28 .2023.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5001095-28.2023 .8.24.0002, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 07/03/2024, Segunda Câmara de Direito Civil)(Destaquei) Assim, deve ser provido o apelo, e, por conseguinte, cassada a sentença objurgada, para retorno à origem e regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a devolução do prazo para impugnação do executado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, entendo por CONHECER DA APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para que o feito retome sua regular tramitação, inclusive com a devolução do prazo ao executado para eventual realização de impugnação ao cumprimento de sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
23/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24994793
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08/07/2025 17:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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07/07/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345510
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20/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200034-42.2023.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345510
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18/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345510
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18/06/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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