TJCE - 0134014-56.2012.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168069428
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168069428
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0134014-56.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Posse e Exercício] Requerente: AUTOR: HELIO MESSALA LIMA GOMES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Inspeção Anual Interna - Portaria nº 01/2025 - DJEA 15/07/2025 Intime-se a parte apelada acerca do recurso de apelação interposto pelo impetrante em ID 168026397 para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1° do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
19/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168069428
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08/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Apelação
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12/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CLELIO DE OLIVEIRA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160321266
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17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0134014-56.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Posse e Exercício] Requerente: AUTOR: HELIO MESSALA LIMA GOMES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por HÉLIO MESSALA LIMA GOMES contra o ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare o seu direito à nomeação e posse no cargo de Defensor Público do Estado do Ceará, bem como o pagamento de valores retroativos correspondentes aos vencimentos e demais verbas funcionais, além de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de sua exclusão do certame motivada por inaptidão constatada em exame médico oficial. O autor relata que foi regularmente aprovado no concurso público para o referido cargo, regido pelo Edital nº 01-DPG/CE, tendo obtido a 38ª colocação, com homologação final em 30 de setembro de 2008.
Alega, entretanto, que ao ser submetido à inspeção médica oficial, foi considerado inapto por ser portador de espondilite anquilosante, circunstância que motivou a negativa de sua nomeação e posse pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Sustenta que a exclusão foi indevida, uma vez que sua condição de saúde está sob controle, não havendo qualquer limitação funcional.
Informa, inclusive, que exerce regularmente a função de Defensor Público no Estado da Bahia desde maio de 2008.
Argumenta que a decisão administrativa violou princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, isonomia, razoabilidade e não discriminação. Juntou à inicial farta documentação, id 46001688 e seguintes, em que constam cópias do processo administrativo que culminou com sua recusa à posse, além de laudos médicos favoráveis ao autor. O Estado do Ceará, por sua vez, apresentou contestação (id 46002778) defendendo a legalidade da exclusão do autor, com base nos artigos 20, inciso VI, e 89 da Lei Estadual nº 9.826/1974, que exigem o gozo de plena saúde para posse em cargo público e determinam a licença compulsória de servidor acometido por moléstias graves, entre elas a espondilite anquilosante.
Aduz que a nomeação de pessoa com doença irreversível comprometeria a eficiência do serviço público e implicaria, inevitavelmente, em licença e aposentadoria precoce, onerando os cofres públicos e frustrando o interesse público. Em réplica, o autor reiterou seus argumentos, destacando que o diagnóstico da doença não impede o exercício do cargo, sobretudo porque sua condição está controlada e ele exerce as funções de Defensor Público no Estado da Bahia sem qualquer impedimento. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela procedência parcial da ação, reconhecendo a capacidade funcional do autor e a irrazoabilidade da exclusão automática com base em diagnóstico clínico, sem análise individualizada do caso concreto. Pugna pela produção de efeitos ex nunc da decisão constitutiva do direito do autor em se ver nomeado e tomar posse, no que toca ao recebimento de direitos vencimentais, laborais e previdenciários, atrelados ao cargo, a partir do efetivo exercício do cargo. É o relatório.
Decido. A controvérsia centra-se na legalidade da exclusão do autor do certame, decorrente de laudo médico que atestou sua inaptidão para o exercício do cargo de Defensor Público, exclusivamente com base no diagnóstico de espondilite anquilosante, sem análise concreta de sua condição funcional. O artigo 37, inciso I, da Constituição Federal garante o acesso a cargos públicos a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais.
Contudo, a exigência de "gozo de saúde" prevista na legislação infraconstitucional deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade. A mera existência do diagnóstico de espondilite anquilosante, por si só, não implica em incapacidade funcional absoluta.
Trata-se de patologia que admite graus de evolução diversos, sendo plenamente possível, como nos autos se comprova, que o indivíduo portador da doença mantenha-se em condições adequadas para o exercício das atividades funcionais.
No caso, o autor juntou atestado médico atestando o controle da enfermidade e comprovou o exercício regular do cargo de Defensor Público no Estado da Bahia desde 2008, evidência concreta de que a condição de saúde não compromete sua atuação profissional. A jurisprudência é consistente no sentido de que a eliminação de candidato aprovado em concurso público com base exclusivamente em diagnóstico de doença, sem exame funcional individualizado, é indevida e afronta os princípios constitucionais. "ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CONCURSO PÚBLICO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
ESPONDILITE ANQUILOSANTE.
TÉCNICO BANCÁRIO.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
COMPATIBILIDADE.
INAPTIDÃO EM RAZÃO DE FUTURA E INCERTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO E PELO DECRETO Nº 6.949/2009. 1.
O Embargado é portador da doença espondilite anquilosante, um tipo de inflamação que afeta os tecidos conjuntivos, caracterizando-se pela inflamação das articulações da coluna e das grandes articulações, como quadris, ombros e outras regiões.
A matéria em debate diz respeito à regularidade da reprovação em exame médico admissional, em concurso público relacionado ao preenchimento de vaga de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal. 2.
Afigura-se indevido o ato de exclusão do Autor do certame, haja vista que a deficiência física encontrada nos exames realizados pela Apelante não o impede de realizar as funções de Técnico Bancário, sendo insuficiente para considerá-lo inapto ao emprego pretendido. 3.
O Técnico Bancário realiza funções de natureza burocrática, tais como prestar atendimento e fornecer MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 5ª PROMOTORIA DA FAZENDA PÚBLICA informações a clientes; efetuar as atividades administrativas necessárias ao andamento do trabalho; operar micro computador, terminais e outros equipamentos; instruir, relatar e acompanhar processos administrativos e operacionais; efetuar cálculos diversos referentes às operações, programas e serviços; elaborar e redigir correspondências internas e/ou destinadas aos clientes e ao público; preparar o movimento diário, manter atualizadas operações, programas e serviços implantados eletronicamente etc. 4.
Na hipótese, nem mesmo os médicos da CEF consideraram o autor-apelante, portador de Espondilite Anquilosante, incapaz para as atribuições do cargo.
Ao contrário, consideraram-no apto a trabalhar em atividades leves, compatíveis com as suas limitações, como de resto ocorre no aproveitamento laboral de deficientes físicos em geral.
O motivo da inadmissão foi, tão-somente, a perspectiva de futura aposentadoria por invalidez, tendo em vista a progressividade da doença. 5.
Não estando presentes nos autos diagnósticos precisos que indiquem sua inaptidão para o trabalho, não se pode presumir que não poderia exercer o referido emprego público, uma vez que a enfermidade apresenta diversos estágios e manifestações.
Ao revés, a própria CEF, em seu exame admissional, afirma que o Autor poderia exercer atividade leves compatíveis com o emprego público. É que a espondilite anquilosante, dependendo de seu grau e estágio em que se manifesta, não é incompatível com uma série de atividades.
Entre seus portadores, encontram-se pessoas que desempenharam atividades físicas intensas, tais como jogadores profissionais de beisebol, golfe e críquete. 6.
São inerentes à condição dos deficientes físicos em geral as dificuldades para a realização das atividades cotidianas.
Por isso, deve-se analisar, caso a caso, se o portador da deficiência é capaz de cumprir, mesmo assim e também, as tarefas específicas do cargo ou emprego pleiteado. 7.
Comprovada sua capacidade de trabalho, MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 5ª PROMOTORIA DA FAZENDA PÚBLICA com as devidas adaptações que sua condição requer, é indevido negar-lhe acesso ao cargo a que foi aprovado mediante concurso público meramente pelo argumento hipotético de uma eventual futura aposentadoria por invalidez.
Nenhum trabalhador está livre de ser acometido de um infortúnio que o leve a ser aposentado por invalidez.
Para tanto, o Estado instituiu o sistema de previdência social. 8.
In casu, o advento de eventual aposentadoria por invalidez é ainda uma incógnita, mas, se ocorrer, o trabalhador será normalmente amparado pela previdência social, de acordo com os critérios vigentes, em razão das próprias contribuições que fez ao sistema previdenciário. 9.
Considerar a pessoa portadora de deficiência inapta apenas pela perspectiva de futura e incerta aposentadoria constitui critério discriminatório, vedado pela CRFB/88, artigos 3º, IV, e 7º, XXXI e pelo Decreto nº 6.949/2009 (com status de emenda constitucional - art. 5º, § 3º, CRFB 1988), o qual veicula a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 10.
Precedentes: RMS 34.902/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011 ; AgRg no Ag 1409796/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012 ; RMS 18.401/PR, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 390 ; TRF-2, AC nº 200750010092239/RJ Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - EDJF2R: 10/04/2012. 11.
Embargos Infringentes desprovidos.
Acórdão embargado mantido. (TRF-2 - EIAC: 200151010003437, Data de Julgamento: 16/05/2013, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA). (grifos nossos) A decisão administrativa que negou a nomeação ao autor, portanto, revela-se desproporcional e inconstitucional, uma vez que desconsiderou o exame individualizado de sua aptidão e baseou-se em previsão legal genérica e presumida. Entretanto, embora reconhecido o direito do autor à nomeação e posse, não é possível acolher o pedido de efeitos retroativos plenos à data em que deveria ter sido nomeado.
Isso porque o direito à nomeação decorre de sentença judicial com efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, salvo em situações excepcionais nas quais a Administração tenha agido com manifesta ilegalidade ou má-fé, o que não se demonstrou no presente caso. A Administração Pública agiu conforme o entendimento normativo vigente à época, respaldada em parecer técnico e legislação estadual, inexistindo, portanto, comportamento doloso ou culposo que justifique responsabilização por danos materiais ou morais. Assim, os efeitos da presente sentença devem ser produzidos a partir do seu trânsito em julgado, com a consequente nomeação e posse do autor no cargo de Defensor Público, sem direito à percepção de verbas salariais e previdenciárias retroativas, as quais somente serão devidas a partir do efetivo exercício do cargo.
III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) reconhecer o direito do autor à nomeação e posse no cargo de Defensor Público do Estado do Ceará, aprovado no concurso regido pelo Edital nº 01-DPG/CE, com efeitos ex nunc, a serem implementados após o trânsito em julgado desta sentença; b) determinar que o Estado do Ceará promova a nomeação e posse do autor, no prazo legal, condicionando a percepção de vencimentos, vantagens e demais direitos funcionais ao efetivo início do exercício do cargo; c) indeferir o pedido de recebimento retroativo das remunerações, vantagens e direitos previdenciários, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por ausência de comprovação de conduta ilícita específica por parte da Administração Pública. Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa e o valor da causa fixado em R$ 1.000,00. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160321266
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16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160321266
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16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 13:30
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 10:32
Mov. [35] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/05/2018 22:12
Mov. [34] - Encerrar análise
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05/12/2016 22:38
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2016 devido à alteração da tabela de feriados
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29/11/2016 13:04
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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01/11/2016 09:56
Mov. [31] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10503387-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/10/2016 18:10
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26/10/2016 12:09
Mov. [30] - Certidão emitida
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26/10/2016 10:46
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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30/09/2016 09:52
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/08/2015 09:11
Mov. [27] - Certidão emitida
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14/08/2015 09:10
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/08/2015 11:15
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2015 Data da Disponibilização: 31/07/2015 Data da Publicação: 03/08/2015 Número do Diário: 1258 Página: 334/336
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30/07/2015 08:07
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2015 15:18
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2015 18:08
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10272314-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2015 17:35
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14/07/2015 13:44
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2015 10:26
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10270869-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/07/2015 10:08
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26/05/2015 15:41
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória
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20/05/2015 10:19
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Exp. Nec.
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21/01/2015 13:31
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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21/01/2015 13:31
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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10/11/2014 09:56
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0463/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2014 Data da Publicação: 10/11/2014 Número do Diário: 1083 Página: 278
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06/11/2014 10:05
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0463/2014 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias replicar a contestação. Empós venham-me os autos concluso. Advogados(s): CLELIO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 2798/PE
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23/10/2014 16:13
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias replicar a contestação. Empós venham-me os autos concluso.
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02/04/2013 12:00
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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19/02/2013 12:00
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2012 12:00
Mov. [10] - Petição
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27/06/2012 12:00
Mov. [9] - Petição
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27/04/2012 12:00
Mov. [8] - Mandado
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27/04/2012 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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30/03/2012 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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29/03/2012 12:00
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
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29/03/2012 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/Rec. hoje. Recebo a exordial em seu plano formal. Cite-se o Estado do Ceará, na pessoa de seu representante legal, para os devidos fins. Exp. cabíveis. Fortaleza, 29 de março de 2012. Dra. Maria Vilauba Fausto Lopes Juíza d
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29/03/2012 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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29/03/2012 12:00
Mov. [2] - Documento
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29/03/2012 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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