TJCE - 0211773-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 21:04
Juntada de Petição
-
26/08/2025 07:35
Histórico de partes atualizado
-
20/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANIA GOMES CASTELO BRANCO (OAB 38826/CE), ADV: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA (OAB 39855/CE) - Processo 0211773-42.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Brendo Fernandes de AlcantaraB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se os advogados constituídos, para que apresentem memoriais escritos, no prazo legal. -
19/08/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/08/2025 11:14
Documento Analisado
-
19/08/2025 11:09
Expedição de .
-
19/08/2025 10:43
Juntada de Petição
-
19/08/2025 07:35
Histórico de partes atualizado
-
14/08/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:22
Documento Analisado
-
05/08/2025 15:22
Expedição de .
-
05/08/2025 15:10
Juntada de Petição
-
04/08/2025 17:27
Encerrar análise
-
01/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 20:01
Documento Analisado
-
01/08/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:58
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 19:58
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA (OAB 39855/CE) - Processo 0211773-42.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Brendo Fernandes de AlcantaraB0 - REANÁLISE DA PRISÃO PROCESSUAL Com base no art. 316, parágrafo único, da Lei 13.964/19, que estabeleceu a revisão periódica dos processos com réus presos, passo a analisar a situação do presente feito.
A privação preventiva da liberdade individual depende da demonstração dos pressupostos presentes no art. 312 do CPP, a saber: a) indícios de autoria e materialidade do crime, desde que sirva b) para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ainda, a prisão preventiva só pode ser decretada em nas hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, in verbis: I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Verifica-se que o Juízo da Custódia fundamentou o decisum em indicativos de reiteração delitiva, eis que a conduta delituosa sob apuração não foi um ato isolado na vida do flagranteado, pois este já é conhecido do serviço de inteligência, estando supostamente envolvido em facção criminosa e registra antecedentes criminais específicos, já tendo sido processado anteriormente por roubo majorado (9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza).
Entretanto, o acusado não apresenta condenação com trânsito em julgado; verifica-se, em consulta ao SAJ, que no processo n. 0127524-76.2016.8.06.0001 (tramitante na 9ª Vara Criminal de Fortaleza, ao qual a exarada em sede de custódia se refere), o ora acusado teve extinta sua punibilidade.
Desse modo, não restaram configurados quaisquer dos requisitos elencados no dispositivo legal supra, fazendo-se imperiosa a revogação da prisão decretada.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de BRENDO FERNANDES DE ALCÂNTARA.
Contudo, tendo em vista o suposto envolvimento do acusado com facções criminosas, conforme descrito na denúncia, além de figurar como réu em ação penal diversa (autos n. 0121868-41.2016.8.06.0001, em trâmite na 16ª Vara Criminal de Fortaleza, em que responde por crime da mesma natureza), submeto-o às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a seguir delineadas, PELO PRAZO DE SEIS MESES: a) monitoramento eletrônico, sob acompanhamento do diretor prisional, devendo a SEJUS, através da CISPE, fazer a gestão necessária para efetivação da ordem judicial, concretizando a vontade do acusado.
Em caso de ofensa a qualquer das cláusulas da monitoração eletrônica, deve a autoridade administrativa providenciar a imediata comunicação a este Juízo, via relatório circunstanciado; b) Comparecimento mensal à sede da Central de Alternativas Penais, estabelecida no Complexo da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso CISPE, situada na Avenida Heráclito Graça, n. 600, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.140-060, telefone (85) 3101-7723, para informar e justificar suas atividades, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no primeiro dia útil seguinte ao da soltura; c) comunicar a esta unidade judiciária qualquer mudança de endereço.
O acusado fica ciente de que o descumprimento de alguma dessas medidas implicará na decretação da prisão preventiva, conforme previsão legal explicitada no parágrafo único do artigo 312 do CPP.
Fica, ainda, advertido de que deverá comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
Ultimadas todas as providências legais cabíveis, expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, no qual constará a liberação do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Quando de sua soltura, intime-se pessoalmente BRENDO FERNANDES DE ALCÂNTARA da Audiência de Instrução Criminal designada para 29/07/2025 às 15h30.
Comunique-se à autoridade policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/07/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 14:15
Juntada de Petição
-
30/06/2025 12:23
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:11
Documento Analisado
-
30/06/2025 12:10
Expedição de .
-
30/06/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:59
Revogada a Prisão
-
27/06/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vania Gomes Castelo Branco (OAB 38826/CE), Luana da Costa Oliveira Sousa (OAB 39855/CE) Processo 0211773-42.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Brendo Fernandes de Alcantara - Cls.
Defiro o pedido de habilitação de fls. 105/106.
Considerando a impossibilidade de presidir o ato na data de hoje deste magistrado, em virtude de consulta médica, redesigno a audiência de Instrução Criminal para 29/07/2025 às 15:30h.
Expedientes, consoante determinação de fls. 91/92, devendo ser intimada também a Defesa ora constituída. -
26/06/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 15:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
23/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 22:15
Juntada de Petição
-
26/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:26
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 13:49
Recebida a denúncia
-
09/05/2025 11:42
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:31
Juntada de Petição
-
08/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 14:54
Encerrar análise
-
30/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 17:42
Juntada de Petição
-
28/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:42
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:30
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 14:28
Evolução da Classe Processual
-
22/04/2025 14:07
Recebida a denúncia
-
22/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 22:25
Juntada de Petição
-
16/04/2025 14:30
Histórico de partes atualizado
-
11/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 09:03
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 14:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 15:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
31/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:46
Documento Analisado
-
31/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 15:21
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
30/03/2025 14:30
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 11:13
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
30/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
30/03/2025 10:14
Conclusos
-
30/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 09:35
Juntada de Petição
-
30/03/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 22:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
29/03/2025 22:29
Distribuído por
-
29/03/2025 14:30
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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