TJCE - 0201471-14.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169725998
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169725998
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201471-14.2024.8.06.0154 Classe: SOBREPARTILHA (48) Assunto: [Inventário e Partilha] Requerente: RAIMUNDO DE ALMEIDA FREITAS Requerido: MARIA JANETE PINHO FREITAS DESPACHO Intime-se o promovente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte cópia atualizada do registro de casamento e apresente justificativa acerca da situação de interdição noticiada nos autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 19 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
21/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169725998
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21/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161448989
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201471-14.2024.8.06.0154 Classe: SOBREPARTILHA (48) Assunto: [Inventário e Partilha] Requerente: RAIMUNDO DE ALMEIDA FREITAS Requerido: MARIA JANETE PINHO FREITAS DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela promovida, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a requerida pleiteou os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à promovida.
Intime-se a promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da contestação de ID 144606177. Ademais, intime-se a requerente para que, no prazo acima assinalado, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel indicado na inicial, considerando o teor dos documentos de ID 144606176 e ID 144602872. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025.
Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161448989
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24/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161448989
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23/06/2025 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JANETE PINHO FREITAS - CPF: *14.***.*45-15 (REQUERIDO).
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02/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:33
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/03/2025 15:08
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/03/2025 15:06
Mov. [23] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 11:34
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/03/2025 11:32
Mov. [21] - Documento
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11/03/2025 11:29
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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31/12/2024 04:23
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/12/2024 09:34
Mov. [18] - Encerrar análise
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10/12/2024 23:18
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 11/12/2024 Numero do Diario: 3450
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09/12/2024 02:08
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2024 02:08
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2024 17:58
Mov. [14] - Expedição de Carta
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06/12/2024 16:15
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2024 14:42
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 11:48
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 11/03/2025 as 11:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atr
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03/12/2024 11:03
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/03/2025 Hora 11:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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22/11/2024 14:40
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 12:24
Mov. [8] - Conclusão
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21/11/2024 08:38
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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20/11/2024 14:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01810215-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2024 14:15
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13/11/2024 19:49
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 14/11/2024 Numero do Diario: 3433
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12/11/2024 02:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 16:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2024 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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