TJCE - 0021063-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:18
Decorrido prazo
-
28/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:40
Documento Analisado
-
21/07/2025 12:35
Não recebido o recurso
-
07/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:35
Juntada de Petição
-
27/06/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB 35021/CE) Processo 0021063-65.2025.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão - Requerente: Paulo Cesar Lima Lopes, Ministério Público do Estado do Ceará - Trata-se de PEDIDO DE RETIRADA DE MONITORAMENTO C/C EXTENSÃO DE BENEFÍCIO apresentado por PAULO CESAR LIMA LOPES (fls. 1/5).
Alega a Defesa, em suma, que o Requerente desempenha a função de manobrista, desempenhando suas obrigações profissionais com assiduidade e responsabilidade; contudo, a visibilidade inerente ao equipamento de monitoramento eletrônico, que lamentavelmente ainda carrega um estigma social significativo, tem se traduzido em um risco iminente à sua permanência no cargo.
Aduz, ainda, que o mesmo benefício foi concedido por este Juízo a um corréu em situação análoga.
O Representante do Ministério Público, em parecer de fls. 13/20, manifestou-se contrariamente ao pleito.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, embora o postulante tenha comprovado exercer atividade laboral lícita, o monitoramento eletrônico se mostra inafastável no presente caso.
Vejamos.
Em consulta ao SAJ, verifico que o ora Requerente apresenta condenação com trânsito em julgado pelo crime de roubo majorado, nos autos do processo n. 0776402-51.2014.8.06.0001, que tramitaram perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Assim, verifica-se que o requerente tornou a delinquir, demonstrando desrespeito à aplicação da lei penal e justificando, portanto, a necessidade e razoabilidade da aplicação de medidas cautelares mais severas como garantia da ordem pública.
Desse modo, considerando o perigo decorrente da liberdade do postulante, que apresenta tendência à reiteração delitiva, a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para o resguardo da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e MANTENHO AS MEDIDAS CAUTELARES impostas a PAULO CESAR LIMA LOPES. -
26/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Petição
-
13/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:32
Documento Analisado
-
02/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0268296-11.2024.8.06.0001
Hapvida
Rubens Reinaldo Lopes
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 17:33
Processo nº 0196751-51.2019.8.06.0001
Jose Maia de Lima
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Wagner Rocha Joventino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2019 09:57
Processo nº 3000663-20.2025.8.06.0052
Francisca Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cintia Santana de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2025 16:58
Processo nº 3000178-29.2025.8.06.0146
Francisco Honorato Vieira
Banco Itaubank S.A
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 13:55
Processo nº 0196751-51.2019.8.06.0001
Maria Alice Rocha de Lima
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Wagner Rocha Joventino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 11:48