TJCE - 0196751-51.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:33
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE MAIA DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ALICE ROCHA DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24980259
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24980259
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Processo: 0196751-51.2019.8.06.0001 Apelante: Maria Alice Rocha de Lima e outro Apelada: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica LtdaUnimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA.
INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE COM POSTERIOR PAGAMENTO.
INTERNAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.
REGULARIZAÇÃO ACEITA TACITAMENTE PELO PLANO.
PESSOA IDOSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em Exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo sucessor e inventariante do espólio da autora, contra sentença que reconheceu a nulidade da rescisão unilateral do plano de saúde firmado com a UNIMED Fortaleza e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Questão em Discussão: Discute-se a adequação do valor arbitrado a título de reparação por danos morais.
Razões de Decidir: Restou comprovado nos autos que a operadora UNIMED Fortaleza procedeu à rescisão unilateral do plano de saúde da consumidora durante a sua internação, mesmo após o pagamento do débito em atraso.
Tal conduta contraria os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
A rescisão indevida, somada à vulnerabilidade da usuária - pessoa idosa e em grave estado de saúde -, extrapola o mero dissabor e enseja reparação por dano moral.
Considerando os precedentes jurisprudenciais e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, o valor arbitrado merece majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Valor da indenização por danos morais majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese firmada: "A negociação e o recebimento da dívida pela operadora após notificação configuram anuência tácita à continuidade do contrato, tornando ilícita a posterior rescisão por violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Com base nos precedentes desta Câmara os danos morais ensejam majoração".
Dispositivos Relevantes Citados:Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, caput, e 6ºLei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, incisos II e III Jurisprudência Relevante Citada: TJCE -Agravo Interno Cível - 0119001-75.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025 TJCE- Apelação Cível - 0263790-31.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível aforada por José Maia de Lima, na qualidade de sucessor/inventariante do espólio de Maria Alice Rocha de Lima (fls. 315/320) em face de sentença de fls. 306/312, proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que em sede de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pleito Autoral em desfavor da UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, nos seguintes termos: "(...) Logo, seria necessário que a contratante incorresse em nova hipótese de inadimplência e que a contratada efetuasse nova notificação comunicando o cancelamento do plano para se considerar válida a hipótese de rescisão unilateral.
Dessa forma, reputo que o cancelamento do plano de saúde da autora Maria Alice Rocha de Lima de forma unaliteral deve ser considerado inválido.
Ocorre que, conforma consta nos autos, a Sra.
Maria Alice Rocha de Lima veio a falecer no curso da demanda, o que importa na perda do objeto do feito em relação ao pedido de reinclusão da consumidora no plano de saúde contratado nas mesmas condições praticadas antes da Rescisão. (...) A indevida recusa da empresa ré em prestar o tratamento de saúde tal como solicitado configurou, portanto, ato ilícito e é fato gerador do indesejado abalo moral.
Sendo importante ressaltar que a consumidora era pessoa idosa, com problemas graves de saúde, situação que gera sentimento de frustração e desamparo por não poder a autora contar com a assistência de um plano de saúde em período tão delicado.
Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, levando em conta o crítico estado de saúde em que se encontrava a autora e a capacidade econômica da promovida entendo que é suficiente à prevenção e repressão do ato ilícito cometido pela parte requerida o arbitramento de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas do vertente caso".
Irresignado com o entendimento monocrático, o Promovente interpôs Recurso de Apelação (fls. 315/320), requerendo a reforma da sentença para majorar o quantum arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões às fls. 324/340.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça ID22824298 É o que importa relatar.
VOTO 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Entendo presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos, quais sejam cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos, a saber, tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, conheço do recurso de apelação interposto. 2.
DO MÉRITO O cerne da pretensão recursal consiste em verificar a adequação do valor arbitrado a título de reparação por danos morais face a ilegítima rescisão unilateral de contrato de plano de saúde.
Afirma a autora que houve rescisão unilateral do contrato mesmo havendo pagamento da fatura em atraso.
Narra que à época dos fatos necessitava de internação em razão da infecção pelo vírus Herpes Zoster, tendo sido deferida pelo plano de saúde demandado a internação em 22/11/2019.
Contudo, no decorrer a internação foi notificada acerca do cancelamento do plano em razão do atraso da fatura referente ao mês de outubro/2019, tendo providenciado o pagamento no dia 25/11/2019.
Informa que recebeu alta no dia 01/12/2019, mas até o ajuizamento da demanda não havia recebido resposta ao pleito de restabelecimento do plano.
Apesar da procedência do seu pedido, no recurso, pleiteia a majoração dos danos morais para R$20.000,00(vinte mil reais) Inicialmente, é importante destacar que os litígios envolvendo usuários e operadoras de planos de saúde devem ser pautados com base nos princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde, pois tais normas irradiam para todo o ordenamento jurídico, inclusive a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
Sobre os critérios normativos necessários no que diz respeito ao encerramento do contrato de prestação de serviços de saúde por falta de pagamento, o parágrafo único do artigo 13, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), assim estabelece: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177 -44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177 -44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177 -44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular Restou comprovado que após o recebimento da notificação, a própria operadora procedeu com a negociação da dívida recebendo os valores que lhe eram devidos, o que denota a anuência tácita com a continuidade do plano.
Tal conduta viola, sobretudo, os ditames da boa-fé que devem nortear a execução do contrato, criando legítima expectativa nos consumidores quanto à normalidade do serviço, afigurando-se ilícita a conduta do plano de saúde.
O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
In casu, o conjunto probatório demonstra que a autora era pessoa idosa, portanto com comprometimento da saúde, tratando-se de pessoa que necessitava de acompanhamento médico constante, de modo que a eventual supressão da cobertura do atendimento médico teria o potencial de ocasionar-lhe severos e irreversíveis danos à saúde.
Logo, a rescisão unilateral indevida transborda o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
Dessa forma, o pagamento da indenização por dano moral se mostra plenamente justificado, estando em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, garantindo a devida reparação pelos danos sofridos.
Quanto à indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) merece ajuste, observando-se o caráter pedagógico e reparatório da condenação e os precedentes desta Câmara.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO CONFIGURADA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO URGENTE.
DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e deu parcial provimento à Apelação interposta pelos consumidores, no sentido de ratificar o restabelecimento do contrato e condenar em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (1) se o cancelamento do plano se deu de forma legítima; e (2) se é devida e proporcional a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Há a exigência de dois requisitos cumulativos para que seja possível a rescisão unilateral do contrato, quais sejam, a inadimplência da mensalidade por mais de 60 (sessenta) dias, dentro do período de 12 (doze) meses, e a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia. 4.
A notificação remetida pela agravante pela via postal não atingiu sua finalidade, uma vez que, a despeito de ter sido enviada para o endereço de residência das partes agravadas, o aviso de recebimento (AR) está com assinatura de terceiro estranho à lide e ao contrato.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
A configuração dos danos morais é notória, pois o fato afligiu a esfera íntima dos consumidores, constituindo abalo psíquico digno de indenização, por ter tido seu tratamento urgente negado à época dos fatos. 6.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na decisão recorrida é proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelos agravados, de modo que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do cancelamento indevido do contrato do plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da decisão agravada.
Teses de julgamento: (1) O aviso de recebimento (AR) com assinatura de terceiro estranho à lide e ao contrato não atinge sua finalidade, conforme jurisprudências do STJ e TJCE. (2) A valoração do dano moral deve ser compatível com o conjunto de precedentes do Tribunal. ________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º da CRFB; art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/1998.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.404.980/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe: 13/05/2024; AgInt no AREsp nº 2.540.218/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 02/08/2024.
TJCE: AC nº 0226257-38.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe: 06/12/2023; AC n° 0209062-35.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, Dje: 30/07/2024; AC nº 0213472-73.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 13/11/2024; AC nº 0263790-31.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/04/2025. (Agravo Interno Cível - 0119001-75.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEFICAZ.
RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de conhecimento proposta nos autos, determinando a imediata reativação do plano de saúde em favor dos pais da parte promovente, e condenando a promovida a indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se a notificação realizada pela operadora de saúde atende aos requisitos exigidos para a rescisão contratual por inadimplência; e (ii) saber se sua conduta configura ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde exige inadimplência superior a 60 dias e notificação inequívoca do consumidor até o 50º dia de atraso. 5.
A notificação remetida pela apelante pela via postal não atingiu sua finalidade, posto que, a despeito de ter sido enviada para o endereço de residência da parte autora, o aviso de recebimento, quando da primeira tentativa de notificação, retornou com a informação ¿ausente¿ (fls. 90/92), e em outro momento houve assinatura do AR (fls. 95/97) por terceiro estranho à lide e ao contrato de fls. 98/101. 6.
Quanto à notificação por edital, além de haver jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a ¿notificação por edital pressupõe a impossibilidade da notificação do consumidor via postal por não se localizar no endereço informado à operadora de plano de saúde¿ (AC 0209062-35.2023.8.06.0001) não contemplou, conforme juntada de pág. 89, o valor do débito e o prazo para pagamento, requisitos de validade exigidos pela Súmula Normativa nº 28/2015, além de a publicação ter se dado em jornal de circulação em outro Estado da Federação. 7.
Não sendo válidas as notificações expedidas, resta configurada a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato, visto que não foram atendidos os requisitos legais para a rescisão. 8.
O indevido cancelamento unilateral do plano de saúde de pessoas idosas, as quais necessitam de acompanhamento médico constante, de modo que a eventual supressão da cobertura do atendimento médico teria o potencial de ocasionar-lhes severos e irreversíveis danos à saúde, transborda o mero aborrecimento, restando caracterizada na espécie a ocorrência de dano moral indenizável. 9.
Indenização por danos morais mantida, em razão dos transtornos gerados pela suspensão indevida da cobertura assistencial, em valor proporcional e razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os critérios de reparação integral e função pedagógica da condenação.
IV ¿ DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Súmula Normativa ANS nº 28/2015.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0209062-35.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.708/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023. (Apelação Cível - 0263790-31.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço o presente Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, majorando o valor arbitrado em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
08/07/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24980259
-
08/07/2025 13:14
Conhecido o recurso de JOSE MAIA DE LIMA - CPF: *13.***.*80-53 (APELANTE) e provido em parte
-
07/07/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345471
-
19/06/2025 04:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0196751-51.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345471
-
18/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345471
-
18/06/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 23:40
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/04/2024 11:23
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
-
20/04/2024 11:22
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
-
08/04/2024 08:10
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
08/04/2024 08:10
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/04/2024 17:51
Mov. [19] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Ana Maria Goncalves Bastos de Alencar Diante das razoes explanadas acima, o Ministerio Publico em 2 Grau, in fine assinado, manifesta-se pelo conhecimento da Apelacao, mas deixa de adentrar no m
-
07/04/2024 17:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01263004-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 07/04/2024 17:41
-
07/04/2024 17:51
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
26/03/2024 16:21
Mov. [16] - Expedida Certidão de Informação
-
26/03/2024 14:36
Mov. [15] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
26/03/2024 14:35
Mov. [14] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
26/03/2024 14:09
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
26/03/2024 14:09
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
26/03/2024 13:17
Mov. [11] - Mero expediente
-
26/03/2024 13:17
Mov. [10] - Mero expediente
-
22/03/2024 19:33
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
-
22/03/2024 19:33
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
27/11/2023 13:38
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
27/11/2023 13:38
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumpri
-
24/11/2023 12:07
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
24/11/2023 12:07
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
24/11/2023 12:07
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0620048-88.2020.8.06.0000 Processo prevento: 0620048-88.2020.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1215 - TEODORO SILVA SANTOS
-
24/11/2023 11:48
Mov. [2] - Processo Autuado
-
24/11/2023 11:48
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 37 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000169-40.2022.8.06.0092
Antonia Ana Siqueira Peres
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Marcio Greyck Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2022 09:30
Processo nº 0268296-11.2024.8.06.0001
Hapvida
Rubens Reinaldo Lopes
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 17:33
Processo nº 0196751-51.2019.8.06.0001
Jose Maia de Lima
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Wagner Rocha Joventino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2019 09:57
Processo nº 3000663-20.2025.8.06.0052
Francisca Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cintia Santana de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2025 16:58
Processo nº 3000178-29.2025.8.06.0146
Francisco Honorato Vieira
Banco Itaubank S.A
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 13:55