TJCE - 0216710-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167829775
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14/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2025. Documento: 167829775
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167829775
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167829775
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12/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167829775
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12/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167829775
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12/08/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/07/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163963163
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163963163
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163963163
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163963163
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0216710-32.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 159530806) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163963163
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07/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163963163
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07/07/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 05:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ERELISA DE SOUZA VIEIRA BAZAN em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159530806
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0216710-32.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sobre reserva de margem consignável c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Nonato Silva contra Banco BMG S.A., que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré em contestação.
A parte ré apresentou as seguintes preliminares: **1.
Impugnação ao Valor da Causa:** Aduz que a parte autora formulou pedidos que totalizam a soma de R$ 76.550,18, diferente do valor quantificado na exordial, o que viola os artigos 291 e 292, II, V e VI, CPC.
Argumenta pela readequação do valor e recolhimento complementar das custas, sob pena de cancelamento da inicial, salvo se houver gratuidade processual. **2.
Prescrição:** Alega que a pretensão autoral já estaria prescrita, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, considerando que os descontos teriam início em 13/04/2016 e a ação foi ajuizada apenas em 13/03/2024, ultrapassando o prazo de três anos definido para ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Subsidiariamente, solicita a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, para excluir parcelas vencidas há mais de cinco anos. **3.
Decadência:** Sustenta que o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do contrato, previsto nos artigos 138 e 178, II, do Código Civil, está transcorrido, já que o contrato questionado foi firmado em 13/04/2016, e a demanda foi proposta em 13/03/2024. **Análise das Preliminares:** **Preliminar 1: Impugnação ao Valor da Causa** Apesar da argumentação da parte ré, a diferença apontada pela ré está dentro do contexto dos pedidos apresentados pela parte autora, como a restituição em dobro de valores e danos morais, sendo, portanto, compatível com os valores indicados.
Como o autor também requereu a concessão da gratuidade de justiça, não há necessidade imediata de complementação das custas.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. ** 2: Prescrição** O pedido de ressarcimento em dobro se baseia em descontos sucessivos, situação que nos moldes inseridos pela jurisprudência atual, notadamente a Súmula 85 do STJ, deve ser analisado como relação de trato sucessivo, e não todos os pleitos estão fulminados pela prescrição trienal.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição. ** 3: Decadência** Dado que o caso decorre de relação de consumo e considerando a narrativa que o autor teve o primeiro conhecimento mais recente acerca do prejuízo de um contrato possivelmente viciado, a aplicação do prazo decadencial de quatro anos a partir da descoberta do fato constitui um entendimento mais adequado ao caso.
Além disso, a parte ré não apresentou evidências definitivas da data em que a parte autora tomou consciência dos fatos, conforme a tese do erro substancial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de decadência.
Não existindo demais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. **Questão Central da Lide:** A questão central da lide versa sobre a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado alegadamente não contratado pelo autor e os descontos realizados pelo réu diretamente em seu benefício previdenciário, bem como sobre as responsabilidades e direito às indenizações solicitadas. **Pontos Controvertidos:** - Se o autor contratou o cartão de crédito consignado junto ao Banco réu e se houve consentimento na assinatura dos termos apresentados pela instituição financeira; - Se o contrato objeto da ação é nulo por ausência de manifestação de vontade válida do autor; - Se os descontos realizados pelo Banco réu foram devidamente autorizados pelo autor, ou se configuram cobranças ilegais; - Os valores devidos a título de repetição de indébito e eventual restituição em dobro; - Se o autor tem direito à indenização por danos morais e a extensão do dano sofrido. **Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito:** - Artigos 291, 292, II, V, VI, 293 do CPC; Artigos 206, § 3º, IV, 138, 178, II do Código Civil; Artigos 145, 171, II, 166, II e 182 do Código Civil; Artigos 6º, III, 39, 42, parágrafo único, 51, 54, 114 do CDC; Artigo 14, §§1º e 2º da Lei n.º 8.078/1990. **Distribuição do Ônus da Prova:** Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de erro, dolo ou ausência de contratação do serviço). **Atividade Probatória:** Diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159530806
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15/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159530806
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09/06/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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10/11/2024 00:12
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 19:36
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 17:00
Mov. [24] - Documento Analisado
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22/08/2024 18:17
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:26
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 09:18
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217581-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 09:11
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10/07/2024 18:12
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/06/2024 10:05
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 10:26
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/06/2024 16:03
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
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12/06/2024 16:03
Mov. [16] - Documento
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10/06/2024 11:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111336-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 10:56
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06/06/2024 05:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103384-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 17:01
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11/04/2024 20:22
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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11/04/2024 06:09
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/04/2024 20:38
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/04/2024 01:44
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 10:23
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 09:43
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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05/04/2024 20:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 11:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 07:32
Mov. [5] - Documento Analisado
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04/04/2024 07:31
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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19/03/2024 17:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 20:32
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2024 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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