TJCE - 0200435-21.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 167126139
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167126139
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0200435-21.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VATEMBERGE PEREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE para apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto.
MOMBAçA/CE, 30 de julho de 2025.
IZIDORO PEREIRA DA SILVA NETODiretor do NupaciNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/07/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167126139
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30/07/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Francisco Diego de Aquino Alves em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/07/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162225705
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200435-21.2024.8.06.0126 [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO VATEMBERGE PEREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais por cobrança indevida e tutela de urgência ajuizada por ANTONIO VATEMBERG PEREIRA DA SILVA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que é usuária dos serviços da empresa requerida com número do cliente 0042266246 e que, no mês de abril de 2024, foi cobrada pelos serviços prestados pela ré, totalizando um débito de R$ 2.781,51 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), referente ao consumo de 92 m3 (noventa e dois metros cúbicos). Ato contínuo, diante da desproporcionalidade atípica da aferição, requereu, a verificação de consumo, que não contatou ocorrência de vazamentos ocultos no imóvel, além de, posteriormente, ter sido constatado que o hidrômetro estava realizando a medição de forma normal. Entretanto, o requerente alega que a medição é completamente destoante de seu perfil de consumo e que o consumo médio semestral é de 7,4 m3 (doze metros cúbicos) por mês. Em razão disso, ajuizou a presente ação pugnando pela concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a se abster de realizar a cobrança da fatura dos mês de abril de 2024, bem como seja impedida de realizar qualquer suspensão no fornecimento de seus serviços.
No mérito, requereu a declaração da ilegalidade da cobrança do valor, bem como a condenação da empresa promovida ao pagamento de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), a título de indenização por danos morais.
Decisão interlocutória, ID 109061195, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE que se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora do requerente, suspenda a cobrança da fatura em questão, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, além de determinar a designação e realização da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 109061206.
Contestação, ID 109061209, em que a parte demandada sustenta, em síntese, a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao fim, requer a improcedência dos pleitos da requerente. Réplica no ID 109061223. Decisão, ID 109063477, intimou as partes para dizerem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Devidamente intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado, conforme petições IDs 109063479 e 109063480. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Em seu art. 355, inciso I, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas".
Nesse contexto, ratifico o entendimento de que a matéria dos autos prescinde de maiores dilações probatórias e a documentação carreada é mais do que suficiente para solução da controvérsia. Assim, tendo em vista a ausência de preliminares, passo à análise do mérito.
Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, amolda-se ao caso em apreço.
Vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto aos mandamentos emanados do CDC em seu art. 6º, especialmente os incisos destacados abaixo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ademais, é de bom alvitre mencionar o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Diante do dispositivo constitucional, constata-se, de maneira inquestionável, que o constituinte instituiu e a doutrina administrativa sedimentou o entendimento de que a responsabilização do ente estatal, quando da ocorrência de danos a seus administrados, será de forma objetiva, inclusive para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público. Nesse sentido, para corroborar com o posicionamento constitucional mencionado acima, o CDC também adotou, em regra, a responsabilidade objetiva.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar abusos dos prestadores de serviço, estes visivelmente mais fortes em relações àqueles.
Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. Na espécie, a parte autora imputa à concessionária requerida a cobrança indevida de valor referente à prestação de serviço de abastecimento de água em sua residência. Das provas que acompanham a petição inicial, é possível observar que a fatura do mês de abril de 2024 apresentou o valor de R$ 2.781,51 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), correspondentes ao consumo de 92 m3 (noventa e dois metros cúbicos) de água. Em sede de contestação, a empresa requerida apresentou o resultado da vistoria realizada no dia 29/04/2024 (ID 109061214), em que foi relatado que "feito verificação entre o medidor e a caixa de agua e a distribuição e não foi encontrado vazamento oculto, nem visível". Quanto à verificação do hidrômetro, o resultado apresentado no laudo consta como "improcedente", com o seguinte parecer: "não procede atribuir ao hidrômetro a reclamação de consumo elevado, pois o medidor funcionando, nas vazões: nominal, transição e mínima, registra corretamente o volume consumido pelo cliente" (ID 109061213). Ademais, as faturas apresentadas pelo requerente demonstram que somente o mês de 04/2024, com vencimento 06/05/2024, destoou quanto à quantidade de água consumida pela autora (IDs 109063488/ 109063494). Assim, certo é que, de acordo com as provas trazidas aos autos, a requerida não demonstra razão plausível para a diferença de consumo, restando apenas o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a inexistência do débito, com o refaturamento da fatura.
Ademais, constata-se que não foi realizada nenhuma perícia idônea por terceiro legalmente habilitado para examinar se realmente houve vazamento, pois não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa para a imposição da cobrança questionada.
Inclusive, os documentos do presente caderno processual foram produzidos de forma unilateral pela concessionária. Nesse sentido, entendo que a CAGECE não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC: O ônus da prova incumbe: (...) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Concluo, por conseguinte, ao analisar o acervo probatório, notadamente os fatos ventilados na peça defensiva, que não há razão para se imputar à autora o consumo de água tão elevado no mês em questão.
Outrossim, em decorrência da aplicação do microssistema consumerista, incumbe à concessionária o ônus de demonstrar os motivos fáticos que ensejariam uma alteração tão brusca do consumo da autora. A jurisprudência dos tribunais tem convergido, em casos como o presente, no sentido de atribuir à promovida o dever de comprovar a regularidade da cobrança de valores elevados e discrepantes: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE REFATURAMENTO DA CONTA DE ÁGUA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, MODIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA DE RESIDENCIAL PARA COMERCIAL.
CONFERIDO QUE A ALTERAÇÃO DO STATUS NÃO REPERCUTIU DE MODO SIGNIFICATIVO NO CONSUMO.
VISTORIA DO IMÓVEL.
NÃO FOI FLAGRADO VAZAMENTO E NEM DEFEITO NO HIDRÔMETRO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A CAGECE NÃO COMPROVOU A HIGIDEZ DA COBRANÇA EXCESSIVA.
ORDEM DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS A PARTIR DA MÉDIA EM PERÍODO ANTERIOR.
CRITÉRIO VÁLIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
IMPACTADA A PROLAÇÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DE CARÁTER PREVENTIVO PARA EVENTUAIS COBRANÇAS ABUSIVAS, SOB PENA DE MALFERIMENTO DOS PREDICADOS DA JURISDIÇÃO ALUSIVOS À CONCRETUDE E ODIOSA USURPAÇÃO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Sustenta o autor que a unidade imobiliária que possui sob seu registro junto a concessionária mantém média histórica de valor de consumo mensal aproximada de R$ 200,00.
Contudo, no faturamento do mês de outubro de 2017 a promovida lhe exigiu a quantia de R$ 12.134,05, decorrente do suposto consumo de 415 m3 de água.
Nos meses seguintes (nov/2017, dez/2017, jan/2018 e fev/2018) também foram cobrados valores excessivos.
Aduz o Postulante que requereu uma vistoria do hidrômetro junto à Requerida, a qual constatou não haver nenhuma irregularidade. 2.
Em contrapartida, a CAGECE assevera a regularidade das cobranças, justificando a elevação do consumo do autor à modificação do enquadramento da unidade consumidora (de residencial para comercial de padrão alto).
Argumenta, também, que foi realizada vistoria no imóvel, não se constatando vazamentos ou defeitos no hidrômetro.
Eis a origem da celeuma. 3.
No foco, a Demandada apenas informou que o imóvel do Promovente sofreu modificações, tendo em vista que antes existiam quatro residências e, depois, passou a ser dois pontos comerciais (salão de beleza e escritório) e cinco residências (fl. 87). 4.
Data máxima vênia, não há razoabilidade em se imputar elevação dessa ordem (mais de 350 m3 de água e R$ 12.000,00) apenas pela inclusão de dois estabelecimentos empresariais no local, até porque, conforme atestado pelo preposto da CAGECE, em vistoria realizada à fl. 85, a unidade consumidora não tem jardim, piscina ou cisterna, pois tais justificariam a elevação de consumo. 5.
Ademais, de acordo com o histórico de fatura da unidade de consumo (nº de inscrição 7676), percebe-se que, em regra, no período referente a setembro/16 a setembro/17, o volume médio não ultrapassou 40 m3, apresentando média semestral aproximada de 36 m3 (fls. 82/83). 6.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer motivo efetivamente comprovado para justificar o aumento expressivo do consumo de água referente no mês de outubro de 2017, correspondente a R$ 12.134,05. 7.
Outrossim, extrai-se do demonstrativo de consumo da unidade apresentada pela promovida (fl. 82/83), que no mês imediatamente anterior foi cobrada a quantia de R$ 244,39, decorrente do consumo de 40 m3 de água. 8.
Acresça-se, ainda, que a concessionária efetuou vistorias no imóvel, não constatando vazamentos ou defeito no hidrômetro (fls. 84/85). 9.
Por conseguinte, analisando a documentação não há razão para se imputar ao autor consumo de água tão elevado no mês em questão e está evidente a desproporcionalidade do volume referente ao consumo imputado nos meses de outubro e novembro de 2017 (412 m3 e 160 m3), revestindo-se de natureza excessiva o valor cobrado. 10. É aplicável o CDC à relação entre concessionária e usuários dos serviços de fornecimento de água.
Para tanto, vide, STJ AgRg no AREsp. 468.064/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7.4.2014; AgRG no AREsp. 183.812/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 12.11.2012. 11.
Sendo assim, partindo-se da premissa da incidência do Código Consumerista - CDC está autorizada a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à Concessionária o esmero e o esforço na comprovação da higidez das faturas atacadas.
Desta feita, verifica-se do cotejo analítico das provas trazidas aos autos que a CAGECE não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
No ponto, precedentes do colendo STJ, em situações análogas. 12.
Por tudo isso, foi flagrada a cobrança extrema, de forma que, tendo em vista o consumo de água, mister aferir o critério para o respectivo pagamento, com o decote do exagero.
Desta feita, andou bem o Magistrado Singular, conforme ipsis litteris: Destarte, a medida mais equânime que se impõe ao presente caso é a revisão da fatura relativa aos meses entre outubro e novembro de 2017, com a exclusão do valor cobrado a título de excesso, já que o histórico e consumo de água da requerente reflete outra realidade, aplicando-se média do período anterior ao defeito.
Em hipóteses afins, a jurisprudência recomenda a aplicação da média de consumo dos meses anteriores para definição do valor a ser pago pelo usuário em substituição à quantia reconhecida como abusiva: 13.
Finalmente, quanto à pretensão recursal de que o provimento jurisdicional deve alcançar (...) todos os faturamentos futuros não condizentes com o consumo real que é 8m3 até os dias atuais, bem como que a Promovida se abstenha de práticas abusivas. (...) não merece prosperar. 14. É que a petição inicial é demarcatória da lide e a questão posta não comporta o viés preventivo de eventuais abusividades, sob pena de malferir o predicados da prestação estatal judiciária, especialmente, voltados à concretude e a impossibilidade de decisões em tese, sob pena da odiosa usurpação da função legislativa. 15.
DESPROVIMENTO do Apelo, para manter a decisório intacto, por irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 25 de setembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0109584-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2019, data da publicação: 25/09/2019) (grifei) Portanto, reconheço a ilegalidade do quantitativo de consumo atribuído à residência do requerente no mês de abril de 2024, ao passo que, em correção a tal vício, imponho seja observado os mesmos valores adotados nas faturas anteriores.
Em reforço, colaciono arestos de julgados em que se recomenda a aplicação da média de consumo dos meses anteriores para definição do valor a ser pago pelo usuário em substituição à quantia reconhecida como abusiva: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO ÀS COBRANÇAS DOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2019.
REFATURAMENTO CONSIDERANDO A MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra a sentença (fls. 133/138), proferida pelo Juízo da 15a Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Liminar em Tutela Específica C/C Danos Morais manejada pela Apelada, MARIA IVONETE AGOSTINHO RAMOS.
II Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou, em sua integralidade, as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento total do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III - Não há de se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Precedentes.
IV Da parte conhecida.
Exame da existência de decisão extra petita.
Na visão da Demandada, quando o juízo sentenciante declarou a inexistência de débitos tarifários dos meses de março, abril e maio de 2019 referente ao imóvel da parte apelada, ele agira além do pugnado na vestibular, que se limitava a pedir o ajuste das cobranças excessivas.
Tem razão a Apelante.
V - Fazendo uma leitura atenta da peça inaugural, conclui-se que a autora pretendia não a declaração de inexistência de dívida atinente aos meses de março, abril e maio de 2019, mas, sim, a cobrança justa deles, dentro da sua média de consumo. À evidência de todo o exposto, a melhor resposta ao pleito inaugural acerca dos valores das contas dos meses de março, abril e maio de 2019 não é o cancelamento do débito, como deliberado na decisão de fls. 148, mas a adequação das cobranças aos valores médio dos 6 (seis) meses anteriores aos aludidos meses.
Precedentes .
VI - Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER EM PARTE do presente recurso, e no mérito da parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença objurgada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2022.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0134714-85.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES.
QUANTIAS QUE MUITO DIVERGEM DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NÃO HAVER VAZAMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DAS AFERIÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS REFLETEM O REAL CONSUMO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS A PARTIR DA MÉDIA APURADA NO PERÍODO ANTERIOR.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (...) 7.
Demonstrada pelo autor a cobrança a maior nos meses indicados e não demonstrado pela empresa ré que o aumento excessivo se deu pela existência de vazamento de água no imóvel, é certo entender que não se trata de consumo efetivo.
Desta feita, mostra-se razoável que os valores impugnados sejam recalculados pela concessionária com base na média de consumo do imóvel do autor dos seis meses anteriores à cobrança indevida, devendo a concessionária proceder aos cálculos devidos e impor ao promovente a cobrança do valor reajustado. 8. (...). 9.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0000588-43.2006.8.06.0102, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021) Por fim, concluo ter existido ofensa moral ao requerente ocasionada de dano reparável por ato ilícito da parte requerida.
Isto porque, conforme aduz o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Assim, no caso dos autos, ainda que não tenha havido a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o certo é que a imputação de tão elevado valor em fatura mensal que não poderia ser quitada, por superar em muito as possibilidades financeiras, gerou inegável receio de que tais medidas fossem adotadas pela concessionária, a ponto de buscar as vias administrativa e judicial, o que justifica a configuração de danos morais in re ipsa. Assim, em sede de responsabilidade civil, o arbitramento do valor correspondente ao dano moral fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o quantum seja fixado levando em consideração o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela requerente e sua condição social, evitando, sobretudo, o enriquecimento ilícito.
Entendo, portanto, razoável, o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
III-DISPOSITIVO Isso posto, confirmo a tutela de urgência concedida em Id. 109061195 e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a ilegalidade do valor expresso na fatura de consumo de água do imóvel do autor, referente ao mês de abril de 2024, sendo inexigível o referido débitos de R$ 2.781,51 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos); a.1) DETERMINAR o refaturamento da aludida conta, atribuindo-se valor correspondente à média dos 06 (seis) meses anteriores; b) CONDENAR a requerida Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação válida e de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162225705
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30/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162225705
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27/06/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/10/2024 04:25
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 11:03
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 23:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01806639-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 23:03
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09/09/2024 16:45
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01806592-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 16:20
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04/09/2024 13:38
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Disponibilizacao: 04/09/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 231//2024 Pagina:
-
04/09/2024 13:33
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 16:16
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 09:59
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 14:56
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01806324-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2024 14:52
-
08/08/2024 08:52
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Disponibilizacao: 08/08/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 195/2024 Pagina:
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08/08/2024 08:50
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0195/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Francisco Diego de Aquino Alves (OAB 43703/CE)
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07/08/2024 09:49
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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06/08/2024 12:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01805627-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2024 12:26
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25/07/2024 16:39
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/07/2024 16:07
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | SEM ACORDO
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23/07/2024 13:51
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 15:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01805091-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 15:05
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06/06/2024 09:56
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Disponibilizacao: 06/06/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: Pagina:
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06/06/2024 09:49
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 09:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 16:36
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/06/2024 14:24
Mov. [6] - Expedição de Carta
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04/06/2024 13:27
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 13:26
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/07/2024 Hora 16:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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04/06/2024 11:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 23:40
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2024 23:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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