TJCE - 3000008-05.2025.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:28
Decorrido prazo de SILVANEIDE BARROSO DE SOUSA em 11/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166596575
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166596575
-
28/07/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166596575
-
28/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166596575
-
28/07/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2025 23:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165671933
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165671933
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: [Abatimento proporcional do preço] Processo nº 3000008-05.2025.8.06.0131 Requerente: MARIA KATIANE ALVES DA SILVA SOUZA Requerido: SKY ELETRONICA Recebidos hoje.
Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Apresentado o petitório e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. b) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). c) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. d) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. e) Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. f) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao Renajud, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos. g) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "d" e "e", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. h) Em todos os casos (itens "d" ao "g"), efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE. promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. i) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. j) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. k) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
21/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165671933
-
21/07/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:22
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:25
Decorrido prazo de SILVANEIDE BARROSO DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162408747
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162408747
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Abatimento proporcional do preço] Processo nº 3000008-05.2025.8.06.0131 Requerente: MARIA KATIANE ALVES DA SILVA SOUZA Requerido: SKY ELETRONICA I - Relatório. Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, por se tratar de causa submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. II - Mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Katiane Alves da Silva em desfavor de Sky Brasil Serviços Ltda, alegando, em síntese, que jamais contratou serviços junto à parte ré, tampouco autorizou qualquer débito em seu nome, sendo surpreendida com a existência de negativação junto ao SERASA, decorrente de dívida no valor de R$ 61,94 (sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), supostamente oriunda de contrato firmado com a empresa requerida.
Afirma que a cobrança lhe trouxe inúmeros transtornos, impedindo, inclusive, a obtenção de crédito junto ao programa AGROAMIGO, do Banco do Nordeste, quando foi informada sobre a restrição em seu nome.
Juntou boletim de ocorrência e documentos que comprovam seu endereço e vínculo com a cidade de Aratuba/CE, afirmando jamais ter residido ou mantido qualquer contato com os dados indicados pela empresa como sendo seus.
A parte requerida apresentou contestação em id. 136711959, na qual alega, preliminarmente, a perda de objeto diante do suposto cancelamento da dívida e ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida.
Sustenta, ainda, a incompetência territorial e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma a regularidade da cobrança, alegando existência de contrato em nome da autora e exercício regular do direito.
Instadas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito (ids. 159193600/161123209).
A alegada perda de objeto não se sustenta, uma vez que, mesmo diante do suposto cancelamento posterior da cobrança, o dano já se concretizou no momento em que o nome da parte autora foi negativado.
Do mesmo modo, a alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar, pois restou evidenciada a resistência à pretensão autoral, na medida em que a negativação indevida não foi reparada pela via administrativa, obrigando a demandante a buscar tutela judicial. A incompetência territorial não subsiste, haja vista que, no âmbito do Juizado Especial Cível, prevalece o foro do domicílio do consumidor, consoante previsão do art. 4º, § único, da Lei nº 9.099/95, sendo a residência da autora em Aratuba/CE plenamente comprovada nos autos, por meio de certidão de casamento, declaração de residência e comprovante de endereço em nome do cônjuge.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta não se sustenta, diante da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora, pessoa de baixa renda, beneficiária de programa social, agricultora e residente em zona rural.
Portanto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte requerida.
No mérito, cinge-se a controvérsia à existência ou não de relação contratual entre as partes e à legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da relação jurídica que legitimaria a cobrança e consequente negativação.
Contudo, a requerida não logrou êxito em apresentar qualquer contrato assinado pela autora, tampouco elemento probatório idôneo que evidenciasse a contratação do serviço de TV por assinatura.
Limitou-se a juntar telas sistêmicas e informações de cadastro com endereço e contatos que a autora expressamente nega conhecer, e que não guardam qualquer correspondência com seus dados reais, devidamente demonstrados nos autos.
A autora, por sua vez, comprovou que teve seu nome negativado junto ao SERASA, em razão de dívida vinculada ao contrato nº 2127214074-201911, jamais contratado, além de ter tentado, inutilmente, resolver administrativamente o problema, tendo inclusive recorrido ao envio de e-mail à empresa requerida solicitando esclarecimentos, sem retorno satisfatório.
Assim, é evidente a ausência de substrato contratual que embasasse a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que, na forma do art. 17 do CDC, ainda que não se comprovasse a condição de consumidora por relação direta, a autora deve ser protegida como destinatária final, por equiparação.
A jurisprudência tem reconhecido que a inclusão indevida de dados pessoais em plataforma de negociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", quando ausente prova da existência de relação contratual válida, configura conduta ilícita, ofensiva à dignidade do consumidor, suficiente para ensejar o dever de reparação por danos morais, uma vez que acarreta constrangimento, abalo emocional e perda do tempo útil do cidadão, que é compelido a buscar o Judiciário para fazer cessar a lesão.
No mesmo sentido: APELAÇÃO - SERASA LIMPA NOME - INSERÇÃO DE DADOS EM PLATAFORMA CONTENDO PROPOSTA DE ACORDO - DANO MORAL CONFIGURADO - No caso dos autos, inobstante não tenha ocorrido a negativação do nome da autora, houve a cobrança de valores indevidos, com a inclusão da dívida em plataforma de negociação denominada "SERASA LIMPA NOME", sem que fosse comprovada a contratação do serviço, situação essa que pressupõe que o nome está "sujo", ou seja, que há algo pendente no que tange a pagamento, a dívidas o que influencia eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma tem como função, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor - Evidente o dano moral suportado pela consumidora, que teve que ajuizar demanda para ver reconhecida a inexigibilidade do débito, prescrito.
Por isso, tais danos são de igual monta da negativação indevida, visto que, apesar de se tratar de inserção de dados em ferramenta disponibilizada para o oferecimento de oferta para composição do débito, influencia, assim, no credit scoring.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO RECURSO DA AUTORA PROVIDO (TJ-SP - AC: 10294977320218260562 SP 1029497-73.2021.8.26.0562, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/03/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço pela promovida, que realizou cobrança sem amparo contratual e permitiu a negativação indevida do nome da parte autora, responde civilmente pelos danos causados, nos termos dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil.
Ainda que não demonstrada relação contratual direta, é aplicável à autora a proteção conferida pelo art. 17 do CDC, como consumidora por equiparação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o dano extrapatrimonial. A inclusão indevida do nome da autora em plataforma de negociação de dívidas e nos cadastros de inadimplentes, sem que houvesse prévia relação contratual, causou-lhe frustração, constrangimento, perda de tempo útil e injustificada restrição de crédito. Ressalte-se que tal conduta representa abuso contra o consumidor vulnerável, violando sua dignidade e tranquilidade.
Assim como, concluo que são devidos os danos morais, face à inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente, que foi cobrada e negativada de forma injustificável por débito que não restou comprovadamente contratado.
Por outro lado, não vislumbro nos autos prova de pagamento indevido que enseje a repetição do indébito, tampouco evidência de má-fé da parte ré a justificar devolução em dobro, motivo pelo qual afasto esse pedido.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Katiane Alves da Silva para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 61,94 (sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 2127214074-201911, e condenar a empresa Sky Brasil Serviços Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 619,40 (seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado, e em seguida arquivem-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162408747
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162408747
-
27/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162408747
-
27/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162408747
-
27/06/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158372508
-
04/06/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158372508
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158372508
-
03/06/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158372508
-
03/06/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158372508
-
03/06/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 20:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 13:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 09:56
Decorrido prazo de SILVANEIDE BARROSO DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:51
Decorrido prazo de SILVANEIDE BARROSO DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133245536
-
24/01/2025 09:15
Juntada de informação
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133245536
-
23/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133245536
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23/01/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
22/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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