TJCE - 3045651-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica
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28/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160941473
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18/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3045651-85.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: JOSE MARIA LUCIANO JUNIOR REQUERIDO: DETRAN CE DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ MARIA LUCIANO JUNIOR, devidamente qualificado através de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, pelas razões fáticas e jurídicas adiante expostas.
Afirma que teve seu direito de dirigir suspenso pelo requerido, em razão de um processo administrativo (n.º 06357980/2023) instaurado com base em uma infração supostamente cometida em 07 de março de 2022, registrada no auto de infração AD00126843.
Apresentou tempestivamente sua defesa administrativa à JARI, não obteve nenhuma resposta, bem como nenhuma decisão acerca do processo.
Além disso explicita que a suspensão de sua CNH foi assinada por pessoa que não detinha competência legal para tanto.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido suspenda imediatamente os efeitos do Processo Administrativo nº 06357980/2023, inclusive o bloqueio do prontuário do condutor junto ao DETRAN/CE, permitindo-lhe o pleno exercício do direito de dirigir até o julgamento final da presente ação. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Cumpre ainda mencionar entendimento do TJ-MT em caso similar: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - ATO DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ANÁLISE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS PELA IMPETRANTE PERANTE À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1.
A licença para qualificação profissional é ato discricionário da Administração Pública por envolver juízo e critério de conveniência e oportunidade para o poder público. 2.
Desta forma, não pode o Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, decidir sobre a licença para qualificação profissional da Impetrante, sob pena de ferir o mérito administrativo. 3.
Sob o campo da estrita legalidade, ao analisar os documentos acostados na exordial mandamental, não se vislumbra qualquer ilegalidade, pois todos os pedidos administrativos formulados pela Impetrante foram indeferidos, tendo fundamentação jurídica e com base em atos e instruções normativas. 4.
Ordem Denegada. Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração são presumidos como legítimos até que prova cabal demostre o contrário, fato que demanda instrução probatória.
Cumpre ressaltar também que, prima facie, o ato administrativo em questão é discricionário, no interesse da administração, fato que impossibilita o reconhecimento do fumus boni iuris neste momento processual inicial. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Justiça gratuita deferida. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. - 
                                            
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160941473
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17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160941473
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17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 20:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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