TJCE - 0131833-38.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:20
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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29/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:30
Decorrendo Prazo
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03/07/2025 14:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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03/07/2025 14:27
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0131833-38.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Edivandro de Lima Santana - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. ¿A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora.¿ - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE.
MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP), À PENA DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 30 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ, COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ, A FIM DE PERMITIR A REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PENA-BASE FOI CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, INEXISTINDO VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.4.
A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FOI RECONHECIDA, MAS CORRETAMENTE NÃO APLICADA POR ESTAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 231 DO STJ.5.
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO, INCLUSIVE COM REAFIRMAÇÃO RECENTE PELO STJ (RESP 1.869.764/MS E OUTROS), VEDA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.6.
A TESE FOI IGUALMENTE FIRMADA NO TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NO TEMA 190 DO STJ, O QUE REFORÇA A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA IMPUGNADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, QUANDO ESTA JÁ TIVER SIDO FIXADA A PENA-BASE NESSE PATAMAR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. 2.
O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PREVISTO NO ART. 68 DO CP, VEDA AO MAGISTRADO A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA FORA DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS EM LEI.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 68 E 157, §2º, II.
CF/1988, ART. 5º, XLVI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, SÚMULA 231; STJ, RESP 1.869.764/MS, REL.
MIN.
MESSOD AZULAY NETO, 3ª SEÇÃO, J. 14.08.2024;STF, TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 597.270, REL.
MIN.
CEZAR PELUSO). . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
01/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:48
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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01/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/07/2025 13:45
Mover Obj A
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01/07/2025 13:45
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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30/06/2025 10:37
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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26/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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25/06/2025 15:58
Juntada de Acórdão
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25/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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25/06/2025 14:00
Julgado
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24/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0131833-38.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Edivandro de Lima Santana - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
14/06/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:32
Inclusão em Pauta
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20/05/2025 13:30
Para Julgamento
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20/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/05/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/05/2025 09:30
Juntada de Petição
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07/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/04/2025 19:54
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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24/04/2025 17:34
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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03/04/2025 12:12
(Distribuição Automática) por sorteio
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28/03/2025 13:38
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2025 13:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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