TJCE - 0272567-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BENJAMIM SILVA NETO em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 155740731
-
26/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0272567-63.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Liminar] Autor: BENJAMIM SILVA NETO Réu: IGOR MICHEL SOARES BARBOSA DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar por exoneração de fiança proposta por ESPOLIO DE BENJAMIM SILVA NETO em face de IGOR MICHEL SOARES BARBOSA, partes devidamente qualificadas na peça inicial.
Aduz a parte autora, em sua prefacial, que foi firmado entre as partes contrato de locação para fins residenciais, em 30 de novembro de 2023, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Altair, 551, Maraponga, CEP. 60.711-010, Fortaleza/CE, pelo prazo determinado de 30 (trinta) meses, com início em 30 de novembro de 2023, com término previsto para o dia 29 de maio de 2026, vigendo, atualmente, por prazo determinado.
Prossegue relatando que, no início do contrato, a garantia inicialmente ofertada foi do tipo fiança, prestada pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A., consoante cláusula III do contrato de locação e termos e condições gerais dos serviços credpago.
Alega que o referido inquilino deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, dando ensejo ao pedido de exoneração de fiança pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A., realizado por meio de notificação extrajudicial.
Em vista disso, pleiteia por liminar de despejo, inaudita altera pars, nos termos do art. 59, § 1º, inc.
VII, da Lei do Inquilinato. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende aduzir que a ação de despejo caracteriza-se como instrumento processual que tem por escopo a satisfação de um direito subjetivo que não foi observado extrajudicialmente, ou seja, houve o descumprimento de uma obrigação jurídica.
Quanto à exoneração da fiança na locação, essa se caracteriza por ser um meio pelo qual o fiador se desliga do contrato de locação.
No caso sub analise, assevera a parte autora que as partes firmaram, em 30 de novembro de 2023, instrumento particular de contrato de locação e outras avenças do imóvel descrito na preambular, tendo este por término a data de 29 de maio de 2026.
Juntou aos autos o contrato de locação (documento de ID 121658479), documento de notificação de exoneração da fiança (ID 121658481), notificação de descumprimento contratual (ID 121657074).
Assim sendo, vislumbra-se que a parte autora cumpriu as exigências para obter o provimento liminar.
Dessarte, DEFIRO o pedido liminar inaudita altera pars, determinando a expedição de mandado único de desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser despejado compulsoriamente com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for, conforme art. 65 da Lei do Inquilinato, mediante a prestação da caução real pela autora no valor equivalente a três meses de aluguel, com base no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, a serem depositados em juízo.
Se o oficial verificar que o imóvel já se encontra abandonado, deverá promover a imediata imissão na posse com fundamento no art. 66, da Lei nº 8.245/91.
Efetivada a intimação, no mesmo ato, CITE-SE a parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, advertindo-a de que, não havendo resposta, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, facultando-a, ademais, a evitar a rescisão da locação e efetivação da desocupação, efetuando a purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, através do pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, tudo conforme art. 59, § 3º c/c art. 62 da Lei nº 8.245/91.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de maio de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 155740731
-
25/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155740731
-
12/06/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 20:56
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 15:18
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
08/10/2024 08:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 15:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360045-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/10/2024 15:23
-
04/10/2024 02:11
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 13:36
Mov. [6] - Documento Analisado
-
02/10/2024 14:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/10/2024 atraves da guia n 001.1620952-44 no valor de 2.237,15
-
02/10/2024 14:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/10/2024 atraves da guia n 001.1620957-59 no valor de 60,37
-
01/10/2024 15:54
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
-
01/10/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021109-54.2025.8.06.0001
Nicolas Kelvin Sousa Queiroz
Advogado: Julio Cesar Costa e Silva Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 17:38
Processo nº 3042658-69.2025.8.06.0001
Glauter Augusto Lira Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2025 09:13
Processo nº 3005638-31.2025.8.06.0167
Vandemberg Farrapo de Vasconcelos
Enel Brasil S.A
Advogado: Thais Silva Araujo de Amorim Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 00:18
Processo nº 3001144-85.2024.8.06.0094
Edival Pinto Bezerra
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 14:50
Processo nº 0020652-56.2019.8.06.0090
Alzerina de Sousa Goncalves
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2019 16:02