TJCE - 0012279-36.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:31
Remessa
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04/09/2025 08:31
Baixa Definitiva
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04/09/2025 08:30
Transitado em Julgado
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04/09/2025 08:30
Transitado em Julgado
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04/09/2025 08:30
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:34
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/08/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:03
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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24/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:09
Decorrendo Prazo
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03/07/2025 14:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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03/07/2025 14:08
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012279-36.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Fabio dos Santos Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ACOLHIMENTO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, II, DA LEI Nº 12.850/13, COM PENA FIXADA EM 9 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, E 322 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. 1.1.
A DEFESA SUSTENTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP, BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
REQUER ABSOLVIÇÃO OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO, EM AFRONTA AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP; (II) AVALIAR SE HOUVE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; (III) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA VETORIAIS NEGATIVAS; (IV) DEFINIR SE É CABÍVEL APLICAR CUMULATIVAMENTE AS MAJORANTES DOS §§ 2º E 4º, II, DO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO, ESPECIALMENTE AS EXTRAÇÕES DE DADOS DO CELULAR DO RÉU E O DEPOIMENTO DO DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA GUARDIÕES DO ESTADO, CUJA ATUAÇÃO É CONTÍNUA, ARMADA E ESTRUTURADA.
AFASTA-SE, ASSIM, A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA SENTENÇA.4.
A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FOI FEITA DE MODO REITERATIVO E COM FUNDAMENTOS SEMELHANTES, CARACTERIZANDO BIS IN IDEM, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5.
A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA ATENDE À ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DEVE SER APLICADA NO CASO CONCRETO.6.
A SENTENÇA APLICOU, DE FORMA CUMULATIVA E SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, AS CAUSAS DE AUMENTO DOS §§ 2º E 4º, II, DO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13.
EMBORA ADMISSÍVEL, A CUMULAÇÃO EXIGE MOTIVAÇÃO CONCRETA, AUSENTE NOS AUTOS.
DIANTE DISSO, DEVE SER MANTIDA APENAS A MAJORANTE DO § 2º (EMPREGO DE ARMA DE FOGO), NA FRAÇÃO DE 1/2.7.
PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 5 (CINCO) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA OCASIÃO DO DELITO.8.
QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, APLICA-SE O REGIME INICIAL FECHADO, EMBASANDO-SE A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, EM VISTA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.IV.
DISPOSITIVO 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
01/07/2025 10:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
01/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:30
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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01/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/07/2025 07:25
Mover Obj A
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01/07/2025 07:25
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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30/06/2025 10:37
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
26/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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25/06/2025 16:39
Juntada de Acórdão
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25/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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25/06/2025 14:00
Julgado
-
24/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0012279-36.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Fabio dos Santos Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
14/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:31
Inclusão em Pauta
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20/05/2025 13:30
Para Julgamento
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20/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:52
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:41
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/05/2025 21:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2025 21:30
Juntada de Petição
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09/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/05/2025 14:21
Juntada de Petição
-
09/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:02
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/04/2025 13:01
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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22/04/2025 21:50
Juntada de Petição
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22/04/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:45
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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02/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:44
Mandado devolvido
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17/02/2025 17:44
Juntada de Mandado
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17/02/2025 17:44
Mandado cumprido com finalidade atingida
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17/02/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 11:11
Decorrendo Prazo
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31/01/2025 17:00
Distribuição de Mandado
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31/01/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:34
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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28/01/2025 15:09
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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28/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:42
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/01/2025 13:39
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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12/12/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/12/2024 10:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:33
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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19/11/2024 14:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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19/11/2024 13:45
Registrado para Retificada a autuação
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19/11/2024 13:45
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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