TJCE - 0037223-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171879469
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03/09/2025 00:23
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171879469
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03/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0037223-05.2024.8.06.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: TRANSPORTES RAPIDO MARANHENSE LTDA - ME REQUERIDO: SUCOS DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de Habilitação retardatária de crédito ajuizada pelo TRANSPORTES RAPIDO MARANHENSE LTDA (RAPIDO MARANHESE), na recuperação judicial de SUCOS DO BRASIL S/A e Outra. O procedimento foi proposto sem o cumprimento da obrigação do pagamento de custas processuais.
Além disso, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
Diante disso, o requerente foi intimado para regularizar o feito sob pena de extinção (ID 159969545 E ID 164585852).
Contudo, optou por não promover o devido pagamento, deixando transcorrer o prazo sem a devida regularização. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 330 combinado com o parágrafo único do art. 321, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da inicial impõe o julgamento pelo indeferimento do feito, cito os institutos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Além disso, estabelece o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Destarte, por não ter a parte interessada recolhido as custas referentes a presente ação, não resta outro caminho senão o da extinção da ação, com o cancelamento da sua distribuição e posterior arquivamento. ISSO POSTO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem a análise do mérito, com o cancelamento da distribuição. P.
R.
I. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290, CPC, e ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171879469
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02/09/2025 11:23
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164585852
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164585852
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0037223-05.2024.8.06.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: TRANSPORTES RAPIDO MARANHENSE LTDA - ME REQUERIDO: SUCOS DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, Tendo em vista a certidão de ID 162489649 e a manifestação de ID 163736975, as custas deverão ser pagas em única parcela e em valor global. A emissão da guia de pagamento, nessa condição, deverá ser feita pelo próprio requerente por meio do Portal do Tribunal de Justiça do Ceará. O prazo fixado na decisão de ID 159969545 passará a contar a partir desta publicação. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164585852
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10/07/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159969545
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17/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0037223-05.2024.8.06.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: TRANSPORTES RAPIDO MARANHENSE LTDA - ME REQUERIDO: SUCOS DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de habilitação retardatária proposta por TRANSPORTES RAPIDOMARANHENSE LTDA (RAPIDO MARANHESE), em relação aos autos da recuperação judicial da empresa SUCOS DO BRASIL S/A. O pedido de gratuidade foi indeferido - ID 156156698.
E, em seguida, o requerente formulou pedido para o parcelamento das custas processuais. Sendo assim, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais, as quais fixo em 04 (quatro) parcelas, que deverão ser pagas e comprovadas nos autos mensalmente, sob pena de REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL e EXTINÇÃO DO PROCESSO por falta de pressupostos. Atente-se que o atraso superior a 15 (quinze) dias, contados da data base de adimplemento para realização da juntada do comprovante de pagamento, será considerado como DESCUMPRIMENTO da obrigação mensal. Por consequência do exposto, INTIME-SE o requerente para que comprovem o pagamento da primeira parcela, sob pena de aplicação das penalidades acima explanadas. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido inicial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159969545
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16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159969545
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11/06/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:19
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/05/2025 15:26
Mov. [25] - Encerrar análise
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02/05/2025 15:25
Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/04/2025 15:20
Mov. [23] - Conclusão
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14/04/2025 15:10
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01886524-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2025 14:50
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28/03/2025 18:42
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2025 Data da Publicacao: 31/03/2025 Numero do Diario: 3512
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27/03/2025 06:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2025 11:07
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito | Dessa forma, com fundamento no art. 99, 2 do Codigo de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade e DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento
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18/03/2025 18:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01864819-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2025 18:03
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13/03/2025 18:35
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2025 Data da Publicacao: 14/03/2025 Numero do Diario: 3503
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12/03/2025 11:38
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2025 14:57
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 15:24
Mov. [14] - Conclusão
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03/02/2025 18:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01823694-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2025 18:35
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30/01/2025 15:07
Mov. [12] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/12/2024 18:35
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 16/12/2024 Numero do Diario: 3453
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12/12/2024 01:46
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2024 17:07
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2024 10:50
Mov. [8] - Conclusão
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22/11/2024 17:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02442298-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2024 17:33
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21/11/2024 18:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02440974-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 17:55
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13/11/2024 18:40
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 14/11/2024 Numero do Diario: 3433
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12/11/2024 01:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 13:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 08:13
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2024 18:08
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0240066-90.2023.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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