TJCE - 0200200-30.2022.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168511395
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168511395
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12/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168511395
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12/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:58
Decorrido prazo de JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159640754
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200200-30.2022.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Servidores Inativos] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO DE SOUSA Polo passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
Assevera a parte autora (Id. 137675467), ora exequente, como montante da condenação o total de R$ 21.142,83 (vinte e um mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de cálculo de Id. 137675468.
Determinada a intimação da parte executada para impugnar a execução (Id. 145112028).
A Municipalidade requerida fora devidamente intimada, mas não opôs impugnação no prazo legal, conforme certificado nos autos na Id. 157708956, incorrendo em concordância com o valor apresentado pelo exequente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado (proveito econômico obtido). Sem condenação de honorários sucumbenciais, em relação a execução, tendo em vista a ausência de impugnação específica, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190).
Ressalto que o ato que põe fim à fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste-se de natureza de sentença (STJ, REsp nº 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de Id. 137675468, atualizados até 31 de janeiro de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 23.257,11 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), sendo: R$ 21.142,83 (vinte e um mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório e o valor de R$ 2.114,28 (dois mil, cento e quatorze reais e vinte e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via ROPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ.
Após o trânsito, expeça-se o(s) Requisitório(s) Precatório/ROPV em nome da exequente e do advogado legalmente habilitado.
Outrossim, intime-se a parte exequente através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar o necessário para a expedição de Precatório/ROPV, juntando aos autos a documentação necessária para a formação de Precatório/ROPV (conta bancária, comprovante de endereço, documento de identidade e CPF, carteira da OAB e dados bancários do(a) advogado(a)).
Ao NUPACI para cadastrar os requisitórios Precatório/POPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há algo a retificar.
Com o pagamento, arquive-se.
P.
R.
I. Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159640754
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23/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159640754
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23/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 18:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA em 26/05/2025 23:59.
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04/04/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 08:22
Processo Reativado
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03/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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02/03/2025 23:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:11
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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18/11/2022 22:46
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 00:44
Mov. [29] - Certidão emitida
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03/10/2022 23:08
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0393/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 02:46
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 16:49
Mov. [26] - Certidão emitida
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29/09/2022 16:46
Mov. [25] - Certidão emitida
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29/09/2022 16:44
Mov. [24] - Certidão emitida
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29/09/2022 16:40
Mov. [23] - Informação
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29/09/2022 13:52
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 07:43
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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29/09/2022 06:53
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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06/09/2022 01:16
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
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03/09/2022 01:01
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/09/2022 03:53
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0348/2022 Teor do ato: À réplica. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Janildo Soares Moreira Fernandes (OAB 25197/CE)
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23/08/2022 14:34
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/08/2022 12:20
Mov. [15] - Mero expediente: À réplica. Prazo de 15 (quinze) dias.
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23/08/2022 09:42
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 12:55
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 11:15
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/06/2022 11:12
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 10:51
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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20/06/2022 09:38
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WIND.22.01802417-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/06/2022 09:26
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06/05/2022 00:29
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/04/2022 16:05
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/04/2022 09:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/04/2022 09:17
Mov. [5] - Mero expediente: Pela gratuidade da justiça. Recebo à inicial com o seu aditamento (art. 329, I, do CPC). Cite-se o município requerido para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
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25/04/2022 06:37
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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24/04/2022 00:46
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIND.22.01801351-3 Tipo da Petição: Aditamento Data: 24/04/2022 00:24
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24/04/2022 00:09
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2022 00:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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