TJCE - 0203384-55.2022.8.06.0298
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL TEIXEIRA JORGE JUNIOR (OAB 24374/CE), ADV: ALEX VASCONCELOS SOUSA (OAB 32496/CE), ADV: JAMILE RODRIGUES LIMA (OAB 44453/CE) - Processo 0203384-55.2022.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - VÍTIMA: B1Marques Jordão Santos da SilveiraB0 - AUT PL: B1Marcio Fernandes Oliveira ChagasB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Alysson Araujo AlvesB0 e outro - Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão punitiva e extingo a punibilidade dos réus Alysson Araújo Alves e Júlio César Lopes Gomes Filho, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro, e julgo prejudicados os demais pedidos da defesa.
Trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. -
26/08/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:41
Expedição de .
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27/06/2025 20:10
Juntada de Petição
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27/06/2025 20:10
Processo entranhado
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27/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:50
Processo entranhado
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2025 07:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Teixeira Jorge Junior (OAB 24374/CE), Jamile Rodrigues Lima (OAB 44453/CE), Alex Vasconcelos Sousa (OAB 32496/CE), Ministério Público do Estado do Ceará (OAB ) Processo 0203384-55.2022.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Julio Cesar Lopes Gomes Filho, Alysson Araujo Alves - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, desclassifico o crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, do CP) para lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) e condeno os réus Alysson Araújo Alves e Júlio César Lopes Gomes Filho às penas do referido delito.
Passo a dosar as penas, nos moldes dos art. 68 do CP.
A culpabilidade é grave, pois os réus agiram em concurso de agentes, com agressões à vítima, a qual não teve chance de reação.
Os réus possuem bons antecedentes.
Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade dos réus.
O motivo do crime é banal, pois decorre de simples briga de trânsito, logo, reprovável.
As circunstâncias e consequências são normais.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído com o resultado.
Com base nessas circunstâncias, fixo a pena-base em 5 meses e 7 dias de detenção para cada um dos réus, penas que torno definitivas pela inexistência de atenuantes ou agravantes, tampouco de causas de aumento ou diminuição de pena.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência.
Portanto, não se aplica a regra do art. 44 do CP.
Conquanto seja cabível a suspensão condicional da pena, verifica-se que o cumprimento em regime aberto é mais benéfico em razão da pena em concreto aplicada.
Por isso, deixo de suspender a pena.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos à vítima, eis que não há provas a respeito do valor do dano e/ou pedido nesse sentido.
Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, eis que ausentes os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva.
Transitada em julgado esta sentença: a) anotem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) proceda-se com a suspensão de seus direitos políticos; c) extraiam-se cartas de guia e instaurem-se os processos de execução.
Condeno os réus ao pagamento de custas, na forma do art. 804, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas tais providências, arquive-se esta ação penal. -
23/06/2025 12:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/06/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 21:40
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2024 14:56
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:28
Expedição de .
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22/07/2024 14:13
Audiência tipo_de_audiencia designada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 09:00:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
19/03/2024 01:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 11:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:32
Expedição de .
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13/03/2024 14:44
Audiência tipo_de_audiencia designada conduzida por dirigida_por em/para 20/11/2024 09:00:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
02/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:43
Juntada de Petição
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11/04/2023 13:49
Juntada de Petição
-
10/04/2023 22:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:27
Juntada de Carta precatória
-
05/04/2023 13:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:28
Outras Decisões
-
05/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:22
Juntada de Petição
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08/03/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2023 17:16
Juntada de Petição
-
01/03/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 14:07
Juntada de Carta precatória
-
08/02/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 00:01
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 23:55
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2023 12:20
Recebida a denúncia
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24/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:42
Mudança de classe
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18/01/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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18/01/2023 15:39
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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18/01/2023 15:39
Reativado processo recebido de outro Foro
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17/01/2023 18:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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16/01/2023 18:28
Declarada incompetência
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13/01/2023 18:34
Conclusos
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13/01/2023 16:43
Juntada de Petição
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05/12/2022 00:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 12:35
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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23/11/2022 16:05
Conclusos
-
23/11/2022 16:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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