TJCE - 3003050-07.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172410666 
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 172410666 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172410666 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172410666 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003050-07.2025.8.06.0117 AUTOR: JOSE RAILSON SIMPLICIO DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 SENTENÇA Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
 
 Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida. O embargante alega que a sentença restou omissa, uma vez que "na data e horário determinados, o reclamante e nem o seu advogado não obteveram êxito no acesso à sala virtual, conforme faz prova os prints" e que "foi peticionado no id 166000867 informando da impossibilidade de ACESSO".
 
 Todavia, a decisão que extinguiu o processo por ausência do autor à audiência foi clara ao certificar a tolerância de 10 minutos e o não comparecimento ou apresentação de justificativa quanto à sua ausência.
 
 Vale transcrever: "Realizado o pregão virtual, após aguardar-se o prazo de 10 (dez) minutos, a título de tolerância, registrou-se a presença: Promovida: BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 Preposta: SRA.
 
 CAROLINA PAIM JARDIM - CPF nº *34.***.*62-14 Advogada: DRA.
 
 AUDRIW MATTOS DA SILVA - OAB/RS 128.422 (...) Ato contínuo, a MM.
 
 Juíza Leiga sugeriu a seguinte sentença, que fora acatada pela MM Juíza Togada: "Ao exame dos autos vê-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer a presente audiência, no entanto não compareceu, nem justificou a sua ausência. De acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95: 'Extingue-se o processo...
 
 I- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo'.
 
 Incidiu, assim, a parte autora no instituto da contumácia.
 
 Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução de mérito.
 
 Sem honorários.
 
 O autor deverá pagar custas. Arquive-se. Intimados os presentes.
 
 Reputo desnecessária a intimação da parte autora, eis que contumaz. Frise-se ainda que petição apresentada pela parte embargante foi após a prolação da sentença, proferida em audiência, porém anexada aos autos as 11:53, conforme id n. 165991707.
 
 Destarte, a sentença está completa, não se constatando qualquer omissão.
 
 Ou seja, quer o embargante rediscutir o mérito referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
 
 Todavia, dispenso o pagamento das custas, ante a justificativa devidamente apresentada e comprovada.
 
 Ex positis, conheço e dou provimento parcial aos presentes declaratórios, apenas para dispensar o pagamento das custas processuais, ante a justificativa apresentada, ainda que a destempo. Ficam mantidos os demais termos da sentença e seu dispositivo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            04/09/2025 21:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172410666 
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                                            04/09/2025 21:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172410666 
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                                            04/09/2025 21:57 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            24/07/2025 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 12:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/07/2025 11:53 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            22/07/2025 11:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 11:15 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            21/07/2025 11:29 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            17/07/2025 19:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161209283 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161209282 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003050-07.2025.8.06.0117Promovente: AUTOR: JOSE RAILSON SIMPLICIO DA SILVAPromovido: REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Parte a ser intimada:DR(A).
 
 WENDELL DA SILVA MEDEIROS INTIMAÇÃO (DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 22/07/2025 11:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
 
 As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/06d391 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IwZDQ4MjQtYTExMS00ZTQwLTlhZTAtYzIyNTZlOWI0OWVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
 
 Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual.
 
 NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
 
 OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
 
 Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
 
 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 18 de junho de 2025.
 
 Eu, Iasmine Coelho, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
 
 Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
 
 MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161209283 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161209282 
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                                            18/06/2025 19:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161209283 
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                                            18/06/2025 19:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161209282 
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                                            18/06/2025 18:46 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 10:22 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            27/05/2025 06:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 12:05 Juntada de Petição de resposta 
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                                            19/05/2025 12:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/05/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 14:46 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            15/05/2025 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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