TJCE - 0238698-51.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
22/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:12
Juntada de Petição
-
25/06/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Lucas Nogueira Lima (OAB 40640/CE), Raymundo Nonato da Silva Filho (OAB 36841/CE) Processo 0238698-51.2020.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Stciado: Jose Roberto de Sousa Severo - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ ROBERTO DE SOUSA SEVERO como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V, ambos do CP, quanto ao art 330 do CP e aos arts. 309 e 311 do CTB.
Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico ter o réu agido com culpabilidade normal à espécie; não possuir maus antecedentes (certidão de fls. 42/43), pois inexiste condenação criminal por fato anterior ao presente crime; não haver elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito (desejo de obtenção de lucro fácil) ser próprio do tipo, assim como as circunstâncias; as consequências danosas à sociedade serem próprias da espécie; não haver como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, trata-se de grande quantidade de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica, que deixo de valorar nessa fase para não incorrer em bis in idem; por último, não existem dados para a aferição da situação econômica do réu.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base do réu JOSÉ ROBERTO DE SOUSA SEVERO em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro quaisquer circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do CP.
Assim, mantenho a pena intermediária do acusado na pena-base fixada anteriormente.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento nem de diminuição, uma vez que o acusado integra organização criminosa e se dedica a atividade criminosa, conforme anteriormente mencionado, quanto ao crime de tráfico de drogas, fica o réu JOSÉ ROBERTO DE SOUSA SEVERO condenado em caráter definitivo à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, uma vez que o réu é tecnicamente primário.
Ressalta-se que, mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Em face da pena privativa de liberdade imposta no presente caso resta incabível a sua substituição pela pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP.
Ainda, nego ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos legais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução processual e não se encontram presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, por nenhuma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP.
Revogo as medidas cautelares anteriormente aplicadas, devendo ser oficiada a COAP para a devida baixa no sistema.
Quanto aos bens apreendidos às fls. 08/09, determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 72 da Lei n. 11.343/2006), caso não tenha sido realizada a perda do veículo e dos valores apreendidos em favor da União (art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006), os quais serão revertidos em favor do FUNAD.
Oficie-se ao depósito público para que promova a destruição dos bens antieconômicos, conforme previsto na Portaria nº 124, de 28 de novembro de 2022 (SENAD/MJSP).
Ressalta-se que o referido veículo foi alienado antecipadamente nos autos do processo n. 0026560-36.2020.8.06.0001.
No ato da intimação desta sentença, intime-se ainda o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, advertindo-o que, caso não haja manifestação no prazo legal, expedir-se-á certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos ou distribuído mediante sorteio, no caso de título judicial por condenação exclusiva à pena de multa, observado o disposto nos arts. 105 e 147 da Lei de Execuções Penais, nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020, com redação alterada pela Portaria nº 09/2022/PRES/CGJCE, DJe 30/09/2022.
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual n. 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para os devidos encaminhamentos do condenado ao estabelecimento estabelecido na sentença. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad e ao Depósito Público remetendo os bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, a fim de que seja procedida a destinação cabível (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
24/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 11:28
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2025 11:27
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2025 11:26
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 18:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/03/2025 14:14
Juntada de Petição
-
24/03/2025 08:44
Histórico de partes atualizado
-
18/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:19
Juntada de Petição
-
17/03/2025 06:50
Histórico de partes atualizado
-
28/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:14
Histórico de partes atualizado
-
26/02/2025 10:14
Histórico de partes atualizado
-
06/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 18:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 14:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 15:00:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
25/06/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 16:25
Encerrar análise
-
14/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:01
Juntada de Petição
-
17/01/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 23:03
Juntada de Petição
-
01/12/2021 21:50
Recebida a denúncia
-
30/11/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 08:26
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/11/2021 08:26
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/11/2021 12:07
Processo Encaminhado a
-
25/11/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:11
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 20:42
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 08:40
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 00:18
Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 18:21
Outras Decisões
-
07/06/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 17:55
Juntada de Petição
-
04/06/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/05/2021 09:54
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/04/2021 20:56
Encerrar análise
-
30/03/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:49
Outras Decisões
-
14/01/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:28
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 16:53
Juntada de Ofício
-
08/10/2020 14:58
Juntada de Petição
-
30/09/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 14:28
Expedição de .
-
30/09/2020 14:04
Mudança de classe
-
30/09/2020 14:04
Mudança de classe
-
10/09/2020 18:18
Juntada de Petição
-
10/09/2020 14:11
Histórico de partes atualizado
-
01/09/2020 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 16:44
Juntada de Petição
-
04/08/2020 11:07
Expedição de Ofício.
-
03/08/2020 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2020 15:41
Juntada de Petição
-
31/07/2020 11:24
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2020 08:56
Recebida a denúncia
-
30/07/2020 16:31
Conclusos
-
21/07/2020 14:57
Juntada de Petição
-
21/07/2020 11:24
Histórico de partes atualizado
-
20/07/2020 16:22
Juntada de Ofício
-
20/07/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/07/2020 09:17
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/07/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 13:33
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 13:13
Expedição de Alvará.
-
16/07/2020 12:47
Histórico de partes atualizado
-
16/07/2020 12:47
Histórico de partes atualizado
-
16/07/2020 11:57
Concedida a Liberdade provisória
-
16/07/2020 11:00
Juntada de Petição
-
16/07/2020 09:44
Juntada de Petição
-
16/07/2020 09:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2020 08:08
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 08:07
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 12:25
Distribuído por
-
14/07/2020 08:27
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2020 08:27
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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