TJCE - 3000503-71.2025.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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11/09/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 167000518
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167000518
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000503-71.2025.8.06.0156 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GARCIA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Trata-se de três ações [3000503-71.2025.8.06.0156, 3000512-33.2025.8.06.0156 e 3000513-18.2025.8.06.0156] ajuizadas por MARIA DA CONCEICAO GARCIA DE LIMA em face de empresas do mesmo conglomerado econômico [BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A], com o objetivo de declarar a nulidade de negócios jurídicos distintos [anuidade de cartão de crédito, seguro de vida e tarifa de cesta de serviços), pleiteando repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em cada uma das demandas. Analisando conjuntamente os feitos, observo a presença de inequívocos indícios de litigância abusiva e advocacia predatória, práticas que violam a boa-fé processual, o princípio da cooperação e sobrecarregam indevidamente o Poder Judiciário.
As condutas processuais identificadas são manifestamente abusivas e encontram-se previstas na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente nos itens 6, 7, 8, 11, 13, 17 e 18 do seu Anexo A, senão vejamos: i.
Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6).
A parte autora optou por ajuizar três ações distintas para questionar descontos ocorridos na mesma conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco.
Todas as cobranças (tarifa de pacote de serviços, anuidade de cartão e seguro) poderiam e deveriam ter sido objeto de uma única demanda, uma vez que decorrem da mesma relação jurídica base.
A pulverização artificial das pretensões em processos distintos denota o claro intuito de multiplicar as chances de ganhos e majorar o valor total de eventuais indenizações, em nítido abuso do direito de ação. Somados os valores dos descontos nos três processos, chega-se a um prejuízo material total de R$ 682,10.
Contudo, ao pulverizar a demanda em três ações, pleiteia a repetição em dobro deste valor, acrescida de uma indenização total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, o que se revela manifestamente desproporcional e constitui um claro abuso do direito de litigar. ii.
Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas (item 7).
As petições iniciais são padronizadas, alterando-se apenas o réu e o serviço questionado, sem a devida particularização dos fatos.
Além de genéricas, as alegações são inverossímeis e contraditórias com as provas juntadas, conforme se detalha: a) A autora alega ser pessoa maior de 65 anos e hipossuficiente.
Contudo, seu documento de identidade informa a data de nascimento em 06/01/1972, o que demonstra não se tratar de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente. b) A parte autora alega que a conta corrente se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
No entanto, os extratos bancários demonstram uma intensa movimentação da conta, com a utilização de diversos serviços como empréstimos pessoais, uso recorrente de cartão de crédito, saques, utilização de limite de crédito e até resgate de título de capitalização.
Tais fatos descaracterizam a alegada hipossuficiência e tornam legítima a cobrança de tarifas pela prestação dos serviços bancários efetivamente utilizados. c) A autora alega desconhecer a cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1", do "SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA" e da anuidade do cartão.
Contudo, os extratos demonstram que tais cobranças ocorrem há anos.
Causa estranheza que a parte autora não explique o motivo pelo qual as cobranças do seguro e da tarifa cessaram em janeiro de 2021, o que sugere que o cancelamento pode ter ocorrido por solicitação da própria correntista, contradizendo a alegação de total desconhecimento. d) A utilização contínua do cartão de crédito, demonstrada nos extratos, torna regular a cobrança de anuidade como contraprestação pelo serviço. e) A autora sequer individualiza os objetos das demandas, não informando números de contratos, apólices de seguro ou do cartão de crédito que alega desconhecer [informações acessíveis com um simples comparecimento à agência bancária ou através do SAC), limitando-se a juntar extratos e formular pedidos genéricos. iii.
Procuração com inserção manual de informações (item 11).
As procurações juntadas nos três processos apresentam o mesmo vício formal: data e local inseridos de forma digitalizada, em evidente descompasso com o preenchimento manuscrito, o que lança fundadas dúvidas sobre a regularidade da outorga de poderes. iv.
Captação ilegal de clientes (item 13).
O patrono da causa, com escritório profissional sediado em Fortaleza/CE, ajuizou inúmeras ações com petições padronizadas em nome de autores residentes em pequenos municípios como Barreiras, Acarape e Redenção.
Este padrão de atuação massificada é um forte indício de captação ilegal de clientela, prática vedada pelo Estatuto da Advocacia. v.
Notificações extrajudiciais irregulares (Itens 17 e 18): As notificações extrajudiciais enviadas consistem em um mero e-mail, desprovido de procuração com poderes especiais para notificar, encaminhado para um canal não oficial da instituição financeira, sem qualquer comprovação de recebimento ou número de protocolo, esvaziando por completo a finalidade de uma tentativa de resolução administrativa. Diante de tantos vícios e da evidente má-fé processual, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, por manifesta inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual (necessidade e adequação). Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, incisos I e III, c/c o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO sem resolução do mérito os processos nº 3000503-71.2025.8.06.0156, 3000512-33.2025.8.06.0156 e 3000513-18.2025.8.06.0156. Sem custas processuais e honorários advocatícios, com base no artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz - 
                                            
18/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167000518
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30/07/2025 12:23
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163727190
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163727190
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08/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000503-71.2025.8.06.0156 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GARCIA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO Considerando o teor da petição apresentada pela parte requerente (Id. 162234393), na qual se requer, de forma fundamentada, a concessão de prazo suplementar para cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, defiro o pedido, prorrogando o prazo por mais 30 (trinta) dias, contados desta decisão, para apresentação da comprovação de tentativa de solução administrativa e demais documentos exigidos na decisão anterior. Ressalto que a parte requerente poderá buscar a solução administrativa do conflito diretamente com a instituição financeira demandada, mediante registro de reclamação no site do Banco Central do Brasil.
Nessa via, a instituição financeira é obrigada a apresentar resposta ao reclamante no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sendo a manifestação encaminhada, igualmente, ao Banco Central para fins de acompanhamento. Intime-se a parte requerente para ciência e cumprimento. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz - 
                                            
07/07/2025 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163727190
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04/07/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159919906
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24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000503-71.2025.8.06.0156 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GARCIA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria da Conceição Garcia de Lima em face de Banco Bradesco Cartões S.A, visando à nulidade dos descontos indevidos, a repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, sob alegação de que foram realizadas cobranças indevidas de tarifas em sua conta corrente, quais sejam, "Cartão e Crédito Anuidade" e "Serviço Cartão Protegido", sem as devidas contratações ou autorizações. A parte autora afirma que jamais contratou os serviços bancários que ensejaram as cobranças descritas nos extratos anexados à petição inicial.
Requer, em síntese, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. Considerando os extratos bancários apresentados (Id. 159878099), conclui-se que a parte requerente é correntista junto à instituição Banco Bradesco S.A. Nos termos dos artigos 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas bancárias somente é legítima se estiver (i) prevista em contrato específico firmado entre a instituição financeira e o cliente, ou (ii) vinculada à prestação de serviço previamente autorizado ou solicitado pelo correntista. A ausência de tais elementos inviabiliza o adequado exame do mérito, devendo ser oportunizada à parte autora a correção da inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que o requerente apresente (i) prova da tentativa de solução administrativa prévia da demanda, mediante protocolo de atendimento, reclamação em órgão competente ou outro documento hábil, e ainda, (ii) esclareça e junte resposta do banco, Instituição Financeira a qual é correntista, se existente, indicando a origem contratual das tarifas cobradas e a natureza dos serviços supostamente prestados. Intime-se a parte requerente dessa decisão. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz - 
                                            
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159919906
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23/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159919906
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10/06/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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10/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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