TJCE - 3001378-11.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171898296
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171898296
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171898296
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171898296
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001378-11.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMIRO BATISTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que de acordo com a PORTARIA Nº 011/2025, foi Determinado o fechamento dos prédios onde funcionas a sede do Poder Judiciário no dia 05 de setembro de 2025 - sexta- feira - a partir de 08:00hs, em razão da dedetização a ser realizada nesta unidade judiciária. O referido é verdade.
Dou fé.
Coreaú/CE, 2 de setembro de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA - 
                                            
02/09/2025 11:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171898296
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02/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171898296
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02/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 07:44
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168118856
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168118856
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168118856
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168118856
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09/08/2025 03:41
Confirmada a citação eletrônica
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09/08/2025 03:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168118856
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08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168118856
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08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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28/06/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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19/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159199549
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001378-11.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VALDEMIRO BATISTA DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S/A O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 05 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159199549
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14/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159199549
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14/06/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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