TJCE - 3041834-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167216299
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167216299
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167216299
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05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3041834-13.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: BENJAMIN PEDRO DO NASCIMENTO Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BENJAMIN PEDRO DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, nos termos inicial de id. 159202840.
Na referida, à parte autora alega, em síntese, que foi celebrado um contrato bancário fraudulento em seu nome com a instituição promovida, e assim requerendo a anulação do mesmo e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais em razão de descontos que sofreu em seu benefício previdenciário.
A decisão de id. 159202840 determinou a emenda da inicial para que o promovente trouxesse aos autos o contrato impugnado ou, ao menos, o comprovante do pedido administrativo do mencionado junto à instituição financeira demandada.
Em manifestação de id. 165101978 o promovido argumentou acerca da impossibilidade da juntada do contrato, assim como a desnecessidade do pedido administrativo como impeditivo do interesse de agir do requerente.
Em seguida vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Percebe-se que mesmo devidamente intimado, o requerente deixou de juntar aos autos documento indispensável à propositura de ação.
Vale salientar que no caso de impossibilidade da juntada do contrato, documento considerado por este juízo como essencial, competia à parte requerente demonstrar que realizou pedido administrativo junto à instituição demandada, como, por exemplo, por meio de AR/MP, juntando o aviso de recebimento assinado pelo Banco; todavia, não atendeu à determinação judicial.
Dita documentação se faz necessária com vistas a coibir demandas de natureza predatória, matéria já abordada na Recomendações de nºs 127 e 159 do Conselho Nacional de Justiça e na Nota Técnica nº 05/2023 deste TJCE, a qual aderiu e ratificou os termos da Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais.
Dita normas recomendam a adoção de medidas no judiciário com o fito de impedir demandas que abarrotam o sistema de justiça e que expressam abuso do direito subjetivo de ação.
Eis julgado com dita lógica: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO VEICULADO NA INICIAL.
INDÍCIO DE DEMANDAS REPETIDAS, ARTIFICIAIS E PREDATÓRIAS.
NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS IDÊNTICAS PATROCINADAS PELO MESMO ADVOGADO.
MEDIDA SANEADORA.
PODER-DEVER DO MAGISTRADO PARA COIBIR PRÁTICAS ABUSIVAS.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
COMPARECIMENTO DA PARTE EM JUÍZO QUE CONFIRMOU A REALIZAÇÃO DO MÚTUO QUESTIONADO E RECEBIMENTO DE VALOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LURDES LIMA, impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús que, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais n° 0200939-35.2023.8.06.0070, proposta em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
Para propiciar a boa e eficiente prestação jurisdicional, o magistrado deve cercar-se dos mecanismos que impeçam a nefasta prática de ações artificiais ou predatórias.
Nessa senda, foi editado o Provimento nº 13/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição. 3.
Dessarte, nota-se que o juízo de primeiro grau determinou, de maneira legítima, a intimação da parte autora a comparecer em secretaria e apresentar seus documentos originais de identidade, comprovante de residência recente, bem como ratificar os termos da procuração e pedido veiculado na peça de inauguração. 4.
Os argumentos recusais não foram suficientes a desconstituir a declaração da própria autora perante serventuário da justiça, com fé pública, quanto a ter contratado o mútuo, e recebido o valor inserto no contrato.
Não há que se falar em nulidade do ato. 5.
Acrescente-se que, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça ¿ SAJ de primeiro grau, constatou-se a existência de inúmeras demandas na referida comarca de Crateús, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados.
Já em grau de recurso, em relação a mesma parte, tramitam as seguintes ações similares: 0200939-35.2023.8.06.0070, ora em julgamento, de n° 0200941-05.2023.8.06.0070, da relatora da Des.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES e n° 0200942-87.2023.8.06.0070, Relator CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, também com confirmação pela demandante da realização dos empréstimos. 6.
Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200939-35.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) No caso em exame, o demandante não observou a emenda requisitada, o que implica a extinção do feito sem resolução do mérito nos moldes dos arts. 320; 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC.
Ante o exposto, hei por bem INDEFERIR a petição inicial e julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, todos do CPC.
Sem custas, nem honorários, já que não formada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Fortaleza, 31 de julho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito - 
                                            
04/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167216299
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31/07/2025 20:08
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:38
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159217578
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19/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3041834-13.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: BENJAMIN PEDRO DO NASCIMENTO Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por BENJAMIN PEDRO DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG CONSIGNADO S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Em sua prefacial, busca a parte autora a declaração de nulidade de empréstimo feito em seu nome, com a alegação de não ter estabelecido a relação jurídica material a que se refere a exordial. É o relato.
Decido.
De início, cabe frisar que a Lei de Ritos Civil estatui, em seu art. 320, que a peça prefacial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sobreleve-se que a verificação da indispensabilidade da juntada do documento com a exordial se faz ante o caso concreto, da pretensão deduzida em juízo.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não fez a juntada com a exordial do contrato a que esta se refere, nem mesmo acostou o pedido administrativo junto à instituição financeira demandada para a obtenção de tal contrato, providencia esta que lhe incumbe.
Em vista disso, determino que se intime a parte autora, por intermédio de seu causídico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o documento retrorreferido, sob pena de indeferimento da exordial, na esteira do art. 321, da Lei de Ritos Civil.
Intime-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito - 
                                            
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159217578
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18/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159217578
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12/06/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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