TJCE - 3040524-69.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27552781
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27552781
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3040524-69.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FABIO GOMES DE MENEZES A3 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, de início, que a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 932, V, do CPC. Assim, diante da possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso. Trata-se de recurso de apelação contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (apelante) em face de Fábio Gomes de Menezes (apelado). A decisão recorrida (Id 27378761) extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que, segundo decidiu o Juízo a quo, a instituição financeira, intimada para indicar a localização e o paradeiro do veículo, para fins de apreensão, e advertida, na forma do art. 10, CPC, de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC, não cumpriu as diligências a seu cargo Embargos de declaração (Id 27378765), opostos pela instituição financeira, rejeitados (Id 27378766). Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id 27378772) em que argui a nulidade da sentença, vez que proferida sem qualquer intimação válida ao patrono indicado na exordial, não obstante requerimento expresso desde o início da tramitação, que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341 e OAB/CE 16.599-A, com fundamento no art. 272, § 5º, do CPC, restando configurado a violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sem contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Com razão o banco recorrente. A nulidade da sentença, resultante de violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, é evidente. Com efeito, os artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, exigem, expressamente, que antes de decidir sobre qualquer matéria o magistrado deve oportunizar às partes que se manifestem, ainda que se trate de matéria a ser conhecida de ofício, senão vejamos, verbis: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício O descumprimento dessas normas, que, evidentemente, se destinam assegurar a observância do princípio do contraditório substancial, como garantia de influência das partes no desenvolvimento e resultado do processo e vedação da prolação de decisões surpresas, com prejuízo à parte demandada, acarreta a nulidade da decisão. No caso dos autos, é evidente a violação de tais preceitos, na medida que a decisão recorrida, ao contrário do que consignou o Juízo a quo no respectivo relatório, não foi precedida da necessária intimação, conforme exige o art. 10 do Código de Processo Civil. Nesse raciocínio, vejo análise dos autos que determinada a busca e apreensão (Id 27378755) e certificada a inviabilidade de cumprimento da diligência, em razão da não localização do bem (id 27378760) o magistrado a quo proferiu, de imediato, a sentença recorrida sem, contudo, reitero, olvidando, reitero, da regra do art. 10 do CPC, em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, oportunizar a parte interessada, sendo o caso, pois, de anulação do decisum.
Precedentes TJCE: Apelação Cível nº 0179938-51.2016.8.06.0001 (Rel.
Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) e Apelação Cível nº 0021881-72.2016.8.06.0117 (Rela.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023). Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença apelada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para que retome seu regular prosseguimento. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, voltem os autos ao Juízo de origem, mediante certidão e baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
28/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27552781
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28/08/2025 08:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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