TJCE - 3005763-17.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171095567
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171095567
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005763-17.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDCARLOS SOUSA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDCARLOS SOUSA DO NASCIMENTO. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida/reconvinte, em sua peça de defesa (ID 168117758), apresentou reconvenção.
Contudo, em que pese a pretensão própria deduzida, a reconvenção não veio acompanhada da devida indicação do valor da causa, requisito este indispensável para o regular processamento do feito. É cediço que a reconvenção, por configurar verdadeira ação autônoma dentro do processo principal, deve observar os mesmos pressupostos de admissibilidade de uma petição inicial, conforme preconiza o Código de Processo Civil. Neste diapasão, o artigo 292 do CPC estabelece que o valor da causa deve ser a expressão econômica da pretensão, e o artigo 324 do mesmo diploma legal reitera a necessidade de que a reconvenção, por se tratar de pretensão própria, deve conter os requisitos de uma petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Dessa forma, a ausência do valor da causa na reconvenção apresentada configura vício que impede a análise do mérito da demanda reconvencional. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte reconvinte, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de reconvenção, procedendo à devida indicação do valor da causa, sob pena de indeferimento da reconvenção, nos termos do artigo 485, I, do CPC. No mesmo prazo, poderá a parte requerida/reconvinte, caso queria, manifestar-se acerca da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pelo autor na petição de ID 171091850. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171095567
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31/08/2025 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168215584
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168215584
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005763-17.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDCARLOS SOUSA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (ID 168117758), nos termos do art. 350 do CPC. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
18/08/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168215584
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12/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 03:44
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 18:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/07/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/07/2025 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162006735
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005763-17.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
S.
D.
N.
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de E.
S.
D.
N.. Analisando os documentos anexados à petição inicial (ID's 161950660 e 161950671), verifico a ausência do recolhimento das custas judiciais, inclusive as devidas pela diligência do oficial de justiça. De acordo com a Lei n° 16.130/2016, as despesas processuais correspondem às taxas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário- FERMOJU, à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público do Estado (FRRMP). À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Nesse sentido, o art. 290 do CPC preceitua o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema de gestão de arrecadação (SGA), disponível no site: SGA | Sistema de Gestão da Arrecadação , sem o qual não haverá efeito de pagamento. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162006735
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26/06/2025 23:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 14:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162006735
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26/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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