TJCE - 0238046-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169104491
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169104491
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05/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0238046-92.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Duplicata]REQUERENTE(S): CEREALISTA ALIANCA R.M.
LTDAREQUERIDO(A)(S): DOCAMPO ERVAS TEMPEROS & ESPECIARIAS LTDA Verifica-se que a guia para recolhimento das custas de reconvenção foi expedida pela SEJUD com o valor equivocado. Isso porque o valor da reconvenção perfaz a quantia de R$ 28.240,00, gerando assim custas no importe de R$ 3.765,06.
Observe-se que a Decisão de ID 140714540 determinou à SEJUD a expedição de guia no valor de R$ 3.765,06.
No entanto, a guia expedida constou o valor de R$ 1.245,94, conforme ID 161205724, cujo pagamento foi comprovado no ID 165667245. Pontue-se que, mesmo diante do pagamento da reconvenção após o decurso do prazo de intimação, há de ser oportunizada ao réu reconvinte o pagamento das custas complementares. Cumpre ressaltar que não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos, conforme precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - entendimento aplicado, por analogia, às custas da reconvenção.
Nesse sentido, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTIONAMENTO SOBRE RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS PROCESSUAIS RELACIONADAS À RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO ENTRE DEMANDAS JUDICIAIS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS.
ANÁLISE MINUCIOSA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO.
I.
Caso em exame 1.
O presente caso versa sobre um recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA contra decisão judicial proferida pelo magistrado da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0232728-02.2022.8.06.0001, que rejeitou as alegações formuladas pela parte recorrente no sentido de que existiria litispendência e conexão entre a reconvenção apresentada pelas agravadas (HAPVIDA PARTICIPAÇÕES S/A e CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA) e outra ação judicial em trâmite na 36ª Vara Cível da mesma comarca (ação nº 0225020-95.2022.8.06.0001), além de ter determinado à Secretaria da referida vara judicial que procedesse a emissão das guias das custas processuais relativas à reconvenção, o que, segundo a agravante, teria ocorrido de forma extemporânea e irregular.
II.
Questões em discussão 2.
No âmbito do presente recurso, emergem três questões jurídicas de acentuada relevância para o deslinde da controvérsia: (i) a primeira questão consiste em verificar se houve, de fato, o recolhimento extemporâneo das custas processuais relativas à reconvenção apresentada pelas agravadas, conforme sustentado pela parte agravante, e se tal recolhimento, caso confirmado como intempestivo, acarretaria consequências processuais prejudiciais à admissibilidade da reconvenção; (ii) a segunda questão diz respeito à existência ou não de litispendência entre a reconvenção apresentada pelas agravadas no processo original e a ação judicial nº 0225020-95.2022.8.06.0001, que tramita na 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE; e (iii) a terceira questão refere-se à possível conexão entre as ações judiciais que tramitam simultaneamente na 29ª Vara Cível e na 36ª Vara Cível, ambas da Comarca de Fortaleza/CE, envolvendo as mesmas partes e derivadas de uma mesma relação contratual, o que poderia justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto pelo juízo prevento, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à primeira questão controversa, relativa ao suposto recolhimento extemporâneo das custas processuais da reconvenção, o exame minucioso dos autos revela que a parte reconvinte/agravada não agiu com desídia ou negligência processual, tendo, ao contrário, diligenciado em pelo menos três ocasiões distintas (conforme documentado às fls. 5.349 e 5.350; 5.352 a 5.354; e 5.371 a 5.374 dos autos originários) para informar ao Juízo a quo sobre a existência de problemas técnicos no sistema eletrônico de emissão de guias de custas.
Além disso, após a efetiva emissão das guias pela secretaria da vara judicial (conforme documentado às fls. 5.383 a 5.386 da origem), a parte reconvinte prontamente realizou o pagamento das custas processuais devidas, conforme atestado pela certidão de fl. 5.389 e comprovantes de pagamento juntados às fls. 5.391 a 5.397.
Portanto, não há que se falar em recolhimento extemporâneo das custas processuais, visto que o pagamento foi efetuado tempestivamente após a disponibilização das guias nos autos.
Ademais, ainda que se pudesse considerar intempestivo o referido recolhimento, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 676, consolidou entendimento no sentido de que "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos", orientação jurisprudencial que também é seguida pelos precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4.
No que concerne à segunda questão controversa, referente à alegada litispendência entre a reconvenção apresentada pelas agravadas no processo original e a ação judicial nº 0225020-95.2022.8.06.0001, a análise pormenorizada dos pedidos formulados em ambas as demandas evidencia que não há identidade entre eles, requisito essencial para a configuração da litispendência, conforme preconiza o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, na reconvenção apresentada no processo original, a parte reconvinte/agravada formulou pedido de indenização por perdas e danos no expressivo montante de R$ 23.739.228,90 (vinte e três milhões, setecentos e trinta e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos), enquanto na ação judicial nº 0225020-95.2022.8.06.0001, o pedido central consiste na obtenção de autorização judicial para retenção de valores com a finalidade de assegurar o adimplemento parcial das quantias supostamente devidas, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 6.329.750,33 (seis milhões, trezentos e vinte e nove mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos).
Assim, por se tratarem de pretensões jurídicas manifestamente distintas, tanto em sua natureza quanto em seu valor econômico, não se configura a alegada litispendência entre as demandas. 5.
Quanto à terceira e última questão controversa, relacionada à possível conexão entre as ações judiciais que tramitam simultaneamente na 29ª Vara Cível e na 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, verifica-se que ambas as demandas têm como origem a mesma relação contratual, qual seja, o "Termo De Condições Específicas Dos Contratos De Construção Por Regime De Empreitada Global", o que configura, em princípio, identidade de causa de pedir.
Além disso, conforme prescrito no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
No caso em análise, é inequívoca a possibilidade de prolação de decisões conflitantes nos dois processos, inclusive com interferência direta no andamento de ambos, pois as partes litigantes alegam, reciprocamente, desrespeito às cláusulas contratuais e danos decorrentes das respectivas condutas.
Dessa forma, revela-se juridicamente recomendável a reunião dos processos para julgamento conjunto perante o juízo prevento, que, no caso, é o da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, considerando que foi a primeira unidade judiciária a tomar conhecimento da controvérsia, com a distribuição do processo nº 0225020-95.2022.8.06.0001 em 01/04/2022.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Diante do exposto, o recurso de agravo de instrumento foi conhecido e parcialmente provido, com a finalidade específica de reconhecer a conexão entre as ações judiciais e determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto perante o juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, mantendo-se, contudo, a rejeição das alegações de recolhimento extemporâneo das custas processuais e de litispendência entre as demandas.
Teses jurídicas fixadas no julgamento: "1.
Não se caracteriza como recolhimento extemporâneo de custas processuais a hipótese em que a parte interessada diligencia ativamente para resolver problemas técnicos no sistema eletrônico de emissão de guias e efetua o pagamento tempestivamente após a efetiva disponibilização das guias nos autos, não havendo que se falar em desídia ou negligência processual nesse contexto. 2.
Mesmo nas hipóteses em que se constate o recolhimento intempestivo das custas processuais, não se determina o cancelamento da distribuição quando o referido recolhimento estiver comprovado nos autos, conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 676. 3.
Não se configura litispendência entre demandas judiciais quando os pedidos formulados são substancialmente diferentes, ainda que relacionados à mesma relação contratual subjacente, sendo necessária, para a caracterização do referido instituto processual, a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Configura-se a conexão entre ações judiciais quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, ou quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, conforme preconiza o § 3º do mesmo dispositivo legal, hipóteses em que se recomenda a reunião dos processos para julgamento conjunto pelo juízo prevento." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, caput e § 3º; 337, §§ 1º, 2º e 3º; 485, V.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 676; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível nº 0205447-77.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 12/06/2024, publicado em 13/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator (Agravo de Instrumento - 0625755-32.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025). Assim, tendo em vista que a parte reconvinte não pode ser prejudicada por erro da Secretaria (que expediu a guia em valor a menor), vislumbra-se necessária oportunização para pagamento do valor correto relacionado às custas da reconvenção.
Dito isso, determino à SEJUD para que expeça guia complementar das custas da reconvenção (cujo valor da causa é no importe de R$ 28.240,00), atentando-se de que o valor total da guia deve corresponder à quantia complementar total de R$ 2.519,12 (custas complementares diante da dedução do pagamento da guia de ID 165667245). Fortaleza-CE, 18 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
04/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169104491
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03/09/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 06:51
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159920087
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19/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0238046-92.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Duplicata]REQUERENTE(S): CEREALISTA ALIANCA R.M.
LTDAREQUERIDO(A)(S): DOCAMPO ERVAS TEMPEROS & ESPECIARIAS LTDA À SEJUD, para que emita a Guia de custas de reconvenção, cumprindo integralmente a da Decisão de ID 140714540.
Fortaleza-CE, 10 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159920087
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18/06/2025 18:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159920087
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10/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/03/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 00:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132345141
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132345141
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132345141
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03/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132345141
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14/01/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:03
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 09:29
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 17:33
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418524-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/11/2024 17:16
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11/10/2024 18:28
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0506/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 01:46
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 16:13
Mov. [32] - Documento Analisado
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27/09/2024 10:24
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 17:37
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 17:16
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321034-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2024 17:07
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27/08/2024 19:11
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/08/2024 18:18
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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27/08/2024 12:45
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/08/2024 10:13
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 07:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280272-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/08/2024 07:21
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23/07/2024 13:29
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/07/2024 13:29
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/07/2024 10:08
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 10:28
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/07/2024 01:55
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 21:26
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/06/2024 20:56
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:19
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:02
Mov. [15] - Documento Analisado
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17/06/2024 20:23
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 11:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 08:30
Mov. [12] - Documento Analisado
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14/06/2024 08:26
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 09:56
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/08/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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11/06/2024 10:32
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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11/06/2024 10:31
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 14:41
Mov. [7] - Conclusão
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10/06/2024 12:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111684-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 12:13
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07/06/2024 14:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1586206-23 no valor de 7.382,09
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04/06/2024 10:52
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1586206-23 - Custas Iniciais
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31/05/2024 14:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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