TJCE - 3000763-80.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 170611145
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 170611145
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170611145
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170611145
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09/09/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000763-80.2025.8.06.0017.
AUTORA: MARIA DIVONETE DINIZ.
REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DIVONETE DINIZ, em face de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 170542523), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narrou a autora que descobriu ter sido negativada junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou seis registros efetuados pela empresa BOTICÁRIO, no valor total de R$ 794,80, contratos 99657362, 97609878, 99657361, 97609877, 99657360 e 97609876 (Id. 160694794).
A autora disse desconhecer os débitos e o(s) contrato(s) que a eles deu(deram) origem. Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, não se encontra prova da existência de contrato entre as partes, não sendo encontrado instrumento firmado por Maria Divonete, nem qualquer outra forma de contratação (por meio digital, telefone, internet, ou outros).
O fato de os dados cadastrais serem os mesmos da promovente não constitui elemento suficiente a confirme a relação contratual, pois terceiro pode ter realizado a contratação se utilizando dos dados dela de forma indevida.
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ele fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, o Boticário fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima a promovente.
Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Certo está, pois, que as dívidas cobradas não foram contraídas pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ela infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Id. 160694794), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a relação jurídica, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a Interbelle a pagar para MARIA DIVONETE DINIZ o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, valor ponderado em virtude de ter sido realizado seis inscrições indevidas, acrescido de juros de 1% ao mês, desde as anotações, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
08/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170611145
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08/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170611145
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27/08/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 09:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 160828905
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 160828905
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 160828905
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 160828905
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 26/08/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 16 de junho de 2025 Assinado por Certificação Digital -
15/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160828905
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15/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160828905
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10/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 05:22
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160828917
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18/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000763-80.2025.8.06.0017 AUTORA: MARIA DIVONETE DINIZ REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista constar apenas declaração de residência, intime-se a parte autora para juntar um comprovante de residência válido, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de junho de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160828917
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17/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160828917
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16/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:24
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 09:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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