TJCE - 0257272-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159940464
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16/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0257272-20.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Autor: MAYSA DE BRITO BEZERRA Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata a presente de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAYSA DE BRITO BEZERRA, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ambos qualificados nos termos delineados na exordial de ID 123401872 e documentos seguintes. Sustenta a promovente, em síntese, que adquiriu em 21/06/2023, passagem aérea intermediada pela empresa ré (Pedido Nº *04.***.*21-41), na modalidade "VOO (IDA E VOLTA) PROMO FLEXÍVEL", sendo designadas como datas, o dia 21 de novembro de 2023 para ida e 29 de novembro de 2023 para volta, totalizando as passagens o valor de R$ 1.647,37 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Aduz que planejou a viagem com propósito de realizar seu sonho de adolescência de assistir aos shows de algumas de suas bandas favoritas, entretanto, descobriu através de notícias que todas as passagens flexíveis cujo voos ocorressem em setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano seriam suspensas, com o reembolso sendo realizado em vouchers a serem utilizados no próprio site da empresa ré, tendo ocorrido falha na prestação de serviço que resultou na não emissão das passagens.
Narra que tentou obter informações junto à empresa ré sobre o cumprimento da oferta, no entanto, recebeu apenas mensagens automáticas remetendo ao comunicado de suspensão das emissões das passagens. Requer, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a restituição dos valores pagos, bem como danos morais proporcionais ao transtorno suportado.
Dá à causa o valor de R$21.647,37 (vinte e um mil e seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). Decisão deferindo a gratuidade judicial requestada, bem como determinando a citação da parte requerida, por intermédio de seu administrador legal, para contestar a ação legal, facultando, ainda, a composição da lide pelas partes (ID 123401846). Regularmente citada por meio de carta com Aviso de Recebimento (ID 123401870), a promovida deixou transcorrer em sua totalidade o prazo para apresentar defesa, sendo decretada sua revelia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da questão gira em aferir a responsabilidade da demandada sobre o abalo moral vivenciado pela parte autora ante o cancelamento voo de pacote de viagem "PROMO FLEXÍVEL", bem como se tal situação é passível de indenização por danos materiais e morais. Compulsando o processado, antevejo a prima facie que a relação jurídica entre os litigantes é tipicamente de consumo, sendo aplicável, no caso vertente, por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º ambos do Código de Defesa do Consumidor. Pontualizo no feito em tema, evidente à contumácia do demandado, gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal. Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", sendo este o principal efeito decorrente da desídia do réu, resultante do ônus processual que lhe fora imposto pelo Estado de participar da relação jurídica instaurada. Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, à presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. De mais a mais, importa destacar que, não havendo dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a presente demanda será examinada, por consequência, sob a égide das regras previstas nos arts. 2º e 6º do CDC, sendo, inclusive, aplicável a inversão do ônus da prova. É cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas hipóteses do parágrafo terceiro, que contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste contexto, analisando detidamente os autos em epígrafe, observo que restou comprovado que a autora contratou e pagou serviço de pacote de viagem por meio sítio eletrônico da promovida 123 Milhas, a saber: voos de Fortaleza/CE para Buenos Aires, no período do mês de novembro/2023, pelo valor de R$1.647,37 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), entretanto, a viagem nunca aconteceu. Com efeito, na esteira do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor se recusar a dar cumprimento à oferta, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, qualquer das hipóteses contidas em seus incisos.
Vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Nota-se, portanto, que houve o descumprimento da parte ré da regra constante no artigo 30 do CDC que dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Nesse contexto, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme a teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa.
A empresa deve responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação dos serviços contratados. Nesse sentido, leciona Sergio Cavalieri Filho: "A responsabilidade civil objetiva funda-se no risco da atividade, ou seja, quem exerce alguma atividade que cria um risco para terceiros deve ser responsabilizado pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa" (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 13). Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREONACIONAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS NA AGÊNCIA DETURISMO.
CANCELAMENTO DO VOO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DAS PARTES.AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO DOS AUTORES.
NÃO RECEBIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DAAGÊNCIA DE VIAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DOS AUTORESNÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O DA 123 MILHAS. 1.
No juízo de admissibilidade recursal realizado pelo MM.
Juiz "a quo", foi decretada a deserção do recurso inominado interposto pelos autores(fls. 238), ora mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, de modo que não se conhece o recurso dos autores. 2. É parte legítima a empresa intermediadora de compras de passagens aéreas para responder objetivamente pela inexecução do contrato de transporte, quando adquiridas as passagens no estabelecimento da agência de turismo ou pela Internet, na medida em que é integrante da cadeia produtiva que, de qualquer forma, auferem vantagem econômica (ou de qualquer outra natureza) a partir dessas transações, aplicando-se a regra de solidariedade enunciada no artigo 7.º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor à espécie. 3. É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral se estruturarem adequadamente para tratarem com respeito aqueles com quem têm negócios.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.
Na espécie, houve a alteração unilateral do voo dos autores pela companhia aérea a impor responsabilização solidária pelos danos causados aos passageiros, que no caso é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados, em conformidade com a regra disposta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Devido à alteração unilateral do voo pela Companhia aérea, os autores se viram obrigados a alterarem o plano de férias, suportando a perda de um dia de hospedagem nas férias e do passeio de catamarã, afigurando-se, por isso, a violação dos direitos personalíssimos, nascendo o dever jurídico das requeridas em indenizar os danos morais por eles experimentados. 5.
O 'quantum' indenizatório de R$ 2.000,00 cada um dos autores, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos morais advindos pela demora na solução da falha do serviço. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos(artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).
Não conhecido o recurso dos autor e se desprovido o da requerida.
Verba honorária de 10% do valor da condenação em favor da cor requerida Azul que apresentou contrarrazões, a ser arcada pela 123 Milhas. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001162-86.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento:21/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação:21/05/2024) GN Conclui-se, portanto, que não resta dúvida acerca do dano material e transtornos experimentados pela autora, em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e o consequente cancelamento dos voos contratados através do pacote promocional ofertado pela promovida. Assim, não há como se afirmar que não houve falha do serviço, pois a ré assumiu obrigação que não cumpriu, deixando de oferecer solução ao adquirente de seus produtos, o que basta para que se reconheça a prática de ilícito e o dever de indenizar danos sofridos. Destarte, evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da requerida, resta analisar se esta causou dano moral a autora.
No que se refere ao dano moral, no mundo moderno há diversas situações que geram estresse, desconforto, aborrecimento.
A cada viagem que se faz há sempre a possibilidade de algo dar errado, e nem tudo o que não ocorre da forma planejada gera sofrimento de grande monta de maneira a dar direito ao recebimento de indenização.
Há dissabores que é necessário suportar, já que fazem parte do cotidiano. Entretanto, no presente caso concreto, a total falta de consideração demonstrada pela empresa-ré com a autora, não só por não ter emitido as passagens, mas por não ter prestado a assistência material a promovente naquela ocasião, configura dano moral indenizável, independentemente da causa de atraso. A jurisprudência da Corte Superior, "não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação" (RESP 204786/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 12/2/01). Dessa forma, resta evidente aos olhos do juízo que a situação a que o demandante foi submetido causou mais do que mero aborrecimento, constituindo nítida lesão à dignidade humana.
Por outro lado, no que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Dessa maneira, fica o Magistrado incumbido, com base em sua experiência, de fixar um valor que não seja nem inexpressivo para o ofendido e nem excessivo para o ofensor.
A colenda Corte Superior, no REsp 135.202/SP, com voto condutor do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, bem ponderou: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Partindo desses pressupostos e sopesando a gravidade de lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, estabeleço a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme caso análogo seguir ementado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA NÃO REALIZADA EM TEMPO OPORTUNO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIA BEM FIXADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. 1.
A parceria entre a companhia aérea e a empresa Max Milhas para venda de milhas e emissão de bilhetes, as colocam na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, na medida em que lucram com a parceria desenvolvida.
E, nesses termos, em consonância com o art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores. 2.
O dano moral decorrente do cancelamento de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato.
Se o fortuito interno da fornecedora de serviços ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados com o cancelamento no voo, cabe a responsabilização civil. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. 4.
Considerando os transtornos gerados, a repercussão e consequências derivadas, bem como as condições econômicas das partes, devem ser mantidos os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
As empresas Apelantes são responsáveis por ressarcir os danos patrimoniais sofridos pela Apelada, devidamente comprovados nos autos, consubstanciados nos gastos com translado (ida volta de Araguaína/TO a Colinas/TO), além da hospedagem agendada na cidade do Rio de Janeiro/RJ e os custos das passagens aéreas, não havendo comprovação de ressarcimento. 6.
Provimento negado aos recursos. (TJTO , Apelação Cível, 0002190-49.2022.8.27.2713, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 27/09/2023, DJe 10/10/2023 14:59:14) (TJ-TO - AC: 00021904920228272713, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Quanto à restituição do valor da passagem pleiteada, assevero que assiste direito ao demandante, tendo em vista que este colaciona aos autos o comprovante da compra de passagem em seu e-mail em ID 123401873, razão pela qual acato o pleito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a promovida a ressarcir ao requerente no valor de 1.647,37 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), com a devida atualização monetária, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação de acordo com o art. 405 do CC, bem como, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da datada citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (súmula 362 STJ), o que faço como fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159940464
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14/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159940464
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14/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:08
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 16:32
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2024 16:32
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/08/2024 14:10
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 13:24
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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01/08/2024 13:23
Mov. [39] - Documento Analisado
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15/07/2024 17:58
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 18:48
Mov. [37] - Petição
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02/07/2024 18:48
Mov. [36] - Conclusão
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02/07/2024 18:48
Mov. [35] - Petição
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27/05/2024 15:07
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/01/2024 03:15
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/01/2024 23:56
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 06:42
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 16:44
Mov. [30] - Documento Analisado
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11/12/2023 13:50
Mov. [29] - Documento
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07/12/2023 16:05
Mov. [28] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
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06/12/2023 17:57
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 15:13
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/11/2023 10:28
Mov. [25] - Conclusão
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30/11/2023 10:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02479704-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/11/2023 10:09
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29/11/2023 19:15
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 02:13
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 12:31
Mov. [21] - Documento Analisado
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21/11/2023 17:29
Mov. [20] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 11:50
Mov. [19] - Conclusão
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14/11/2023 16:17
Mov. [18] - Petição
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14/11/2023 16:17
Mov. [17] - Petição
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24/10/2023 02:20
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intim
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05/10/2023 20:50
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 01:58
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 13:00
Mov. [13] - Documento Analisado
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28/09/2023 15:42
Mov. [12] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 12:38
Mov. [11] - Conclusão
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26/09/2023 14:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02348897-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/09/2023 14:41
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26/09/2023 14:47
Mov. [9] - Entranhado | Entranhado o processo 0257272-20.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
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26/09/2023 14:47
Mov. [8] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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22/09/2023 20:14
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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20/09/2023 12:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 21:34
Mov. [5] - Documento Analisado
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12/09/2023 16:01
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 09:49
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02292409-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2023 09:40
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25/08/2023 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2023 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 3001100-28.2025.8.06.0160
Antonia Lindalva Paiva Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Ednaldo Andrade Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 10:16