TJCE - 3002702-30.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 04:44
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160784470
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3002702-30.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCOS MAXIMO XAVIER SOUZA REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros (2) Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O valor da causa, tendo em vista que envolve obrigação de fazer, é o do próprio contrato, somado ao pedido de indenização por dano moral, nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nos pedidos constantes na inicial a parte autora requereu a nulidade do contrato firmado entre as partes, restituição em dobro e indenização por dano moral.
Dessa forma, o valor do pedido corresponde ao somatório do valor do contrato, haja vista que a ré nulidade do contrato (R$ 45.000,00), acrescido do valor pleiteado para reparação de danos morais (R$ 41.329,00) e restituição de quantia paga (R$ 3.671,00).
Cumpre ressaltar que a competência do Juizado Especial está disciplinada no art. 3º da Lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
A competência dessa ação é fixada a partir do valor da causa, que não poderá exceder a quarenta vezes o salário mínimo.
Contudo, o valor da causa está além do limite legal, restando a incompetência do Juizado Especial para apreciação da matéria.
Os dispositivos da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Face ao exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 51, II c/c art. 3º, I, todos da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A- o cancelamento da audiência designada.
B- A intimação da parte autora: JOAO MARCOS MAXIMO XAVIER SOUZA, via DJEN, com prazo de 10 dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160784470
-
23/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160784470
-
17/06/2025 10:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 23:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/06/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009729-83.2025.8.06.0000
Pedro Felipe Diogenes Baquit Normando
Diana Holanda da Silva
Advogado: Harnesson Carneiro de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 15:48
Processo nº 0200004-54.2023.8.06.0115
Delegacia Municipal de Limoeiro do Norte
Lirelton Maia Silva
Advogado: Maria Adriana do Couto Wiebbeling
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2023 08:45
Processo nº 0228099-48.2023.8.06.0001
George de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 19:58
Processo nº 3001976-10.2025.8.06.0151
Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 11:40
Processo nº 3001730-45.2025.8.06.0173
Albetiza Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Carlos Brito Veras Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 22:32