TJCE - 3001730-45.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRITO VERAS FILHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160511813
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160511813
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160511813
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17/06/2025 01:35
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial e, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Albetiza Maria da Conceição em face de Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que, ao perceber descontos anormais em seu benéfico previdenciário, dirigiu-se a uma agencia do INSS, onde foi surpreendida com a informação de que os valores referiam-se a seguro residencial que não autorizou.
Afirma, ainda, que tentou cancelar o referido desconto de forma administrativa, no entanto, não obteve êxito.
Pugna pela concessão dos efeitos da tutela antecipada, para o fim de suspender os descontos e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição das parcelas descontadas indevidamente. É o relatório.
Decido.
Conforme preconiza o art. 300 do CPC, poderá ser concedida tutela de urgência quando os elementos demonstrarem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") fundamenta-se na verossimilhança fática, na verificação de que há um grau considerável de admissibilidade dos fatos narrados, e na plausibilidade jurídica, que representa o possível enquadramento do caso concreto à norma invocada.
De outro giro, o perigo na demora ("periculum in mora") está consubstanciado na existência de elementos que denotem que o atraso no oferecimento da prestação jurisdicional pode comprometer a efetivação imediata ou futura do direito, causando, por conseguinte, irreparável dano à parte.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de liminar não merece prosperar, porquanto não se afiguram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Todavia, os documentos adunados não permitem a formação de um juízo de verossimilhança sobre as alegações da autora, no sentido de que a parte autora não contratou o seguro residencial.
Quanto ao receio de dano irreparável, verifico que os descontos na conta bancária da parte autora ocorreu apenas uma vez, em junho de 2024, sem continuidade nos meses posteriores, motivo pelo qual não vejo urgência na concessão do provimento antecipatório.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fundamento no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Deixo para momento oportuno a (re)análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil e em consonância com o teor do Enunciado n. 35 da ENFAM.
Cite-se o promovido para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 335, III e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou apresentado qualquer documento novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Defiro a habilitação do advogado do requerido (id. 159840245), devendo a secretaria providenciar o devido cadastro junto ao sistema.
Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160511813
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160511813
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160511813
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16/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160511813
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16/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160511813
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16/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160511813
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16/06/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a ALBETIZA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*98-46 (AUTOR).
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21/05/2025 22:32
Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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