TJCE - 3000804-73.2024.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CONECTA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 21:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27632322
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27632322
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000804-73.2024.8.06.0052 REMESSA NECESSÁRIA IMPETRANTE: CONECTA EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENA FORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, referente aos autos do Mandado de Segurança impetrado por CONECTA EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA contra ato supostamente ilegal e/ou abusivo do CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENA FORTE, que concedeu a segurança pleiteada, no sentido de determinar a imediata liberação das mercadorias descritas nas Notas Fiscais nº 4532, 4533, 4534 e 4535.
Na inicial (id. 26923671), noticiou o impetrante que ao proceder com o deslocamento de mercadorias do Estado do Paraná para o Estado do Ceará, teve as cargas atreladas às Notas Fiscais nºs 4532, 4533, 4534 e 4535, retidas no Posto Fiscal de Penaforte/CE, sem que tenha sido lavrado o Termo de Retenção e a expedição de Termo de Fiel Depositário, tendo sido instaurada apenas a Ação Fiscal nº 202449013134. Alegou que a conduta da autoridade coatora teria o objetivo de forçar o recolhimento de ICMS, o que, em seu entendimento, seria indevido, por não haver incidência do referido imposto em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Por fim, requereu a concessão de segurança, para determinar a liberação imediata das mercadorias apreendidas. Decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem (id. 26923688), deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a liberação das mercadorias apreendidas constantes nas Notas Fiscais nºs 4532, 4533, 4534 e 4535, no prazo máximo de 24 horas, sem prejuízo da continuidade de eventual lançamento e/ou procedimento administrativo fiscal.
Manifestação apresentada pelo Estado do Ceará (id. 26923797), alegando a inexistência de direito líquido e certo comprovado nos autos, em razão da necessidade de dilação probatória, sendo a discussão inadequada à via eleita, especial e rigorosa quanto à existência dos requisitos preliminares, os quais não se confundem com o mérito, em consonância com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Argumentou o ente público que, no presente caso, a retenção foi realizada para ser averiguada a infração, o que ocorreu sem infringir o entendimento sumulado do STF, sendo, portanto, lícitos os atos dos agentes fiscais.
Réplica apresentada pelo impetrante (id. 26923799).
Sobreveio sentença (id. 26923807), na qual o magistrado de origem aduziu acerca da impossibilidade de retenção de mercadorias como forma de compelir o contribuinte a recolher os tributos, nos termos da Súmula nº 323, do STF, e do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Consignou que essa prática configura espécie de sanção política, sendo vedada, tendo em vista que o fisco dispõe de outros meios legais para obter o adimplemento da obrigação tributária, não podendo se valer da retenção de mercadorias como meio coercitivo para essa finalidade.
Ao final, concedeu a segurança pleiteada, no sentido de determinar a imediata liberação das mercadorias descritas nas Notas Fiscais nºs 4532, 4533, 4534 e 4535.
Processo distribuído a esta Relatoria, em razão da remessa necessária. É o breve relatório.
DECIDO.
A remessa necessária condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo juízo ad quem, tanto que a sentença somente transita em julgado após a manifestação do tribunal. É, portanto, condição de eficácia da sentença, razão pela qual, passo ao reexame da sentença.
A questão jurídica em discussão gira em torno da apreensão de mercadorias, como medida coercitiva para o pagamento de tributos.
A retenção momentânea de produtos, para efeito de comprovação de ilícito tributário, é possível, contudo, lavrado o auto de infração, impõe-se a devolução dos bens transportados, não havendo razão para se manter apreendida mercadoria por tempo além do necessário à apuração das irregularidades.
A matéria sob análise se encontra pacificada neste Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, com evolução da jurisprudência sumulada, conforme Enunciados nºs 70, 323 e 547, do STF, e nº 31, do TJ/CE: "SÚMULA Nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." "SÚMULA Nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." "SÚMULA Nº 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." "SÚMULA Nº 31 DO TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente." No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ICMS E MULTA TRIBUTÁRIA.
RETENÇÃO DOS PRODUTOS POR TEMPO SUPERIOR À AVERIGUAÇÃO DAS INFRAÇÕES APONTADAS PELA AUTORIDADE FISCALIZADORA.
SANÇÃO POLÍTICA.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede do Mandado de Segurança nº 0234623-32.2021.8.06.0001, indeferiu o pedido liminar de liberação de mercadorias apreendidas em ação de fiscalização, assim o fazendo por considerar lícita a retenção para fins de averiguação fiscal na origem, notadamente quando a medida se faça necessária para constituição do crédito em decorrência do auto de infração. 2.
O caso em exame versa sobre a remessa de produtos medicinais e laboratoriais realizada pela empresa agravante de sua filial situada no Estado da Paraíba para filial localizada no Estado do Ceará. 3.
Com o ingresso da mercadoria no território estadual, a autoridade fazendária do Posto Fiscal de Baraúnas, vinculada à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, constatou que a documentação fiscal apresentava-se inidônea por declarações inexatas quanto aos valores declarados (menor que o valor de aquisição/importação) e CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), bem como divergências quanto à destinação dos produtos, ação fiscalizatória esta que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 20210588-4. 4.
Observa-se que as indicadas infrações à legislação tributária puderam ser constatadas de plano pela autoridade impetrada, situação fática que torna dispensável a retenção dos produtos por tempo superior à averiguação das infrações apontadas pela autoridade fiscalizadora, extrapolando as medidas consideradas razoáveis para o efetivo exercício do poder de polícia da Administração Pública. 5.
Dessa forma, resta comprovada que a autoridade apontada como coatora praticou ato que afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo, uma vez que o fisco estadual utiliza-se da apreensão da mercadoria como meio coercitivo de adimplemento do tributo que reputa devido, posicionamento rechaçado pelos tribunais pátrios. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. (Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/08/2021; Data de registro: 16/08/2021) AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
MEIO DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 323, DO STF.
SÚMULA 31, DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo ajuizado pelo Estado do Ceará em oposição aos termos da decisão monocrática que negou provimento a Apelação, mantendo a sentença recorrida de modo declarar a ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio de coerção ao pagamento da exação fiscal. 2.
O Excelso Pretório entende que a apreensão de mercadorias com o escopo de recolhimento de tributo configura verdadeira sanção política que discrepa do texto constitucional.
Sobre o tema, encontra-se assentado o enunciado de Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também editou a Súmula de nº. 31, pacificando seu entendimento jurisprudencial quanto a apreensão de mercadorias pelo fisco: "Súmula 31: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente". 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Relatora: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/01/2019; Data de registro: 30/01/2019) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA EXIGIR TRIBUTO.
INADMISSIBILIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Há tempos está consagrado o entendimento da impossibilidade de apreensão de mercadoria como meio de forçar o pagamento de tributo, pois essa atitude configura nítida sanção política que despreza os procedimentos instituídos por lei para satisfação do crédito tributário.
Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE. 2.Os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o proveito econômico restaram fixados em consonância com os parâmetros legais e as peculiaridades da causa, inclusive estabelecido no percentual mínimo descrito no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Improcedência do pleito recursal de redução dessa verba. 3.Apelo e reexame conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza,17 de dezembro de 2018. (Relatora: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/12/2018; Data de registro: 17/12/2018) O Supremo, assim como os demais órgãos jurisdicionais, têm reconhecido ofensa aos princípios constitucionais atinentes à atividade do comércio na adoção de mecanismos que a restringem, como forma de compelir a empresa a cumprir seus débitos tributários.
Isso é o que se conclui dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544, CPC.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
RETENÇÃO DE MERCADORIA.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA.
ART. 12 DO DECRETO 2.498/98.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria, aplicando-se por analogia a Súmula 323/STF." Precedentes: (REsp 700.371/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ 16.08.2007; REsp 919.019/CE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ. 07.08.2009; AgRg no Ag 933.675/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 31.10.2008; REsp 513.543/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 15.9.2003). 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1183602/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010).
TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - APREENSÃO DE MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO - ILEGALIDADE - ACÓRDÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - NULIDADE NÃO DECRETADA - ART. 249, § 2º, DO CPC - SÚMULA 323/STF. 1. É ilegal a apreensão de mercadoria ainda que desacompanhada de nota fiscal se a Administração tributária não efetiva o ato administrativo de lançamento da penalidade e cobrança do tributo por consistir em sanção política, nos termos da Súmula 323/STF. 2. É condição de validade do ato tributário que importe em intromissão no direito de propriedade do sujeito passivo de obrigação tributária sua materialização formal em auto de infração, instrumento adequado à tipificação da conduta infracional que enseja a abertura de processo para a aplicação das sanções cabíveis, legitimada pelo exercício do contraditório em procedimento em que se assegure ampla defesa. 3.
Irrazoabilidade da medida de apreensão pelo Estado de Tocantins, ainda que sob fundamento de antecipação de receita em regime de substituição tributária, na medida em que não figura no polo ativo da obrigação tributária. 4.
A perpetuação de omissão de questão relevante para o deslinde da causa é fundamento suficiente para a declaração de nulidade do acórdão embargado, desde que se possa julgar a lide em proveito da parte a quem ela aproveita, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC. 5.
Incabível recurso especial fundado em violação à legislação local (Súmula 280/STF) ou à norma constitucional, nos termos dos arts. 102 e 105 da Constituição Federal. 6.
Sucumbência fixada em 20% do valor atribuído à causa devidamente corrigido nos termos da Súmula 162 do STJ. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1104228/TO, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.
MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSTRUTORA PARA EMPREGO EM OBRA.
IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323 DO STF. 1.
As construtoras que adquirem material em Estado-membro instituidor de alíquota de ICMS mais favorável não estão compelidas, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, à satisfação do diferencial de alíquota de ICMS do Estado destinatário, uma vez que são, de regra, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos (Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal).
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 397079 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, Dje-152, Publicado em 15/08/2008).
Hugo de Brito Machado, dissertando a respeito das sanções políticas impostas pela atividade fazendária, protesta contra o que ele denomina de "conduta inteiramente irresponsável daquele que age em nome do Estado." "Sanções políticas".
Prática antiga, que, no Brasil, remonta aos tempos da ditadura de Vargas, é a das denominadas sanções políticas, que consistem nas mais diversas formas de restrições a direitos do contribuinte como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos.
São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias em face de pequena irregularidade no documento fiscal que as acompanha, o denominado regime especial de fiscalização, a recusa de autorização para imprimir notas fiscais, a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes, a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte, entre muitos outros.
As sanções políticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência do tributo é ou não legal.
Apesar de inconstitucionais, as sanções políticas são hoje largamente praticadas, no mais das vezes por puro comodismo das autoridades da Administração Tributária, que nelas encontram meio fácil de fazer a cobrança de tributos.
Tem sido frequente, assim, a impetração de mandados de segurança para garantir ao contribuinte a prática de certos atos, livrando-o das sanções políticas.
Ocorre que do deferimento do writ nenhuma consequência decorre capaz de inibir tais práticas arbitrárias.
Por isto proliferam, e se repetem, até para o mesmo beneficiário da ordem judicial, que tem de ser repetida em todos os casos, gerando enorme encargo para o Judiciário." (In Curso de Direito Tributário, 24ª edição, São Paulo, Malheiros, 2004, páginas 468 a 470).
Embora não se possa qualificar a liberdade de atividade empresarial, econômica ou profissional como direito absoluto, a Administração Tributária não poderá embaraçar o regular exercício da atividade do contribuinte, a pretexto da autuação de dívida tributária.
Nesse sentido, apesar de lhe serem asseguradas prerrogativas que acautelam o crédito tributário, não está autorizado o Poder Público a apreender mercadorias com o escopo de compelir o devedor a satisfazer débitos fiscais que sobre elas incidam, eis que dispõe de meios eficazes para exigir o recolhimento de diferenças ou multas, seja mediante a lavratura de auto de infração ou com a instauração do devido processo administrativo.
Diante do exposto, observados os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, CONHEÇO a Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DR.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 A - 5 8 -
28/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632322
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28/08/2025 11:51
Sentença confirmada
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12/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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