TJCE - 3000804-73.2024.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:18
Desentranhado o documento
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12/08/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/08/2025
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12/08/2025 15:18
Desentranhado o documento
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12/08/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIELA MARIANA DE CASTRO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157621122
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17/06/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000804-73.2024.8.06.0052 IMPETRANTE: CONECTA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CONECTA EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA contra o CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE DA SEFAZ/CE. Conforme narra a petição inicial, em 10/11/2024, ao proceder com o deslocamento de mercadorias do Paraná para o Ceará, a impetrante teve as cargas atreladas às notas fiscais de números 4532, 4533, 4534 e 4535, retidas no Posto Fiscal de Penaforte/CE, sem que tenha sido lavrado o Termo de Retenção e a expedição de Termo de Fiel Depositário.
Foi instaurada Ação Fiscal nº 202449013134. Disse ter encaminhado correspondência eletrônica aos agentes fiscais do posto fiscal, questionando o motivo da apreensão das cargas, porém, sem obter resposta.
Outrossim, alegou que a conduta teria o objetivo de forçar o recolhimento de ICMS, o que, em seu entendimento, seria indevido, por não haver incidência do referido imposto em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Diante do alegado ato, a impetrante requereu a concessão de tutela antecipada para a imediata liberação das mercadorias apreendidas.
No mérito, postulou a confirmação da medida liminar concedida (ID. 124583194). Com a inicial vieram os documentos de ID's 124583194. Deferido o pedido de tutela antecipada (ID. 124656598). O Estado do Ceará apresentou contestação no ID. 126915352.
Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita.
No mérito, arguiu a ausência de direito líquido e certo, uma vez que o agente fazendário responsável pela retenção apenas aplicou a lei, bem como que a retenção da mercadoria deu-se para atestar a realidade fiscal ilícita da mercadoria em questão.
Ao fim, rogou pela denegação da segurança pretendida. Houve réplica (ID. 128091230). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela ratificação da liminar (ID. 138918740). Decido. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança pode questionar uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo. No presente caso, além de se encontrar presente a prova pré-constituída, sabe-se que é abusivo o ato que retém mercadoria por tempo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração, sendo capaz de ensejar a propositura de ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/09.
No mérito o pedido é procedente.
O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O cerne da questão volta-se à possibilidade de apreensão de mercadoria pelo órgão vinculado à Fazenda Pública do Estado do Ceará, como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
O caso concreto revela flagrante confronto com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: SÚMULA nº 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo. É notória a impossibilidade de apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributo, o que representaria injusta apropriação pelo Estado, do patrimônio do contribuinte, vedação constitucional expressa pelo princípio do não confisco: Art.: 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco Observa-se que o ente público dispõe de outros meios para obter o adimplemento da obrigação tributária - lavratura de auto de infração e instauração do devido processo administrativo, se for o caso, não podendo se valer da retenção de mercadorias como meio coercitivo a tal finalidade. Muito embora o Decreto Estadual nº 24.569/1997, que "Consolida e Regulamenta a Legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências", permita em seu Capítulo VI - Da Retenção de Mercadoria em Situação Irregular, a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, há de ser entendido, apenas pelo tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou o contribuinte do imposto exigido, não devendo permanecer apreendidas por tempo indeterminado pela autoridade coatora. Constatada a situação irregular do contribuinte, o fisco deve empreender esforços, tão somente, para a válida constituição do crédito tributário e sua posterior cobrança, sendo inadmitida a retenção das mercadorias do contribuinte. Diante desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado reiteradamente sobre a questão, conforme demonstram as seguintes jurisprudências: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO.
AUSÊNCIA DA NOTA FISCAL.
RETENÇÃO DA MERCADORIA PELO PERÍODO NECESSÁRIO PARA A LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO DE INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ATOS PRATICADOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA/RECORRIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança impetrada contra ato consistente na apreensão das mercadorias descritas no Certificado de Guarda de Mercadoria de nº 11/2022. 2.
As súmulas nº 323 do STF e nº 31 do TJCE estabelecem que a manutenção de mercadorias apreendidas constitui medida manifestamente ilegal. 3.
Por outro lado, é cediço que a apreensão de mercadoria só se justifica pelo tempo necessário indispensável à identificação do infrator, da quantidade, espécie e valor da mercadoria, para descrição e comprovação formal da infração tributária e consequentes cominações legais, uma vez que, acaso ausentes tais informações, o Fisco Estadual não reuniria condições de constituir o crédito tributário e proceder a respectiva cobrança. 4.
Na hipótese, resta claro que, além da apreensão da mercadoria, que era transportada sem a respectiva nota fiscal, está amparada no art. 123, III, A, item 2 da Lei Estadual nº 12.670 /96, alterada pela Lei Estadual nº 16.258/2017, a mesma não foi utilizada como meio de obter satisfação de crédito tributário, vez que a retenção perdurou por período razoável, somente durante o período necessário à lavratura do respectivo auto de infração, para que se apurasse os dados relevantes a tal procedimento, de modo que, no caso, não se verifica a existência de elementos suficientes a indicar qualquer ilegalidade ou abuso pelo agente de fiscalização tributária com a apreensão das mercadorias, em razão de sua natureza e quantidade. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR (Apelação Cível - 0200100-54.2022.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
MEIO DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 323, DO STF.
SÚMULA 31, DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo ajuizado pelo Estado do Ceará em oposição aos termos da decisão monocrática que negou provimento a Apelação, mantendo a sentença recorrida de modo declarar a ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio de coerção ao pagamento da exação fiscal. 2.
O Excelso Pretório entende que a apreensão de mercadorias com o escopo de recolhimento de tributo configura verdadeira sanção política que discrepa do texto constitucional.
Sobre o tema, encontra-se assentado o enunciado de Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também editou a Súmula de nº. 31, pacificando seu entendimento jurisprudencial quanto a apreensão de mercadorias pelo fisco: "Súmula 31: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente". 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Agravo Interno Cível - 0128658-51.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2019, data da publicação: 30/01/2019) No caso, é de se reconhecer ilegal a conduta do ente público, caracterizada pela apreensão das mercadorias por tempo superior ao necessário a apuração das possíveis infrações tributárias.
Destarte, ratifico a decisão de id 124656598 e CONCEDO a segurança, no sentido de determinar a imediata liberação das mercadorias descritas nas notas fiscais nº 4532. 4533, 4534 e 4535.
Sem custas (art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.381/1994). Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ e Súmula 512 do STF). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes (autor, Estado do Ceará e autoridade coatora).
Ciência ao Ministério Público.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157621122
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16/06/2025 23:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157621122
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16/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:33
Concedida a Segurança a CONECTA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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14/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 04:18
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENAFORTE em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/12/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 05:49
Decorrido prazo de GABRIELA MARIANA DE CASTRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:38
Decorrido prazo de GABRIELA MARIANA DE CASTRO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124656598
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16/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE em 15/11/2024 08:45.
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14/11/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124656598
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13/11/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124656598
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13/11/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/11/2024 13:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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