TJCE - 0206170-14.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 06:59
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 06:59
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164689250
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0206170-14.2023.8.06.0112 AUTOR: SANDOVAL HOLANDA BELEM REU: BANCO AGIBANK S.A Intime-se o apelado, via procurador, para apresentar contrarrazões, prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1° do CPC, empós remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 10 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
14/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164689250
-
11/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Apelação
-
30/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 159479982
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0206170-14.2023.8.06.0112 AUTOR: SANDOVAL HOLANDA BELEM REU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais promovida por SANDOVAL HOLANDA BELÉM, em face de BANCO AGIBANK.
Afirma o autor ser aposentado, titular do benefício previdenciário nº 028.628.045-0, no valor de R$ 1.320,00; e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, cujo contrato foi autuado sob o nº 1504822680 com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) cada, das quais foram descontadas 13 parcelas, perfazendo o montante total de R$ 787,80 (setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Deferida a gratuidade da justiça.
Contestação em ID. 107838020.
Réplica em ID.107838024.
Eis o breve relato.
Decido.
Inicialmente, impende analisar a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco requerido.
A preliminar acima não merece acolhimento, pois o interesse de agir da requerente não está condicionado a qualquer providência administrativa por parte da consumidora, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Criar tal condicionamento representaria flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade a excepcionar o direito fundamental de acesso à justiça.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
Da gratuidade da justiça.
Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sendo assim, diante dos argumentos genéricos do requerido sem comprovação mínima e da documentação apresentada pela parte autora, atestando a veracidade da sua situação de carência financeira, impossibilitando o mesmo de efetuar o adimplemento das custas iniciais, mantenho a gratuidade judiciária deferida e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
II , do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito. É incontroverso nos autos que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de contrato de cartão de crédito que o mesmo afirma não ter firmado, alegando que firmou apenas contrato de empréstimo consignado, mas não de cartão de crédito.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo exigido do fornecedor que demonstre a regularidade de seus serviços para afastar eventual responsabilidade.
No caso em tela, o requerido, não trouxe aos autos provas capazes de comprovar a existência e regularidade do contrato.
Ademais, a ausência de contratação específica do serviço "cartão de crédito (RCC)" deveria ter sido comprovado pelo banco requerido, diante da inversão do ônus probatório já deferido desde o recebimento da inicial, diante da fragilidade econômica e técnica do autor, em especial se tratando de pessoa idosa e por se tratar de relação consumerista.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ),"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias "(Súmula 479/STJ).
Neste caso, não há qualquer excludente de responsabilidade demonstrada pela parte requerida. É igualmente cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a falta de cautela da instituição financeira ao permitir a inclusão de contratação de serviço não solicitado pelo autor, causando manifesto prejuízo e colocando em xeque a boa-fé objetiva.
Aliás, sobre o tema, o STJ decidiu em data recente sobre a mudança de paradigma a respeito da indenização em dobro nesses casos, conforme julgado pela Corte Especial no EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024, afirmando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Configurado, portanto, os danos materiais a serem restituídos em dobro, conforme valor postulado na inicial, corrigidos e atualizados monetariamente.
Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
No caso em tela, restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre conduta e resultado, bastando para configurar a responsabilidade objetiva do requerido nesses casos, sendo inconteste, então, a existência de danos morais indenizáveis.
Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do requerido, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa ao contrato de cartão de crédito (RCC) debitado no benefício previdenciário do autor; b) Condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (SELIC) ao mês, contados da data de cada desconto; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (SELIC) ao mês desde o evento danoso; d) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159479982
-
24/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159479982
-
23/06/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/10/2024 23:32
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 19:20
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 11:23
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01835085-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 10:47
-
22/07/2024 23:20
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 06:42
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0305/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por intermedio de seu procurador, via DJ, para replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): George Hidasi Filho (OAB 3
-
18/07/2024 15:54
Mov. [23] - Outras Decisões | Intime-se a parte autora, por intermedio de seu procurador, via DJ, para replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
16/07/2024 22:39
Mov. [22] - Conclusão
-
06/06/2024 13:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01824072-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2024 12:58
-
20/05/2024 14:06
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
20/05/2024 14:06
Mov. [19] - Documento
-
20/05/2024 13:21
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
16/05/2024 12:34
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01820555-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 12:11
-
26/04/2024 16:46
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/03/2024 02:03
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 02:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 02:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 15:07
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/03/2024 15:05
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
20/03/2024 14:56
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 11:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01807510-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/02/2024 11:34
-
19/02/2024 13:02
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 12:58
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
15/02/2024 16:17
Mov. [6] - Mero expediente | Certificado o equivoco, encaminhem-se os autos ao CEJUSC com a devida urgencia, para designacao de audiencia de conciliacao, para que nao haja prejuizos ao jurisdicionado.
-
15/02/2024 15:35
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
15/02/2024 15:35
Mov. [4] - Certidão emitida
-
23/10/2023 17:06
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 10:13
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2023 10:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0226572-61.2023.8.06.0001
Aguia Distribuidora de Alimentos LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vlademir Gouveia Ponte Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 10:48
Processo nº 0231200-30.2022.8.06.0001
Janifrans Antunes de Souza
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 11:28
Processo nº 0015934-09.2017.8.06.0115
Antonio Aldair Gomes Nogueira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Marcio Ferreira de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 10:08
Processo nº 3000488-34.2025.8.06.0017
Quartier Empresarial
Fcm Comercial Eireli
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 09:56
Processo nº 0015934-09.2017.8.06.0115
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Aldair Gomes Nogueira
Advogado: Abdias de Carvalho Rabelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2021 10:09