TJCE - 3000410-10.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025. Documento: 170367467
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170367467
-
26/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000410-10.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID n. 170149766, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170367467
-
25/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025. Documento: 165808720
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165808720
-
22/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000410-10.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 165757218 , com resultado: "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165808720
-
21/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 22:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
24/06/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 150688533
-
17/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000410-10.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.LAR JACAREY EXECUTADO: PSP INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido despacho, ID n. 138437508, determinando a juntada de ata de assembleia constituidora da quota relativa ao valor descrito como "taxa garantidora", a planilha de débitos atualizada e a matrícula do imóvel.
Diante disso, mediante petição (ID n. 150864473), foi juntada a ata constituidora (ID n. 150866075), a matrícula atualizada (ID n.150866077) e a planilha de débitos com a taxa SELIC (ID n. 150866079), conforme requerido na ordem de emenda; devendo, de logo, a secretaria proceder à retificação do valor da causa, posto que atualizado.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel (apt. 505, Bloco 01, tipo B) com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 150688533
-
16/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150688533
-
16/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138437508
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138437508
-
13/03/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138437508
-
12/03/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0418538-22.2000.8.06.0001
Antonia Clementina Vieira Granja
Comandante Geral da Policia Militar do C...
Advogado: Francisco Aprigio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 15:20
Processo nº 3037664-95.2025.8.06.0001
Stenio Sousa Fonteles
F M Rodrigues &Amp; Cia LTDA
Advogado: Lorena Monteiro Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2025 16:11
Processo nº 0226694-79.2020.8.06.0001
Estado do Ceara
Sebastiao Jairo de Goes Braga
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 11:50
Processo nº 0211971-79.2025.8.06.0001
Sergio Henrique Dutra Parolo
C. S. S. Dias LTDA
Advogado: Fernando Antonio Campos Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 16:34
Processo nº 0200100-14.2023.8.06.0101
Antonio Evando de Sousa
Associacao Esportiva Tiradentes
Advogado: Larissa Ramos Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 15:19