TJCE - 0202010-75.2024.8.06.0090
1ª instância - Vara Unica Criminal de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRICIO MOREIRA DA COSTA (OAB 10373/CE) - Processo 0202010-75.2024.8.06.0090 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - RÉU: B1Carlos Augusto da SilvaB0 - Designo a audiência de Instrução para o dia 29/09/2025 às 15:00h, conforme determinação expressa nos autos. -
15/09/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/09/2025 16:49
Manutenção da Prisão Preventiva
-
12/09/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:08
de Instrução
-
12/09/2025 16:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 15:00:00, Vara Única Criminal de Icó.
-
12/09/2025 13:39
Conclusos
-
12/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:22
Manutenção da Prisão Preventiva
-
20/08/2025 14:46
Manutenção da Prisão Preventiva
-
13/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
06/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/08/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:45
de Instrução
-
06/08/2025 10:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 13:30:00, Vara Única Criminal de Icó.
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05/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:20
Juntada de Petição
-
16/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 07:15
Juntada de Petição
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26/06/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Moreira da Costa (OAB 10373/CE) Processo 0202010-75.2024.8.06.0090 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Carlos Augusto da Silva - DECISÃO Processo nº: 0202010-75.2024.8.06.0090 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Ameaça e Violência Doméstica Contra a Mulher Autor: Réu: Ministério Público do Estado do Ceará Carlos Augusto da Silva Vistos, em conclusão.
Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo acusado CARLOS AUGUSTO DA SILVA, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Segundo narra denúncia (fls. 45/49), no dia 26/10/2024, por volta de 23:30min, na Adega Altas Horas, Conjunto Gama, às margens da CE-282, em frente ao posto de combustível, em Icó-CE, o denunciado Carlos Augusto da Silva, ameaçou causar mal injusto e grave, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Bianca Alves da Silva e descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Diante dos fatos, os acusados foram denunciados como incurso no artigo 147, §1º, artigo 129, §13, c/c a artigo 5º e 7º da Lei n.º 11.340/06, e artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em data de 19/05/2025, ocasião em que determinou-se a citação do denunciado para responder à acusação, consoante decisão de fls. 50/51.
O acusado Carlos Augusto da Silva foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 54/55.
Por intermédio de seu Advogado, o acusado ofereceu resposta à acusação, nos termos do artigo 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal (fls. 57/60).
Na peça, a Defesa arguiu, em síntese, que a vítima seria quem procurou manter contato com o acusado, aduzindo não haver qualquer evidência nos autos de que o acusado tenha ameaçado sua ex-companheira, tampouco que tenha descumprido as medidas protetivas.
Assim, requereu a improcedência da denúncia por ausência de justa causa. É o relatório.
Decido.
I DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Segundo a doutrina processual penalista, no atual momento processual é deferido ao acusado oferecer defesa prévia contra a acusação, de modo que possa alegar qualquer matéria preliminar, arguindo todas as falhas que puder detectar até então, a exemplo da inépcia da denúncia.
Por sua natureza, a defesa preliminar tem, como regra, conteúdo de processual, cuidando de matérias a serem apreciadas pelo juiz antes de qualquer análise de mérito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a exordial acusatória, ao contrário do que preliminarmente sustentou a Defesa, se encontra lastreada em indícios razoáveis de autoria e materialidade.
A Defesa, na ocasião, sustentou que o encontro narrado pela vítima se deu de forma involuntária: o acusado já se encontrava no evento quando a ex-companheira chegou acompanhada de terceiros.
Não houve iniciativa por parte do acusado em se aproximar ou provocar qualquer contato indevido.
Ademais, a Defesa sustentou que a narrativa apresentada nos autos levou em consideração apenas a palavra da suposta vítima, ao passo que alegou não haver qualquer evidência objetiva de que o acusado tenha ameaçado sua ex-companheira, tampouco que tenha descumprido medidas judiciais.
No caso, analisando detidamente os elementos informativos constantes do inquérito policial, entendo que a denúncia foi ofertada com respaldo em indícios suficientes de autoria e na existência de elementos que apontam a materialidade delitiva, nos termos exigidos para o recebimento da peça acusatória nesta fase preliminar.
Na ocasião, observo a existência de exame de corpo de delito da vítima, depoimentos da vítima e testemunhas, bem como cópia da sentença que deferiu as medidas protetivas que impediam o acusado de aproximar-se da ofendida.
Logo, o conjunto probatório demonstra, a meu ver, a existência de justa causa para a deflagração da ação penal, sendo dispensável, neste momento processual, a prova concreta sobre a materialidade e autoria delitiva, o que é exigido somente no momento da prolação da sentença final.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ: (...) 2.
Para o recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, se exige lastro probatório mínimo para a persecução criminal, sendo certo que a maior ou menor credibilidade dos elementos indiciários apresentados deve ser discutida no âmbito da ação penal e, finalmente, na sentença de mérito (...). (AgRg no AREsp n. 2.101.182/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024) Verifico, pois, que existem fundadas razões para o prosseguimento do feito, já que demonstrada a materialidade e apontado os indícios da autoria atribuída ao réu, estando os fatos narrados na peça inicial amoldados ao tipo penal apontado.
Logo, resta presente, portanto, a justa causa para o processamento da ação.
Além do mais, no que tange ao relato trazido pela Defesa do acusado, no sentido de que o contato com a vítima foi involuntário, entendo que tal tese confunde-se diretamente com o mérito da causa.
A respeito, vejo que tal situação poderá ser melhor analisada durante a instrução processual, fase em que será possível a completa elucidação dos fatos e o esclarecimento das controvérsias suscitadas.
Sobre a questão, aliás, devo destacar que, neste momento processual, o Juízo deve limitar-se a verificar os requisitos necessários ao recebimento da denúncia, conforme o artigo 395 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já adotou o seguinte entendimento: (...) 1.
Esta Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que, na ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia (...). (RHC n. 61.340/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Dito isto, como ponderado em linhas anteriores, a tese apresentada pelo réu confunde-se diretamente com o mérito da causa, na medida em que alegou que a vítima seria a responsável por se aproximar e lhe insultar.
Por essa razão, deixo de enfrentar a tese apresentada pela Defesa neste momento processual, por entender que demanda análise mais aprofundada, a ser oportunamente realizada após a instrução processual.
Noutro giro, verifico que a peça acusatória atendeu aos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, uma vez que descreveu a exposição do suposto fato criminoso com as suas circunstâncias, apontando o local, a data do delito, a forma como teria ocorrido, bem como os indícios que apontam para a autoria do crime, não havendo razões que a torne inepta.
Neste ponto, observando o que estabelece o artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia deverá ser rejeitada nas seguintes hipóteses: Art. 395 A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Com efeito, nesta fase de cognição sumária, basta que a peça possibilite o exercício da ampla defesa, não havendo necessidade, a toda evidência, de se descer a minúcias, tampouco demonstrar o dolo específico.
Nessa perspectiva, a peça denunciatória é juridicamente idônea quando contiver a exposição do fato delituoso na sua essência, com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar a conduta imputada e sua tipificação, viabilizando a ação penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
Feitas essas considerações, no caso dos autos, entendo que a narrativa trazida pelo Ministério Público atendeu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois, como dito acima, a peça trouxe a qualificação do acusado, bem como indicou/individualizou a conduta daquele, expondo o que o agente, em tese, realizou, permitindo, pois, o exercício de sua defesa.
Além disso, não verifico, pelo menos neste momento processual, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado.
A conduta narrada na denúncia constitui, em tese, crime.
Ademais, não reconheço a presença de causa extintiva da punibilidade do agente, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, razão pela qual afasto a aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Diante disso, RATIFICO o recebimento da denúncia realizado às fls. 50/51.
II DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Inicialmente, uma vez que o acusado CARLOS AUGUSTO DA SILVA encontra-se detido provisoriamente, imperiosa, neste momento, a realização da análise quanto a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, a qual foi decretada no bojo dos autos n.º 0201922-37.2024.8.06.0090.
Pois bem.
O legislador, ao editar a Lei n.º13.964/2019, promoveu significativas alterações no Código de Processo Penal e, dentre elas, encontra-se a inovação contida no artigo 316, parágrafo único, do diploma processual penal, a qual prevê: Art. 316 () Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Sendo assim, passo a reavaliação.
Como cediço, a custódia cautelar exige uma fundamentação em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade, sob pena de malferir entendimento pacífico da jurisprudência, sumulado, inclusive, pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula 8, TJCE: A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da necessidade de decretação da prisão cautelar.
Ainda nessa linha de intelecção, é imprescindível que haja elementos contemporâneos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar, nos termos dos artigos 312, § 2º e 315, § 1º, ambos do CPP, lidos, a contrário senso, à luz da súmula 60 do TJCE, uma vez que o réu se encontra preso: Súmula 60, TJCE: É vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar.
No caso em análise, a prisão preventiva do acusado CARLOS AUGUSTO DA SILVA foi decretada em 19/05/2025, conforme decisão de fls. 32/39 dos autos incidentais n.º 0201922-37.2024.8.06.0090.
Neste viés, compulsando minudentemente os autos, constato que não houve mudança no cenário fático a ensejar a revisão da decisão outrora proferida, a qual ratifico em seus termos e adoto seus fundamentos para manter a prisão do réu, me utilizando da técnica de fundamentação per relationem.
Com efeito, os motivos da prisão permanecem atuais e concretos, uma vez que manifesta a periculosidade na situação de liberdade do acusado, diante da gravidade concreta dos crimes em tese por ele praticado (lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, e descumprimento de medidas protetivas de urgência).
No mais, vale ressaltar que o decreto prisional foi expedido há pouco mais de 01 (um) mês, isto é, trata-se de decisão atual/recente.
Além disso, também pontuo que, embora o acusado não seja reincidente ou possuidor de maus antecedentes (fl. 52), os fatos acima explicitados revelam, por si só, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, ensejando, assim, a necessidade da manutenção do pressuposto da garantia da ordem pública, e a proteção da integridade física/psicológica da própria vítima, eis que medidas cautelares diversas da prisão, ao que tudo indica, não foram suficientes para manter o suposto agressor afastado.
Logo, a prisão cautelar do acusado é indispensável para interromper o ciclo de violência doméstica e evitar outras situações de ofensa/ameaça à integridade da vítima.
A manutenção do acusado em liberdade, frente ao suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, não apenas favorece a continuidade das práticas delitivas, como também abala a sensação de segurança da vítima e da população em geral.
Assim, a medida cautelar é essencial para resguardar a ordem pública e evitar a perpetuação de condutas que comprometem a paz social.
Outrossim, quanto a ausência de maus antecedência pelos acusados, vale destacar que o Susperior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que (...) condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida, conforme reiterado entendimento desta Corte (...) (AgRg no RHC n. 200.047/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Ato contínuo, devo destacar que a revogação da prisão preventiva é plenamente possível no caso em que as circunstâncias fáticas demonstrem a desnecessidade da medida.
Todavia, no presente caso, desde o decreto preventivo expedido nos autos n.º 0201922-37.2024.8.06.0090, não constata-se a existência de novos elementos que afastem o risco gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) ou que esteja ausente justa causa para a persecução penal (fumus comissi delicti).
Não há, portanto, nenhum fato novo a justificar a reavaliação da decisão para o fim de revogar a prisão preventiva.
Por derradeiro, registro que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do réu (artigo 319 do Código de Processo Penal), pois, na presente hipótese, são insuficientes ao caso em concreto, revelando-se, por ora, totalmente incompatíveis.
Importante registrar que a medida segregacional foi estatuída para assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), ao tempo em que também foi adequada (art. 282, II, CPP), pois levou em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e pessoais do agente.
Assim, mostra-se imperiosa a reavaliação da prisão preventiva do acusado Carlos Augusto da Silva para o fim de mantê-la.
CONCLUSÃO: Ratifico o recebimento da denúncia de fls. 50/51 e, em seguimento ao processo, determino à Secretaria da Vara que designe data e hora para realização da audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do acusado, seu Defensor, Ministério Público, da vítima e das testemunhas, observando-se a parte final do artigo 396-A, caput do Código de Processo Penal.
Atualize-se o histórico de partes e o processo junto ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, evoluindo a classe, adequando-se o assunto à tipificação denunciada, cadastrando o réu e procedendo com as demais anotações pertinentes, caso tais providencias ainda não tenham sido realizadas.
Inexistindo qualquer alteração do cenário fático que enseje a revogação da decisão de fls. 32/39 dos autos n.º 0201922-37.2024.8.06.0090, reavalio a prisão preventiva decretada em face do acusado CARLOS AUGUSTO DA SILVA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para o fim de MANTÊ-LA, visando a garantia da ordem pública, notadamente por permanecerem hígidas as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado.
Por fim, determino à Secretaria da Vara que certifique se há nos autos instrumento de procuração apresentado pela Defesa do acusado.
Em caso negativo, determino, desde já, que intime-se a Defesa do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a referida procuração, a fim de regularizar o feito.
Cumpra-se, com a urgência necessária, considerando tratar-se de processo envolvendo réu preso.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito - respondendo -
25/06/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:48
Recebida a denúncia
-
23/06/2025 11:59
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 11:57
Conclusos
-
23/06/2025 10:45
Juntada de Petição
-
16/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:28
Histórico de partes atualizado
-
13/06/2025 06:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 09:11
Apensado ao processo
-
12/06/2025 08:59
Apensado ao processo
-
23/05/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:40
Evolução da Classe Processual
-
20/05/2025 14:31
Conclusos
-
19/05/2025 20:17
Recebida a denúncia
-
19/05/2025 09:08
Histórico de partes atualizado
-
19/05/2025 09:05
Histórico de partes atualizado
-
24/02/2025 10:02
Conclusos
-
22/02/2025 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 09:05
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:48
Decorrido prazo
-
17/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:50
Expedição de .
-
16/12/2024 18:10
Distribuído por prevenção
-
24/11/2024 09:05
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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