TJCE - 0200694-90.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PROCESSO: 0200333-12.2023.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: EDVONE SARAIVA MAGALHAES RELATOR: DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença prolatada pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que, nos autos da ação de Exibição de Documentos, julgou procedente o pedido da autora Edvone Saraiva Magalhães ajuizado em desfavor de Banco do Brasil S/A.
Na sentença, foi destacado que a autora ingressou com a presente ação em 03/05/2024, buscando as microfilmagens da sua conta PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A.
Inicialmente, buscou obter tais documentos administrativamente, contudo, não obteve êxito.
Face à inércia do banco, recorreu ao Judiciário.
O Juízo de primeira instância entendeu que o Banco do Brasil S.A. não atendeu administrativamente ao pedido da autora e somente apresentou os documentos em sede de contestação, configurando uma resistência injustificada à pretensão autoral.
Ademais, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova.
Foi determinado que o Banco do Brasil S.A. exibisse as microfilmagens completas da conta PASEP nº 1.069.976.849-4 da autora Edvone Saraiva Magalhães no prazo de 15 dias, caso os documentos previamente juntados aos autos não fossem considerados suficientes pela autora.
Além disso, o Banco do Brasil S.A. foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 25898180), alegando que a sentença deveria ser reformada por vários motivos.
Primeiramente, destacou a tempestividade do recurso com base na contagem dos prazos processuais conforme o CPC/2015.
Em seguida, aduziu que houve exibição dos documentos durante a fase de contestação, mas a autora só teve acesso a eles pela judicialização e demanda apresentada em juízo.
O apelante argumentou que a decisão de primeiro grau estabeleceu uma obrigação de exibição posterior com avaliação da parte autora e do juízo, e tal medida seria prejudicial e redundante.
O Banco do Brasil S.A. também impugnou a condenação nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 25.000,00).
Argumentou que, em ações de exibição de documentos, o valor da causa é geralmente baixo ou inestimável, sendo necessário, nestes casos, a fixação dos honorários de forma equitativa conforme o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC.
Citou jurisprudência do próprio Tribunal que adotou esse entendimento e solicitou a minoração dos honorários fixados na sentença.
Ao final, o Banco do Brasil S.A. requereu o recebimento do recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, com provimento para reformar a sentença de primeiro grau, especialmente quanto à determinação de exibição futura dos documentos e ao arbitramento de honorários advocatícios em quantia inferior, de forma equitativa.
Em contrarrazões recursais (ID 25898183), Edvone Saraiva Magalhães defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a apelação não atacou o mérito da decisão, mas apenas a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Destacou que a procedência da ação de exibição de documentos foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, com base na resistência do Banco do Brasil em fornecer os documentos administrativamente.
Alegou ainda que o recurso apelatório, se acolhido, resultaria em uma verba sucumbencial maior do que a estabelecida na sentença, em virtude da aplicação da tabela referencial da OAB, conforme o art. 85, § 8º-A do CPC. É o Relatório.
Decido.
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pela procedência da Ação de Exibição de Documentos, na qual a parte promovente/apelada busca a exibição dos extratos e microfilmagens referentes ao PASEP.
Em suma, como relatado, a parte apelante refere a inexistência de pretensão resistida em razão de os documentos requeridos terem sido aprsentados por ocasião da contestação.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta Terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
Cumpre iniciar a apreciação do presente apelo fazendo referência aos requisitos necessários para o conhecimento da Ação de Exibição de Documentos, tendo em vista que a mesma não pode servir como meio único à disposição dos interessados em obter documentos que estejam na posse de outras pessoas. É necessário, primeiramente, que sejam caracterizada a pretensão resistida, consubstanciada em omissão ou negativa de resposta a solicitação administrativa.
A respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (DJe 02/02/2015) - Tema 648 -, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o reconhecimento do interesse processual na Ação de Exibição de Documentos bancários deve observar as seguintes condições, as quais deverão ser comprovadas pela parte autora no momento da propositura da ação: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Veja o teor da ementa do referido julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido."(STJ - REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Apresento alguns precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça em seguido o entendimento firmado no TEMA 648, STJ: Direito Processual Civil.
Apelações Cíveis.
Ação Autônoma De Exibição De Documentos.
Adequação Da Via Eleita.
Configuração De Pretensão Resistida. Ônus Sucumbenciais.
Verba Honorária.
Recursos Conhecidos E Desprovidos.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral nos autos de Ação autônoma de exibição de documentos.
A decisão reconheceu o cumprimento parcial da obrigação e determinou a exibição de contrato específico, sob pena de busca e apreensão, além de fixar honorários advocatícios em R$ 500,00.
O banco alegou inadequação da via processual e ausência de pretensão resistida.
A autora, por sua vez, requereu a majoração dos honorários.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em: (i) definir se é adequada a via autônoma para a ação de exibição de documentos após o CPC/2015; (ii) estabelecer se houve pretensão resistida por parte do banco; (iii) determinar a correção ou não do valor fixado a título de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir: 3.
O ordenamento jurídico admite a ação autônoma de exibição de documentos, nos termos dos arts. 318 e seguintes do CPC/2015, sendo desnecessária a vinculação exclusiva à produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes), conforme jurisprudência consolidada do STJ e os Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF. 4.
A existência de pretensão resistida fica caracterizada diante da ausência de resposta satisfatória ao requerimento extrajudicial, demonstrando resistência tácita por parte do banco, o que legitima o ajuizamento da demanda e afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 5.
A condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios encontra fundamento no princípio da causalidade, uma vez que sua omissão na via administrativa motivou o ajuizamento da ação. 6.
A verba honorária fixada em R$ 500,00 mostra-se proporcional e adequada à baixa complexidade da causa e ao trabalho exigido, não havendo razão para majoração ou redução.
IV.
Dispositivo: 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida incólume.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 318, 381, 396 e seguintes; art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1338004/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2019; STJ, REsp 1803251/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.10.2019; STJ, REsp 1774987/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.11.2018; TJCE, APC0168474-35.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 11.05.2020; TJCE, APC0169621-57.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 18.12.2019. (TJCE - Apelação Cível - 0201139-47.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Exibição De Documentos.
Instituição Financeira.
Interesse De Agir.
Prévio Requerimento Administrativo Não Atendido.
Honorários Advocatícios.
Manutenção.
Recursos Desprovidos.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e Antônia de Maria dos Santos da Rocha, visando a reformar a sentença de mérito (fls. 73/78) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou procedente a pretensão autoral contida nos autos de Ação de Exibição de Documentos ajuizada pela segundo recorrente em desfavor do primeiro.
O Banco sustenta a ausência de interesse de agir da autora, alegando inexistência de prévio pedido administrativo válido e falta de pagamento da taxa para obtenção do documento.
A autora, por sua vez, impugna o valor fixado a título de honorários advocatícios, requerendo sua majoração.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em: (1) definir se a autora preenche os requisitos para a propositura da ação de exibição de documentos, notadamente quanto à existência de interesse de agir; e (2) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados.
III.
Razões de decidir: 3.
A existência de interesse de agir em ação de exibição de documentos exige a demonstração de relação jurídica entre as partes, a formulação de pedido administrativo prévio e a resistência da parte requerida em fornecer o documento solicitado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS (Tema 648). 4.
No caso concreto, a autora comprovou vínculo jurídico com o banco e apresentou pedido administrativo prévio, que não foi atendido em prazo razoável, configurando pretensão resistida e, consequentemente, a presença do interesse de agir. 5.
O Banco Bradesco não comprovou ter respondido ao requerimento da autora ou ter condicionado a entrega do documento ao pagamento de taxa, razão pela qual não se sustenta a alegação de ausência de interesse processual. 6.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. 7.
A ação de exibição de documentos é demanda de baixa complexidade, sem exigência de atuação intensa do advogado, justificando a manutenção dos honorários fixados em R$ 500,00, valor proporcional e razoável à espécie.
IV.
Dispositivo: 8.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Decisão de origem mantida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 400 e 536, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 658.767/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015; TJCE, AgInt nº 0243976-33.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, DJe 12/04/2023; TJCE, AC nº 0180517-62.2017.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 01/02/2023; TJCE, APC nº 0168474-35.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, DJe 11/05/2020; TJCE, APC nº 0169621-57.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 18/12/2019. (TJCE - Apelação Cível - 0200164-25.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO ¿ CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ¿ JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ¿ REJEITADA ¿ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DISPÕE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO ¿ PRETENSÃO RESISTIDA ¿ TEMA Nº 648, STJ ¿ COMPROVADA ¿ CORRESPONDÊNCIA RECEPCIONADA PELO AGENTE FINANCEIRO ¿ APLICAÇÃO DO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC ¿ AFASTADA ¿ AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA ¿ TEMA Nº 1.000, DO STJ ¿ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ¿ INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ¿ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O presente Apelo visa à reforma da decisão de Primeira Instância que julgou procedente o pedido autoral, determinando ao réu a exibição do documento postulado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de medidas necessárias ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 400, parágrafo único, c/c art. 536, § 1º, ambos do CPC. 2.
Impugnação à justiça gratuita.
Para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações, ônus do qual o recorrido não se desincumbiu.
Impugnação rejeitada. 3.
Prévio requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema Repetitivo nº 648), pacificou o entendimento, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de não possuir interesse de agir a parte que não comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, a recusa administrativa de entrega da documentação em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, os quais devem instruir os autos.
Na espécie, a demandante comprovou o regular requerimento no âmbito extrajudicial e, por sua vez, a pretensão resistida pela instituição apelada, na medida em que juntou o requerimento administrativo de fls. 13-16, mediante o qual solicita ¿reparos e entrega do contrato de financiamento¿, cujo recebimento pelo apelante pode ser visto pelo carimbo do Gerente Geral, ao final da fl. 13, com data de 29/03/2023, o qual não foi impugnado pelo apelante. 4.
Aplicação do art. 400 do CPC.
No julgamento do REsp 1.763.462/MG (relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021), foi fixada a seguinte tese: Tema 1000/STJ: ¿Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015¿.
Portanto, com base no art. 400, do CPC/2015, passou a ser possível a fixação de multa em sede de ação de exibição de documentos, condicionada à prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva.
No caso concreto, não se cogita da aplicação do art. 400 do CPC, com a imposição de multa ao apelante, na medida em que não foi precedida de tentativas de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva.
Com efeito, antes da sentença houve apenas um despacho inicial, determinando a citação do demandado para exibir o contrato em 5 (cinco) dias (fl. 50).
Ademais, em que pese o promovido não tenha juntado o aludido contrato junto à peça contestatória, o mesmo cuidou de exibi-lo posteriormente, às fls. 66-89 dos autos.
Assim, merece reparo a sentença no ponto, a fim de afastar a aplicação do art. 400, parágrafo único, do CPC. 5.
Litigância de má-fé.
Mostra-se imprescindível, para a configuração da litigância de má-fé, a presença do elemento subjetivo, ou seja, a conduta reprovável deve ser intencional e de forma dissimulada.
Em outras palavras, o sujeito processual age de forma dissimulada, na medida em que, sob a aparência de um exercício regular de direito, busca deliberadamente um resultado ilícito, causando prejuízos ao regular andamento processual, à prestação jurisdicional e aos interesses da parte contrária.
Sob esse enfoque, a litigância de má-fé não se confunde com o direito de defesa ou de ação, traduzidos no simples exercício do direito que assiste à parte de provocar a tutela jurisdicional do Estado.
Na espécie, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, vez que a autora comprovou o prévio requerimento administrativo (fls. 13-17), evidenciando a pretensão resistida.
Ademais, mesmo citado, o promovido não exibiu o contrato junto à sua defesa, senão após a prolação da sentença, o que reforça a tese autoral de que o demandado apresentou resistência à apresentação do documento comum às partes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0200708-98.2023.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) In casu, a despeito do que referido pela parte apelante, vejo que a autora comprovou o regular requerimento no âmbito extrajudicial, formalizado na própria agência bancária na cidade de Senador Pompeu, inclusive com assinatura aposta por funcionário da instituição (ID 25897883).
A partir da leitura do referido documento, percebe-se que o mesmo fora formalizado antes da propositura da demanda e nele constando um prazo para entrega dos documentos requeridos, que também se esvaiu antes da propositura da ação.
Destaco, outrossim, que tal requerimento administrativo não sofreu nenhuma impugnação específica por parte do promovido, não tendo a instituição financeira impugnado especificamente o documento ou apresentado prova de que efetivamente deu cumprimento ao requerimento administrativo, o que poderia afastar a pretensão resistida pela instituição recorrente.
Em casos que tais, repito, resta demonstrada a pretensão resistida, independentemente de a instituição ter apresentado os documentos requeridos em sede de contestação, pois, como bem referido pelo magistrado de piso, o cumprimento do pedido só teve lugar após o ajuizamento da ação.
Ultrapassada essa questão, a parte apelante apresenta impugnação à sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que foram fixados valores correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, o que prefaz um montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais encontra disciplinada no art. 85, do CPC, onde estão descritos critérios objetivos e subjetivos para sua quantificação.
A partir da leitura do referido dispositivo legal, percebe-se que os critérios de fixação dos honorários variam de acordo com o tipo de ação, o pedido realizado, o proveito econômico, o zelo do profissional, a importância da causa, a complexidade da matéria e o tempo despendido na prestação do serviço, dentre outros.
Assim, para a fixação dos honorários sucumbenciais não existe uma única regra, um único critério a ser observado.
Sobre os honorários de sucumbência, atualmente regulados pelo art. 85 do Código de Processo Civil, cito a doutrina de Paulo e Silva (2016, p. 683), conforme indicado na obra de Fredie Didier Jr.: "[…] Esta verba, na sua acepção atual, tem como principal finalidade possibilitar a justa remuneração do(s) advogado(s) da parte vencedora, servindo como prêmio pela sua 'atuação vitoriosa' […]" (in: *Novo CPC Doutrina Selecionada*, v. 2: Procedimento Comum, Salvador: Juspodvim, 2016, p. 681-696).
No caso em discussão, estamos diante de Ação de Exibição de Documento, ação que, em regra, não detém nenhum conteúdo econômico evidente, não havendo que se referir à fixação dos honorários por meio de um percentual incidente sobre condenação, proveito econômico, ou mesmo sobre o valor da causa.
E casos que tais, deve o julgador valer-se do disposto no §8º, do art. 85, do CPC, que faz referência a utilização do critério da equidade para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
De acordo com o sistema estabelecido pela atual legislação processual civil, os critérios para a fixação dos honorários de sucumbência incluem o "grau de zelo do profissional", o "local de prestação do serviço", a "natureza e a importância da causa", o "trabalho realizado pelo advogado" e o "tempo exigido para o serviço".
Esses critérios visam garantir uma quantia justa e adequada, alinhada aos objetivos da norma processual vigente, sem considerar as tabelas sugeridas pela apelante, que servem apenas como orientação para a avaliação judicial.
No caso em discussão, entendo cuidar-se de demanda de baixa complexidade e que não exige atuação intensa e especializada do causídico representante da parte promovente, limitando-se a sua participação a apresentação da peça inicial e réplica, não existindo fase instrutória. À luz desses princípios, reformo a sentença apelada quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela apelante, fixo o montante de R$600,00 (seiscentos reais), uma vez que, repito, trata-se de um processo simples de Ação de Exibição de Documento, que não exigiu uma instrução aprofundada nem a realização de audiências.
ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, mas apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte promovida/apelante em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valendo-se do critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora na assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28264478
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15/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28264478
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15/09/2025 11:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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30/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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