TJCE - 3005755-40.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/08/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166840965
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166840965
-
29/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166840965
-
29/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
11/07/2025 05:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/07/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162508515
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3005755-40.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: JULIO CESAR TEIXEIRA LIMA NETO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, com a seguinte redação: SÚMULA 481 STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis). 2.
Outrossim, verifica-se que o(s) patrono(s) da parte autora é(são) inscrito(s) em conselho seccional diverso do Estado do Ceará. 3.
Destarte, intime-se a parte autora, por meio do(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1.
Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos atualizados que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil; 3.2.
Informar se o(s) advogado(s) atua(m) em mais de 5 (cinco) processos por ano no Estado do Ceará, ou comprovar a respectiva(s) inscrição(ções) suplementar(es) na OAB/CE, nos termos da Recomendação nº 01/2021CGJCE, da Decisão/Ofício Circular nº 130/2021/CGJCE, e do artigo 10, § 2º, da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB). 4.
Expedientes necessários Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162508515
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30/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162508515
-
29/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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