TJCE - 0187958-94.2017.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MESSIAS SAMUEL TEIXEIRA BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDREA KELLY SILVA DUARTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:39
Decorrido prazo de THYCIANI CABO DIOGENES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 157138433
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0187958-94.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO HUMBERTO FERREIRA SILVA REU: COOPTRATER - COOPERATIVA INTERMUNICIPAL DOS PROPRIETARIOS DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO MACICO DE BATURITE E REGIAO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quotas-partes, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo Sr.
FRANCISCO HUMBERTO FERREIRA SILVA em desfavor da COOPTRATER - COOPERATIVA INTERMUNICIPAL DOS PROPRIETÁRIOS DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO MACIÇO DE BATURITÉ E REGIÃO, ambo já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora busca, na presente ação, o ressarcimento de valores investidos na Cooperativa requerida e indenização por prejuízos alegadamente decorrentes de sua exclusão do processo de credenciamento ao sistema de transporte público intermunicipal "Bilhete Único".
Sustenta que, na qualidade de permissionário do serviço de transporte intermunicipal, era cooperado da COOPTRATER - Cooperativa Intermunicipal dos Proprietários do Transporte Alternativo do Maciço de Baturité e Região, entidade responsável por intermediar relações com o DETRAN/CE e repassar semanalmente os valores auferidos com a venda de passagens.
Argumenta que, apesar de cumprir todas as exigências para o cadastramento no referido programa público, não conseguiu concluir a transferência do veículo necessário para tanto, em razão de condutas omissivas e desleais da Cooperativa, a qual reteve o bem e exigiu do autor o pagamento de dívidas que não lhe competiam.
Mesmo após arcar com tais débitos, incluindo dívida ativa e taxa de cessão de financiamento, a transferência não foi concluída por entraves burocráticos e ausência de colaboração da requerida, o que inviabilizou sua inscrição no credenciamento.
Nesse contexto, a parte autora ingressou com a presente demanda, na qual requer, em sede de tutela de urgência, medidas para preservação de seus direitos e, no mérito, a restituição de suas quotas-partes, devidamente atualizadas, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 150.000,00, a título de lucros cessantes e perda de uma chance.
No mérito, demandou: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a citação da parte requerida para apresentar defesa; (iii) a apresentação dos balancetes contábeis da cooperativa; (iv) a restituição de suas quotas-partes atualizadas; e (v) o pagamento da indenização pleiteada.
A parte autora juntou à petição diversos documentos, incluindo a ata da Assembleia Geral Extraordinária da Cooperativa, realizada em 23 de dezembro de 2016 (ID 116383955).
Na decisão de ID 116377203, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de audiência de conciliação, com a expedição das respectivas citações e intimações das partes.
A parte requerida, a COOPTRATER - Cooperativa Intermunicipal dos Proprietários do Transporte Alternativo do Maciço de Baturité e Região, na manifestação registrada sob o ID 116377222, apresentou sua contestação com pedido contraposto, na qual alega, preliminarmente, em suma: 1) o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de incapacidade financeira da cooperativa; 2) a ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial; e 3) a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados, especialmente quanto à restituição das quotas-partes.
Impugna ainda o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
No mérito, argumenta, em síntese, que: (i) o autor era de fato cooperado da ré e foi um dos indicados para o credenciamento ao sistema "Bilhete Único", tendo a cooperativa prestado todo o suporte documental necessário ao cumprimento das exigências do DETRAN/CE; (ii) a desclassificação do autor decorreu exclusivamente da ausência de apresentação do CRLV do veículo em seu nome, condição essencial prevista no edital; (iii) eventual negociação para aquisição do veículo foi realizada diretamente entre o autor e terceiros, sem participação formal da cooperativa, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade pelos obstáculos enfrentados na transferência do bem.
A cooperativa também sustenta que o autor permanece como cooperado ativo, não tendo formalizado pedido de demissão nem sofrido exclusão ou eliminação, o que, conforme o estatuto social da ré, inviabiliza a restituição de quotas-partes.
Argumenta, por fim, que não há prova de lucros cessantes ou de perda de uma chance indenizável, inexistindo nexo causal entre as condutas imputadas à cooperativa e o prejuízo alegado.
Na mesma manifestação, a cooperativa requerida formula pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 29.169,70, referentes às taxas de administração supostamente inadimplidas desde julho de 2017.
Sustenta que, como cooperado ativo, o autor permanece obrigado ao cumprimento dos encargos previstos no estatuto da entidade.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais, a procedência do pedido contraposto e, caso configurada má-fé processual, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do CPC.
A referida manifestação veio acompanhada de diversos documentos, dentre os quais se destacam: 1) o Estatuto Social da cooperativa (ID 116377216); 2) o aviso do resultado preliminar do credenciamento precário, publicado no Diário Oficial do Estado (ID 116377223); 3) o aviso de impossibilidade de licenciamento em razão de débito já prescrito, o que impediu a emissão da certidão de quitação junto ao DETRAN/CE; e 4) o requerimento de reconsideração (ID 116377224).
Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação (ID 116383589), sem êxito na composição entre as partes.
Intimada, a parte autora, Francisco Humberto Ferreira Silva, apresentou réplica (ID 118190456), na qual refuta a contestação apresentada pela parte requerida, impugnando especificamente os argumentos defensivos e o pedido contraposto formulado.
Sustenta que a requerida não comprovou de forma idônea a alegada hipossuficiência financeira que embasaria o pedido de gratuidade de justiça, destacando que a cooperativa aufere receitas significativas e possui patrimônio próprio.
No mérito, rebate a tese de ausência de responsabilidade da cooperativa, afirmando que a obrigação de apoio na apresentação da documentação para o credenciamento ao sistema de transporte público, inclusive junto ao DETRAN/CE, foi atribuída à requerida por deliberação assemblear.
Alega que houve omissão da cooperativa em prestar a devida assistência dentro do prazo estabelecido, o que teria culminado na sua desclassificação.
Assevera, ainda, que a cooperativa tinha pleno conhecimento da operação do veículo de placas OCO-0471 na linha do autor, inclusive sendo responsável por intermediar o recebimento das receitas e repassá-las ao permissionário, o que comprovaria sua ciência e envolvimento na negociação do veículo com o Sr.
Cesar Nobre, conselheiro da entidade.
Argumenta que a negativa da cooperativa em reconhecer o vínculo com o referido veículo e o obstáculo à transferência de propriedade decorrem de conduta dolosa, voltada a inviabilizar sua permanência no serviço, permitindo à cooperativa continuar explorando economicamente a linha sem o devido repasse ao autor.
Reafirma que houve sua exclusão de fato do quadro social, ainda que sem a formalização estatutária, diante da perda da linha, da ausência de repasses e da exploração indevida da linha por terceiros.
Por isso, pleiteia o reconhecimento do direito à restituição de suas quotas-partes, mesmo sem pedido formal de desligamento.
Quanto ao pedido contraposto, sustenta sua inadmissibilidade, por configurar reconvenção indevidamente travestida, visando esquivar-se do recolhimento de custas processuais.
Argumenta, ainda, que não aufere qualquer valor da cooperativa desde sua desclassificação, razão pela qual inexiste obrigação atual de pagamento de taxas administrativas.
Ao final, requer o indeferimento do pedido contraposto, a rejeição da litigância de má-fé e a procedência integral dos pedidos iniciais.
Na decisão interlocutória registrada no ID 116383608, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto à possibilidade de composição amigável e eventual interesse na produção de provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, I, do CPC. Contudo, as partes permaneceram silentes, não apresentando qualquer manifestação dentro do prazo legal.
No despacho constante do ID 116383613, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de outras provas.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica promovida, observo que ainda pende de apreciação.
Considerando que a parte requerida não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Quanto à impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte promovente, tem-se por certo que tal pleito não merece acolhimento, haja vista que a demandada não trouxe aos autos elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da qual goza a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
Caberia à parte impugnante, portanto, o ônus de demonstrar a ausência de pobreza da parte autora por meio de elementos suficientemente robustos.
Logo, como não houve a apresentação de provas aptas a mudar o convencimento deste magistrado, rejeito a referida preliminar.
Realizadas as considerações que antecedem o julgamento do mérito, passo ao exame da controvérsia posta nos autos.
A controvérsia principal da presente demanda consiste em apurar se a cooperativa requerida foi responsável pela não habilitação do autor no processo de credenciamento junto ao DETRAN/CE, e se isso teria gerado prejuízos de natureza material e moral.
No que se refere ao pedido contraposto, a controvérsia está em verificar se o autor, na qualidade de reconvindo, manteve vínculo como cooperado durante o período questionado, sendo, por isso, responsável pelo pagamento das contribuições mensais previstas no estatuto da cooperativa.
Ambos os litígios, considerando as provas constantes nos autos, são improcedentes, pois, conforme inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberia a parte autora comprovar as alegações postas na inicial, enquanto caberia ao réu provar os fatos alegados na contestação.
Como já foi relatado acima, a parte autora pleiteia indenização por supostos prejuízos decorrentes da não habilitação no credenciamento precário regulamentado pelo Decreto Estadual nº 31.994/2016.
Contudo, conforme previsto no referido diploma, a responsabilidade pela apresentação da documentação necessária recai sobre o cooperado, embora o pedido de credenciamento deva ser subscrito também pela cooperativa.
Nos autos, não há prova mínima de que a cooperativa tenha impedido ou causado, de forma direta, a desclassificação do autor.
Pelo contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que, já em 22 de setembro de 2016, conforme o ID 116377224, o autor possuía débito prescrito junto ao DETRAN/CE, o que inviabilizava a emissão da certidão de quitação necessária.
Além disso, o documento de alteração do financiamento do veículo (ID 116383936) é datado de 17 de fevereiro de 2017 e não contém assinatura, demonstrando falta de diligência do próprio autor para cumprir os prazos estipulados.
Por sua vez, a resposta negativa ao requerimento de dilação de prazo (IDs 116383972 e 116383933) e a publicação oficial da lista no Diário Oficial do Estado, em 23 de maio de 2017 (ID 116383966, pág. 3), confirmam que a não habilitação decorreu da ausência de atendimento às exigências do edital.
Também não há nos autos qualquer documento que comprove que o veículo cuja titularidade era objeto de regularização estava plenamente em condições legais para habilitação dentro do prazo.
A compra do veículo ocorreu em julho de 2016, mas as providências de regularização documental se arrastaram até fevereiro de 2017, sem demonstração de culpa da cooperativa ou de impedimento direto por parte desta.
Portanto, ausente o nexo causal entre a conduta da cooperativa e a desclassificação, não há como se reconhecer qualquer responsabilidade civil ou direito à indenização.
Quanto ao pedido de restituição de quotas-partes e à cobrança de mensalidades ou taxas administrativas, ambas as pretensões encontram respaldo no Estatuto Social da cooperativa (ID 116377216), o qual regula expressamente a admissão e o desligamento de cooperados.
O artigo 7º do referido estatuto estabelece que poderá ser admitido como sócio o indivíduo que se disponha a prestar serviços por meio da cooperativa.
Já o artigo 13 dispõe que o Conselho de Administração poderá eliminar o sócio, entre outras hipóteses, quando este descumprir deveres previstos no Estatuto Social.
Com relação ao pedido de restituição de quotas-partes, a improcedência se impõe ante a completa ausência de provas do valor integralizado, da exclusão formal do autor e do vínculo cooperativo rompido.
O autor apenas alega ter sido excluído "de fato", mas não apresenta qualquer comunicação formal, prova de deliberação assemblear ou apuração contábil.
A questão envolve análise de vínculo societário regido por estatuto próprio, cuja apuração exige prova técnica contábil, devendo ser formulada em ação própria, perante juízo com competência para matéria empresarial.
Já o pedido contraposto formulado pela cooperativa, que visa à cobrança de mensalidades ou taxas de administração, também deve ser julgado improcedente.
Não há qualquer comprovação do exercício da atividade cooperativa pelo autor no período alegado, tampouco houve a juntada de balancetes, demonstrativos individualizados de débito ou qualquer prova da contraprestação de serviços ou vantagens associativas.
Assim, não se verifica constituição válida e exigível de obrigação pecuniária.
Nesse sentido, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, com base no art. 269 do antigo CPC, atualmente previsto no art. 487, inciso I, do CPC, entendimento este reiteradamente mantido em outros julgados, conforme jurisprudência a seguir citada: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 269-I, CPC.
DOUTRINA.
RECURSO PROVIDO.
I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito.
II - Como doutrina Humberto Teodoro Júnior, "o juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a Justiça postulada pelas partes".
Assim, "se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a Justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do próprio Estado.
Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência".
III - Esta Turma, em caso que também teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas (REsp n. 226.436-PR, DJ 04/02/2002), mas diante das suas peculiaridades (ação de estado - investigação de paternidade etc.), entendeu pela relativação da coisa julgada. (REsp n. 330.172/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2001, DJ de 22/4/2002, p. 213.) Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pela parte autora, assim como rejeito o pedido contraposto apresentado pela parte requerida, todos por ausência de provas.
Ressalte-se que não há contradição entre as conclusões adotadas para os pedidos da parte autora e o pedido contraposto.
A improcedência do pedido de restituição de quotas decorre da ausência de prova do desligamento e do valor integralizado; já a improcedência do pedido contraposto decorre da ausência de prova do exercício da atividade de cooperado e da exigibilidade das supostas taxas.
Trata-se, portanto, de fundamentos distintos, coerentes e harmônicos entre si, sem que haja qualquer antagonismo lógico ou jurídico.
No tocante ao pedido de tutela provisória formulado na petição inicial, observa-se que sua apreciação restou postergada, aguardando o contraditório e o regular andamento do feito.
Ultrapassada essa fase inicial e diante do atual estado do processo, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora não faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, haja vista que não estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, ainda que fosse possível concluir, a partir dos documentos que instruem a petição inicial, que a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, não se verifica,
por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, no caso em análise, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se pretende antecipar.
Assim, diante da ausência dos pressupostos pertinentes, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Finalmente, não obstante a improcedência da pretensão autoral, não se verifica, no caso concreto, conduta que configure litigância de má-fé, motivo pelo qual não se aplica a sanção prevista no art. 80 do CPC.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados na petição inicial, bem como o pedido contraposto, ambos por ausência de provas, ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenar a parte autora (o Sr.
Francisco), em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno também a parte reconvinte (a COOPERATIVA INTERMUNICIPAL DOS PROPRIETÁRIOS DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO MACIÇO DE BATURITÉ E REGIÃO - COOPTRATER), em razão de sua sucumbência no pedido contraposto, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora e da cooperativa requerida (reconvinte), decorrentes de suas respectivas sucumbências, já que lhes foram deferidas a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 157138433
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24/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157138433
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28/05/2025 12:07
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:13
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 15:52
Mov. [53] - Conclusão
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23/02/2024 11:04
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 15:57
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/11/2023 20:55
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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15/11/2023 02:12
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 18:35
Mov. [48] - Documento Analisado
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09/11/2023 17:02
Mov. [47] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 14:22
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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15/09/2022 14:16
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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28/07/2022 20:41
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0543/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
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27/07/2022 11:52
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0543/2022 Teor do ato: Encaminhem-se os autos para a fila de sentencas. Advogados(s): Antonio Cesar Guedes Filho (OAB 32610/CE), Messias Samuel Teixeira Bezerra (OAB 32089/CE), Andrea Kelly
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27/07/2022 10:05
Mov. [42] - Documento Analisado
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26/07/2022 00:54
Mov. [41] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos para a fila de sentencas.
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14/07/2022 16:52
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 11:29
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/07/2022 11:28
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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23/03/2022 21:49
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
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22/03/2022 01:54
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 15:14
Mov. [35] - Documento Analisado
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17/03/2022 15:29
Mov. [34] - Julgamento em Diligência | Considerando que, apesar de devidamente intimadas, as partes deixaram de se manifestar acerca das determinacoes exaradas na decisao de pags. 219, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inc
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30/05/2019 10:07
Mov. [33] - Encerrar análise
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23/04/2019 11:49
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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08/03/2019 09:01
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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27/02/2019 15:49
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica Certifique-se o decurso de prazo.
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27/02/2019 15:36
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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16/01/2019 13:17
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0010/2019 Data da Disponibilizacao: 15/01/2019 Data da Publicacao: 16/01/2019 Numero do Diario: 2060 Pagina: 307/308
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14/01/2019 09:51
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2018 17:33
Mov. [26] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2018 17:08
Mov. [25] - Encerrar análise
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17/09/2018 08:49
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2018 18:10
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10534927-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/09/2018 17:57
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12/09/2018 14:38
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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23/08/2018 11:19
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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22/08/2018 11:59
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10479362-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/08/2018 10:48
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21/06/2018 08:27
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0130/2018 Data da Disponibilizacao: 12/06/2018 Data da Publicacao: 13/06/2018 Numero do Diario: 1923 Pagina: 209/210
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11/06/2018 10:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2018 11:13
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Por ordem da MM. Juiza respondendo por esta Vara, Dra. Maria Jose Sousa Rosado de Alencar, CANCELO a Audiencia de Conciliacao designada para o dia 03/07/2018, as 14 horas.Audiencia de Conciliacao redesignada para
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08/06/2018 11:10
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/08/2018 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/06/2018 10:58
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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07/06/2018 09:20
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2018 08:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10308867-6 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 07/06/2018 08:31
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24/05/2018 11:14
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2018 17:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10277927-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2018 15:36
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21/05/2018 12:40
Mov. [10] - Certidão emitida
-
21/05/2018 12:39
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/05/2018 13:48
Mov. [8] - Encerrar análise
-
25/04/2018 11:46
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
23/04/2018 08:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0090/2018 Data da Disponibilizacao: 20/04/2018 Data da Publicacao: 23/04/2018 Numero do Diario: 1888 Pagina: 290/291
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19/04/2018 08:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2018 15:15
Mov. [4] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2018 18:24
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/07/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
23/11/2017 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2017 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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