TJCE - 3000976-10.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 01:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 01:02 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165741368 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165741365 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165741368 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165741365 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000976-10.2025.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO TIAGO RODRIGUES TORRES REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/08/2025 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 162881139.
 
 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
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                                            18/07/2025 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165741368 
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                                            18/07/2025 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165741365 
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                                            18/07/2025 16:41 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/07/2025 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 14:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2025 14:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160824855 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) PROC.
 
 Nº 3000976-10.2025.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO TIAGO RODRIGUES TORRES RÉUS: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros DECISÃO R.H.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais proposta por FRANCISCO TIAGO RODRIGUES TORRES em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A e AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, em que a parte demandante afirma, em síntese, que está recebendo uma cobrança de um empréstimo em suas faturas de energia elétrica, entretanto afirma que nunca contratou referidos negócios jurídicos, sendo indevidas tais cobranças.
 
 Por conseguinte, a parte promovida realizou o estorno do valor de R$192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos) cobrado na fatura do mês de março/2024, com vencimento em 05/05/2024, entretanto não apresentou justificativa sobre a origem da cobrança.
 
 Ademais, aduz que realizou a cobrança na fatura do mês de abril/2024, com vencimento em 29/05/2024 e que efetuou o estorno.
 
 Por fim, relata que seu nome foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, assim como com uma proposta de acordo referente ao contrato discutido no valor de R$576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos).
 
 Sendo assim, requer, a título de tutela, a imediata exclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao Contrato de Crédito Pessoal nº 2714768, até decisão final da presente demanda.
 
 Eis o que importa mencionar.
 
 Decido.
 
 Acerca da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC/2015 que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
 
 Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
 
 Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
 
 Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se nos IDs. 160686583/160686584, que nas faturas dos meses 03/2024 e 04/2024, consta o empréstimo no valor de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos).
 
 Além disso, consta no ID. 160686592 a negativação no nome da parte autora.
 
 No entanto, verifica-se que não restou demonstrada a irregularidade da cobrança e da negativação do nome da parte autora, razão pela qual há necessidade de dilação probatória e da formação do contraditório.
 
 Ademais, os débitos foram cobrados em 2024 e a parte autora somente ingressou com a presente demanda no corrente ano, não havendo preenchido o perigo da demora.
 
 Sendo assim, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito e o perigo da demora, indefiro, por ora, a liminar solicitada.
 
 Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
 
 As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
 
 Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
 
 Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
 
 Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
 
 Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
 
 Intimem-se as partes da presente decisão.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160824855 
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                                            17/06/2025 16:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160824855 
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                                            17/06/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 05:47 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            16/06/2025 10:59 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 10:57 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            16/06/2025 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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